ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo espólio de advogado contra acórdão do Tribunal local que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, por intempestividade, sob o fundamento de preclusão do tema. O recurso buscava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal, considerando que o comparecimento espontâneo aos autos e a ciência inequívoca da decisão agravada atraíram a regra dos arts. 188, 239, §1º, e 277 do CPC/2015, caracterizando a preclusão.<br>3. A reanálise da ocorrência de preclusão, considerados os termos com que ela foi afirmada pelo Tribunal de origem, demandaria incursão em matéria fático-probatória, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE IVO NOWACKI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESSALVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERE A RESERVA LIMITADA AO CRÉDITO DE UM ÚNICO EXEQUENTE SEM QUE A MESMA PROVIDÊNCIA SEJA TOMADA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PERTENCENTE AOS DEMAIS EXEQUENTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA PARTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE O AGRAVANTE PRETENDE MODIFICAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fls. 325-333)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-544).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, pois a decisão posterior teria decidido novamente questões já decididas e preclusas (reserva de honorários), o que contrariaria a vedação de rediscutir matéria preclusa e a extensão objetiva da coisa julgada.<br>(ii) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois teria havido ofensa à "coisa julgada" e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a decisão de 2013 sobre a reserva de honorários seria imutável e teria sido desconstituída indevidamente por decisão posterior.<br>(iii) artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois a reserva de honorários contratuais teria sido corretamente requerida nos próprios autos, com contrato juntado, e a restrição a apenas um exequente teria violado a prerrogativa legal de reserva em favor do advogado.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo espólio de advogado contra acórdão do Tribunal local que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, por intempestividade, sob o fundamento de preclusão do tema. O recurso buscava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal, considerando que o comparecimento espontâneo aos autos e a ciência inequívoca da decisão agravada atraíram a regra dos arts. 188, 239, §1º, e 277 do CPC/2015, caracterizando a preclusão.<br>3. A reanálise da ocorrência de preclusão, considerados os termos com que ela foi afirmada pelo Tribunal de origem, demandaria incursão em matéria fático-probatória, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, em fase de expedição de requisição de pagamento, com pedido de destaque de honorários contratuais. A pretensão do recorrente foi indeferida em primeira e segunda instâncias. Inconformado, o espólio do advogado interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto a todos os dispositivos acima referidos, vê-se que a pretensão de destaque de honorários advocatícios foi desacolhida por ter o Tribunal local entendido haver preclusão a respeito do tema. Cito trechos do acórdão recorrido que bem esclarecem o ponto:<br>O recurso não merece ser conhecido, por não se encontrar presente pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, tempestividade.<br>Isso porque, o agravante busca a reforma de decisão que determina a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização, referente aos honorários advocatícios contratuais, porém, limitada ao crédito de um único exequente somente, sem que a mesma providência fosse tomada em relação ao crédito pertencente aos demais exequentes.<br>Consta dos autos que o agravante se insurge da decisão agravada, proferida na data de 03/07/2019 (mov. 57.1 - 1º Grau), mesmo sem a respectiva intimação eletrônica, mediante pedido de reconsideração (05/08/2019 - mov. 61.1 - 1º Grau), suprindo assim a ausência de qualquer formalidade legal exigida, por atingir sua finalidade, sendo certo que a sobredita data deve ser considerada como termo inicial para todos efeitos, incluindo análise da tempestividade, pois, a partir dela que comparece espontaneamente aos autos e demonstra ciência inequívoca do aludido ato processual, situação que atrai a regra dos art. 188, art. 239, §1º, por aplicação analógica, e art. 277, todos do CPC/15.<br> .. <br>O agravante em manifestação (mov. 121.1 - 2º Grau) embora esclareça que sua irresignação em sede recursal se direciona em face de decisão de 1º Grau que rejeita os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indefere o pedido de reconsideração, certo que seu objetivo visa modificar decisão anteriormente proferida, devendo ser destacado que o pedido de reconsideração formulado não interrompe, nem suspende prazo recursal para a interposição do recurso cabível.<br> .. <br>É manifesto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA - AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA (STJ, AgRg no Ag 1064710/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, D Je 19/02/2009) ".<br>Observe-se, portanto, a questão enfrentada na decisão que o agravante visa de fato reformar resta preclusa, considerando a ausência de interposição de recurso no prazo legal.<br>Desta forma, em razão do teor da presente decisão, revogam-se os efeitos da liminar (mov. 30.1 - 2º Grau).<br>Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de não conhecer do recurso de agravo de instrumento por sua intempestividade.<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE o recurso de IVO NOWACKI.<br>Como se percebe, o exame do tema, no contexto da preclusão afirmada pelo Tribunal local, pressupõe, na situação "sub judice", incursão em matéria fático-probatória, inadmissível no recurso especial. A propósito, confira-se:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Santander S/A, impugnando decisão que, em sede de execução contra a Fazenda Pública Municipal, promovida em ação de desapropriação, manteve provimento anterior, que ordenara, ao Banco depositário, o recolhimento dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários dos anos de 1989 e 1991. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que a matéria discutida no recurso fora alcançada pela preclusão.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 504 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.<br>IV. Ademais, "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.168.860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgInt no REsp 1.625.884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; REsp 1.701.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>V. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.215.930/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. 2. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. 3. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide o pedido de antecipação de tutela, pois passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Incidência do óbice da Súmula 735/STF.<br>2. A Corte Especial do STJ, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso.<br>3. Reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto à preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.711.006/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019)<br>Efetivamente, percebe-se que "alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.823.532/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11-10-2019). Sobre o tema, já se decidiu que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1712570/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11-12-2018).<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.