ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedentes embargos opostos em execução de cédula de produto rural (CPR) referente à promessa de entrega de grãos na safra 2010/2011.<br>2. Os embargos à execução foram rejeitados em primeira e segunda instâncias, com fundamento na inaplicabilidade da teoria da imprevisão, considerando-se que as intempéries climáticas apontadas não configuraram eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola e que a CPR, considerados os seus termos, não limitava a responsabilidade dos emitentes ao produto cuja entrega foi por eles prometida, mas não efetivada.<br>3. A redação do art. 8º da Lei nº 8.929/1994, segundo a qual a não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante, não é isoladamente suficiente para o acolhimento da tese recursal sem o exame e a interpretação dos termos e cláusulas da CPR emitida pelos embargantes em favor da embargada, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal local concluiu que a teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois as intempéries climáticas identificadas nos autos não podem ser consideradas eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola. A análise da tese dos recorrentes, de limitação de sua responsabilidade em tal contexto, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é impróprio em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica e direta a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO FELIN e ROSELI DE FATIMA FOLETTO FELIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.<br>I. DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA A TESE DA PARTE EMBARGANTE PELA SENTENÇA, NÃO HÁ FALAR EM PROLAÇÃO DE JULGADO CITRA PETITA.<br>II. A OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS NÃO CARACTERIZA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ELEMENTO SUFICIENTE À APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.<br>III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, COM FULCRO NO §11 DO ART. 85 DO NCPC.<br>APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 384)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 8º da Lei 8.929/1994, pois teria havido uma interpretação equivocada do dispositivo ao afirmar-se que ele "visaria claramente a proteger o credor", quando, segundo os recorrentes, a identificação do produto na Cédula de Produto Rural (CPR) limitaria a eficácia do título apenas aos bens identificados, não alcançando safras futuras (e-STJ, fls. 395-397).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 414).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedentes embargos opostos em execução de cédula de produto rural (CPR) referente à promessa de entrega de grãos na safra 2010/2011.<br>2. Os embargos à execução foram rejeitados em primeira e segunda instâncias, com fundamento na inaplicabilidade da teoria da imprevisão, considerando-se que as intempéries climáticas apontadas não configuraram eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola e que a CPR, considerados os seus termos, não limitava a responsabilidade dos emitentes ao produto cuja entrega foi por eles prometida, mas não efetivada.<br>3. A redação do art. 8º da Lei nº 8.929/1994, segundo a qual a não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante, não é isoladamente suficiente para o acolhimento da tese recursal sem o exame e a interpretação dos termos e cláusulas da CPR emitida pelos embargantes em favor da embargada, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal local concluiu que a teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois as intempéries climáticas identificadas nos autos não podem ser consideradas eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola. A análise da tese dos recorrentes, de limitação de sua responsabilidade em tal contexto, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é impróprio em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica e direta a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma execução baseada na falta de entrega de produtos prometidos (arroz), instruída por uma Cédula de Produto Rural (CPR), à qual foram opostos embargos à execução, julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Discordando, recorrem os executados (produtores) por meio do recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>O dispositivo legal invocado no recurso especial (art. 8º) tem a seguinte redação:<br>Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.  .. <br>Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.  .. <br>Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.  .. <br>Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.<br>Os recorrentes pretendem extrair do dispositivo a seguinte interpretação:<br>Do título executivo subjacente à lide verifica-se expressamente que o produto objeto daquela CPR referia-se única e exclusivamente ao grão da safra de 2010/2011.