ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo.<br>3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025).<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRIMUS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade jurídica Decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica Insurgência quanto a não fixação de honorários advocatícios em detrimento do agravado Honorários advocatícios incabíveis na espécie Ausência de previsão legal Entendimento do C. STJ e Precedentes desta C. Câmara - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 51)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente negada a fixação de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o rol do §1º não seria taxativo e a improcedência do pedido, havendo pretensão resistida, teria ensejado honorários, conforme orientação que seria firmada no REsp 1.925.959/SP.<br>(ii) art. 136, caput, do Código de Processo Civil, pois a natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente não impediria a condenação em honorários; a resolução do incidente teria operado extinção parcial do processo, equiparável à exclusão de litisconsorte, hipótese em que a jurisprudência admitiria honorários.<br>Contrarrazões de fls. 137/147.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo.<br>3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025).<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Em que pesem as razões da recorrente e a existência de julgados em sentido oposto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou o entendimento de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo", consoante se extrai da ementa adiante reproduzida:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Assim, há recentes e numerosos julgados de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior em que se adotou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da recusa de aplicação do incidente, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.<br>2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.<br>3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.818.684/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 2.204.890/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Conforme precedente da Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206 /SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>2. Na espécie, a decisão que indeferiu o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada corretamente arbitrou honorários advocatícios.<br>3. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento a recurso, o STJ deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente.<br>4. Agravo interno provido para majorar os honorários recursais.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 /STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art. 85, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico. III. Razões de decidir<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 2.072.206/SP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame (..)<br>5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.130/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem, ao não fixar os honorários advocatícios quando do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastou entendimento jurisprudencial recente desta Corte Superior.<br>Assim, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento , para determinar à origem a fixação dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência recente desta Corte.<br>É como voto.