ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a conduta da recorrida sob a ótica da legislação antitruste, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de contrato escrito e na liberdade de contratação, o que caracteriza ausência de prequestionamento quanto à aplicação do art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011.<br>2. A tese de que a relação comercial habitual entre as partes configuraria um contrato verbal válido, nos termos do art. 107 do Código Civil, também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao STJ.<br>4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, embora a tese tenha sido suscitada nos embargos de declaração, não foi indicada como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA DE QUEIROZ MILANI ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 231):<br>"Apelação. Obrigação de fazer. Pretensão de indenização em caso de não cumprimento de obrigação de fazer. Pedido subsidiário. Ausente obrigação de fazer, de maneira que incabível seu descumprimento apto a converter a ação em indenizatória. Sentença que determina indenização por quebra contratual. Decisão extra petita. Nulidade da sentença reconhecida. Aplicação do disposto no artigo 1013,0 § 3º, inciso II, do CPC. Processo em termos de julgamento. Decisão de não mais fornecer mercadoria para a loja da autora. Possibilidade. Autonomia da vontade das partes. Liberdade de contratação. Sentença anulada, sendo a ação julgada improcedente."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-246).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011, pois teria havido recusa de venda de bens dentro das condições normais de pagamento, o que configuraria infração à ordem econômica e imporia a reforma do acórdão que não aplicou a norma ao caso;<br>(ii) art. 107 do Código Civil, porque haveria contrato verbal entre as partes, formado pela relação comercial habitual, cuja frustração pelo fornecedor teria gerado legítima expectativa de continuidade e, consequentemente, dever de indenizar.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 283-290).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 291-293), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a conduta da recorrida sob a ótica da legislação antitruste, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de contrato escrito e na liberdade de contratação, o que caracteriza ausência de prequestionamento quanto à aplicação do art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011.<br>2. A tese de que a relação comercial habitual entre as partes configuraria um contrato verbal válido, nos termos do art. 107 do Código Civil, também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao STJ.<br>4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, embora a tese tenha sido suscitada nos embargos de declaração, não foi indicada como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Rosana Aparecida de Queiroz Milani ME ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Malwee Malhas Ltda. A autora alegou que, desde 2016, mantinha relação comercial com a ré, adquirindo três coleções de produtos por ano, mas que, em junho de 2018 e novamente em setembro de 2019, a ré recusou-se, de forma injustificada, a continuar o fornecimento. Sustentou que tal conduta configurava infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, I, IV, e § 3º, XI, da Lei 12.529/2011. Pleiteou, assim, que a ré fosse compelida a retomar o fornecimento de seus produtos, com pedido subsidiário de conversão da ação em indenizatória por perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação.<br>Ao sentenciar, o Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. Afastou a tese de infração à ordem econômica (Lei 12.529/2011), mas reconheceu que a interrupção abrupta do fornecimento, após anos de relação comercial, violou a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), gerando quebra contratual e o dever de indenizar. Assim, julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, mas acolheu o pedido subsidiário para condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente a 1/3 do lucro obtido pela autora no ano de 2018 com a venda dos produtos da ré, a ser apurado em liquidação de sentença (e-STJ, fls. 165-172). A decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 186-187).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença por considerá-la extra petita. O acórdão entendeu que o pedido subsidiário de indenização era condicionado ao descumprimento de uma eventual ordem judicial de obrigação de fazer, e não à sua improcedência. Como a obrigação de fazer foi julgada improcedente, a condição para o pedido indenizatório não se implementou, e a condenação por quebra contratual extrapolou os limites do pedido. Aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal julgou a ação totalmente improcedente, sob o fundamento de que, por não haver contrato escrito que obrigasse a ré a fornecer os produtos, prevalece a autonomia da vontade e a liberdade de contratação (art. 421 do Código Civil), tornando legítima a recusa de venda (e-STJ, fls. 230-235). Esta decisão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração subsequentes (e-STJ, fls. 242-246).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e desafia os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do apelo nobre.<br>Da violação ao art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011 e ao art. 107 do Código Civil.<br>A recorrente sustenta que a recusa da recorrida em continuar a vender seus produtos configuraria infração à ordem econômica, conforme o disposto no art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011.<br>Contudo, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem não examinou a conduta da recorrida sob a ótica da legislação antitruste. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar a legitimidade da recusa de venda com base em fundamentos de direito civil, especificamente a ausência de um contrato escrito e a prevalência da liberdade de contratação, como se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 235):<br>"Inexiste acordo ou contrato firmado entre as partes que vincule a ré a fornecer produtos para a autora. Ausente, assim, qualquer obrigação que mantenha a ré vinculada ao fornecimento de produtos para a autora. No caso, impera o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 421 do Código Civil  ..  legítima a recusa de vendas."<br>Como se vê, a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre a configuração de infração à ordem econômica, nem debateu a aplicação da Lei 12.529/2011 ao caso concreto. A questão, portanto, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Incidem, por conseguinte, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a esta Corte.<br>A recorrente alega, ainda, violação ao art. 107 do Código Civil, sob o argumento de que a relação comercial duradoura entre as partes caracterizaria um contrato verbal, cuja validade independe de forma especial. A interrupção abrupta dessa relação teria frustrado uma legítima expectativa, gerando o dever de indenizar.<br>Da mesma forma, esta tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem. O acórdão, ao julgar a demanda improcedente, partiu da premissa fática de que "inexiste acordo ou contrato firmado" (e-STJ, fl. 235), sem, contudo, analisar se a relação negocial habitual e reiterada poderia ser qualificada como um contrato verbal válido, nos termos do art. 107 do Código Civil.<br>O julgado ateve-se à ausência de um instrumento contratual formal para afastar a obrigação de fornecimento, deixando de enfrentar a tese jurídica referente à validade e aos efeitos de um contrato não solene, formado pela reiteração de práticas comerciais.<br>A ausência de debate sobre o conteúdo normativo do art. 107 do Código Civil e sua aplicação à hipótese dos autos impede o conhecimento do recurso especial também neste ponto, pela falta de prequestionamento, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUD ENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Desse modo, a ausência do requisito do prequestionamento, para ambas as teses, impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na liquidação para 11% (onze por cento) do mesmo montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.