<br>Ou seja, o objeto da CPR subjacente à lide passou a ser expressamente individualizado, ou seja, limitado àquela safra, conforme pactuado pelos con- tratantes.<br>Não pode, por raciocínio lógico, o título representar mais do que a eficácia que as partes a ele conferiram; em outras palavras, o título executivo que lastreia a execução não tem eficácia perante safras diversas à safra de 2010/2011.<br>A Lei da CPR (Lei 8.929/94), traz em seu art. 8º que a eficácia do título somente poderá recair sobre safra futura (leia-se outros produtos) quando não estiver no título (CPR) identificado o produto.<br>Ou seja, se a não-identificação dos bens objeto da CPR permite sua extensão para outros.<br>Todavia, por interpretação lógica, tem-se que a identificação dos bens limita a eficácia do título aos bens objeto da indicação/limitação.<br>Percebe-se, porém, que a interpretação pretendida não envolve um tema estritamente normativo  interpretação de lei federal  , ao contrário do que se sustenta no recurso especial, imiscuindo-se necessariamente com o exame e a interpretação dos termos da própria cédula de produto rural, em sua redação e cláusulas. Tal conclusão fica ainda mais evidente analisando-se o teor do documento (CPR), que foi trazido pela parte embargada em sua resposta aos embargos à execução (e-STJ, fl.195).<br>Incide, neste contexto, o óbice previsto na Súmula n. 5 do STJ. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso.<br>3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.<br>4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Pela mesma razão, a fundamentação do recurso é deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.<br>(STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 10/05/2023.)<br>Por outro lado, verifica-se que o exame da insurgência recursal envolve uma valoração supostamente não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso, com acolhimento de sua tese de limitação da responsabilidade dos executados ao arroz que prometeram produzir e entregar na safra 2010/2011 ("in natura"), no contexto de eventos climáticos desfavoráveis, com base na teoria da imprevisão.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir as responsabilidades das partes na relação contratual, no contexto de eventos climáticos desfavoráveis supervenientes, inclusive quanto à suficiência ou não da prova, alterando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Com efeito, o acórdão recorrido assim tratou do tema, bem evidenciando a natureza fático-probatória da controvérsia:<br>Ademais, a individualização da safra a que se referia a CPR claramente não torna ineficaz o título ante a frustração parcial da colheita, uma vez que trata-se de produto fungível. Acolher a tese dos apelantes seria claramete validar o inadimplemento, mesmo diante de título executivo líquido e inadimplido.<br> .. <br>No mérito, a Teoria da Imprevisão pressupõe a presença do requisito "imprevisibilidade", nas revisões/resoluções fundadas no Código Civil, Paulo Roberto Roque Antonio (in A revisão judicial dos contratos no novo código civil, código do consumidor e Lei 8.666/93: a onerosidade excessiva superveniente, São Paulo: Atlas, 2006, p. 28/29), esboça os seguintes comentários:  .. <br>Como visto, a teoria em questão restou adotada pelos artigos 478 e 479 do diploma civil, aos quais foi dada a seguinte redação:<br>Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.<br>Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.<br>Na hipótese, contudo, deixaram os embargantes de demonstrar o fato constitutivo do direito aventado, em desatenção ao art. 373, I do CPC.<br>Nesse viés, ainda que incontroversa a quebra na produção, a ocorrência de intempéries climáticas não deve ser considerada extraordinária e imprevisível, fazendo parte do cotidiano dos produtores rurais.<br>Ademais, é de senso comum a possibilidade de securitização das lavouras, como forma de resguardar-se de eventuais prejuízos, previsíveis neste tipo de atividade, bem como de alongamento das dívidas, direito garantido por lei.<br>Por conseguinte, conclui-se que os fatores havidos no decorrer da execução dos contratos não se prestam ao preenchimento dos requisitos inerentes à aplicação da Teoria da Imprevisão, razão pela qual a reforma da sentença resta obstada.<br>Incide, ainda, o óbice que foi bem apontado pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissão do recuso especial:<br>Ocorre, no entanto, que os fundamentos acima destacados não foram inteiramente impugnados nas razões recursais, os quais são suficientemente aptos para manter íntegro o julgado. Logo, o seguimento da inconformidade resta obstado pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso. Veja-se: "A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF."<br>(AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, D Je 18/06/2020).<br>Porque desprovido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios  fixados no acórdão recorrido em 17%  para 19%, mantida a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.