ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO.<br>1. Processo em fase de execução, no qual foi deferida a penhora de cotas do executado cooperativado. A cooperativa, discordando da penhora, opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a cooperativa interpôs recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de penhora das cotas do cooperado por suas dívidas particulares, entendendo que a penhora não implica a substituição da posição do cooperativado pelo credor.<br>3. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a cooperativado para pagamento de dívida particular deste, sendo facultado à cooperativa remir a execução ou exercer o direito de preferência na aquisição das cotas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A COOPERATIVADO QUE NÃO IMPLICA A SUBSTITUIÇÃO DO COOPERATIVADO PELO CREDOR. FACULDADE DA COOPERATIVA PARA REMIR A EXECUÇÃO OU EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DAS COTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS PORQUE FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO ADMITIDO PELO CPC. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 145-146)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-179).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões não sanadas, inclusive contradição ao condicionar a eficácia da penhora ao exercício de remição ou preferência pela cooperativa, além de ausência de enfrentamento dos pontos sobre impenhorabilidade e titularidade das quotas.<br>(ii) arts. 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as quotas seriam inalienáveis e impenhoráveis por ato voluntário estatutário, de modo que a constrição judicial violaria a proteção legal conferida a bens declarados não sujeitos à execução.<br>(iii) arts. 4º, inciso IV, e 24, § 4º, da Lei 5.764/1971, art. 10 da Lei Complementar 130/2009, e arts. 1.094, inciso IV, 1.026 e 1.031 do Código Civil, pois haveria incompatibilidade entre o rito da penhora e o regime jurídico cooperativista, dado que o cooperado teria apenas direito de crédito ilíquido e condicionado, sendo a penhora, quando admitida, limitada a resultados e à parte que lhe tocar em liquidação, com compensações prévias.<br>(iv) art. 789 do Código de Processo Civil e regras de responsabilidade patrimonial, porque a constrição sobre cotas penhoradas atingiria, indevidamente, o patrimônio da cooperativa e de terceiros cooperados, em detrimento da regra de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros.<br>(v) art. 4º, inciso IV, da Lei 5.764/1971 e art. 10 da Lei Complementar 130/2009, além de dissídio jurisprudencial, pois teria havido divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconhece a impossibilidade de penhora de quotas de cooperativa, em razão da incompatibilidade legal e regulatória.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 239).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO.<br>1. Processo em fase de execução, no qual foi deferida a penhora de cotas do executado cooperativado. A cooperativa, discordando da penhora, opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a cooperativa interpôs recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de penhora das cotas do cooperado por suas dívidas particulares, entendendo que a penhora não implica a substituição da posição do cooperativado pelo credor.<br>3. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a cooperativado para pagamento de dívida particular deste, sendo facultado à cooperativa remir a execução ou exercer o direito de preferência na aquisição das cotas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de processo em fase de execução, no qual houve a penhora de cotas do executado pessoa física sobre cooperativa, a qual, discordando, opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a cooperativa interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto a todos os demais dispositivos invocados, o tema envolve a possibilidade ou não de se deferir a penhora de cotas de pessoa física executada sobre uma cooperativa.<br>O acórdão recorrido assim tratou do tema:<br>Observo, de início, que não há óbice legal à constrição de cotas do cooperativado por suas dívidas particulares. Noutras palavras, as cotas de capital do cooperativado não estão protegidas pela lei processual (art. 833, CPC), tampouco pela lei especial que rege a matéria.<br>Note-se que a Lei n.º 5.764/71 trata da "inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros", o que significa, em última análise, a transferência das cotas, que também é defeso pelo art. 1094, do Código Civil.<br>Ocorre que a penhora não implica a substituição da posição do cooperativado pelo credor. Nesses casos, querendo, poderá a cooperativa remir a execução ou exercer o direito de preferência na aquisição das cotas, de modo a garantir, dessa forma, a satisfação do crédito apenas com o patrimônio disponível do devedor, presentes e futuros (art. 789, CPC).<br>Cito ementa de casos semelhantes:<br> ..  possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma.  ..  REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, D Je 22/08/2017).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA MÉDICA, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. Penhora de quotas do capital social de cooperativa médica. Possibilidade. O devedor responde com todos os seus bens, consoante o disposto no art. 789 do CPC. 2. Hipótese que não implica em ofensa à affectio societatis, haja vista que a lei assegura à cooperativa e aos demais associados o direito de remir a execução e também a preferência na aquisição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080898281, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2019).<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES AOS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. Além de ser possível a penhora de cotas pertencentes a associado de cooperativa de crédito, uma vez que o devedor deve responder pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, a impossibilidade de acesso de terceiros estranhos à cooperativa (artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 5.764/1971), não constitui óbice a tal constrição, porquanto não só lhe é facultada a remissão da execução e a remissão do bem, como também se mostra possível a concessão, aos seus associados, de preferência na aquisição das cotas constritas. 2. O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, tampouco a enfrentar todos os argumentos expendidos ao longo do feito, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como feito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071673685, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/03/2017) (grifei)<br>A decisão de inadmissão do recurso especial na origem referiu julgados deste STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido e aplicou a Súmula n. 83 para inadmitir o recurso.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COTAS. SÓCIO DE COOPERATIVA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO-COOPERADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Precedentes. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Como se verifica pelos julgados acima citados, o entendimento do Tribunal de origem está em har monia com a jurisprudência deste STJ.<br>Não encontrando ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Tribunal de origem contra a parte recorrente em 15% sobre o valor da causa atualizado, para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.