ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de existência de controvérsia sobre os valores, pendência de julgamento de estorno de bloqueio referente à conta de terceiro e ausência de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença na origem.<br>2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que reiterou a existência de controvérsia e pendências processuais, além de considerar inexistentes os vícios apontados pelo embargante.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não teria apreciado as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se o levantamento dos valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais poderia ser indeferido com base na pendência de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença e de agravo de instrumento interposto por terceiro, ambos sem efeito suspensivo.<br>4. O acórdão recorrido foi considerado omisso e sucinto, não apreciando de forma efetiva e satisfatória as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, com base na violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que exigem a apreciação expressa de todas as questões relevantes para o julgamento.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em julgado que não aprecia tese expressamente alegada pela parte recorrente, capaz de alterar o resultado da lide, configura negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação expressa das alegações do agravante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA com fulcro nas alíneas "a", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 972):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.<br>TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO ABARCA PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES, SEM QUE SE TENHA POR CERTO SUA CONDIÇÃO DE INCONTROVERSOS, AFIGURA-SE PRUDENTE MANTER O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, AUSENTE URGÊNCIA NO PLEITO RECURSAL E ENCONTRANDO-SE PENDENTE DE JULGAMENTO A IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO".<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.010-1.012).<br>Em seu recurso especial, a sociedade advocatícia alegou - dentre outras matérias - violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 525, § 6º, e 995 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevido impedir o levantamento dos valores com base apenas na existência de impugnação ao cumprimento de sentença recebida sem efeito suspensivo, sem demonstração de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", o que contrariaria a regra de que a execução definitiva prosseguiria.<br>(ii) art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a natureza alimentar e o regime jurídico privilegiado dos honorários sucumbenciais, que justificariam o levantamento imediato, inclusive sem caução, sobretudo tratando-se de execução definitiva.<br>(iii) art. 995 do Código de Processo Civil, pois teria sido incorreto condicionar o levantamento ao julgamento de agravo de instrumento interposto por terceira estranha à lide, uma vez que a mera pendência de recurso não suspenderia a eficácia dos atos executivos e não diria respeito aos valores constritos nas contas dos executados.<br>(iv) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e obscuridades não sanadas acerca do efeito suspensivo da impugnação, dos requisitos de sua concessão e da natureza alimentar e privilegiada dos honorários, além da equivocada referência a agravo de terceiro como impeditivo do levantamento.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.085-1.094).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.097-1.099).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de existência de controvérsia sobre os valores, pendência de julgamento de estorno de bloqueio referente à conta de terceiro e ausência de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença na origem.<br>2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que reiterou a existência de controvérsia e pendências processuais, além de considerar inexistentes os vícios apontados pelo embargante.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não teria apreciado as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se o levantamento dos valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais poderia ser indeferido com base na pendência de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença e de agravo de instrumento interposto por terceiro, ambos sem efeito suspensivo.<br>4. O acórdão recorrido foi considerado omisso e sucinto, não apreciando de forma efetiva e satisfatória as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, com base na violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que exigem a apreciação expressa de todas as questões relevantes para o julgamento.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em julgado que não aprecia tese expressamente alegada pela parte recorrente, capaz de alterar o resultado da lide, configura negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação expressa das alegações do agravante.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento dos valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais, sustentando que a pendência de agravo de instrumento dos devedores, sem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), e de impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo automático (art. 525, § 6º, do CPC), não impediria a liberação. Afirma que coisa julgada e preclusão obstariam a rediscussão do título (arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC), e requer o levantamento imediato, inclusive via tutela recursal (art. 300 e art. 1.019, I, do CPC).<br>No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se receber o recurso no efeito natural e, ao final, desprover o pedido de levantamento, por se verificar controvérsia sobre os valores, pendência de julgamento do estorno do bloqueio referente à conta de Maria Lurdes Barasuol da Rosa (AI nº 5331367-68.2023.8.21.7000) e ausência de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença na origem, reputando prudente aguardar tais definições e inexistente urgência para a liberação (e-STJ, fls. 969-971).<br>Nos embargos de declaração, embora o embargante apontasse omissão e obscuridade quanto à ausência de efeito suspensivo da impugnação (art. 525, § 6º, do CPC), à natureza alimentar e regime dos honorários (art. 85, § 14, do CPC e art. 24 do Estatuto da Advocacia) e à irrelevância de agravo de terceiro, o colegiado desacolheu os aclaratórios por inexistirem vícios do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC, reiterando a existência de controvérsia, a pendência de julgamento do estorno mencionado e a falta de julgamento da impugnação na origem, com prequestionamento fixado pelo art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 1010-1012).<br>Entendo que a irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, revela-se plenamente viável a abertura desta instância especial para apreciar alegada violação ou negativa de vigência ao art. 489, §1º, IV, art. 1.022, I, II, do CPC, tendo em vista que o Acórdão do Tribunal de origem não se posicionou expressamente acerca das preliminares (e-STJ, fls. 970):<br>"O presente recurso não merece ser provido, adianto. Isso porque, ao que consta dos autos, é possível depreender a existência de controvérsia a respeito<br>dos valores objeto do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Por mais que tenha sido resolvida a questão atinente à solidariedade, objeto do Agravo de Instrumento nº 5176603-27.2023.8.21.7000, ainda pende de julgamento a questão atinente ao estorno do valor bloqueado à<br>conta da devedora Maria Lurdes Barasuol da Rosa, objeto do Agravo de Instrumento nº 5331367- 68.2023.8.21.7000. Além do mais, a impugnação ao cumprimento de sentença sequer foi objeto de julgamento na origem. Assim, existindo controvérsia acerca dos valores, inviável o levantamento do numerário neste momento processual, sendo prudente aguardar o julgamento das questões ainda pendentes, ausente urgência no pleito recursal."<br>No caso concreto, na verdade, o Tribunal de origem proferiu o julgamento do Agravo de Instrumento mediante a utilização de fundamentação assaz sucinta e tendo como motivação básica a recomendação de prudência quanto ao desacolhimento da pretensão deduzida pelos agravantes.<br>Nesse contexto, o acórdão objurgado necessitava haver apreciado o mérito quanto das alegações deduzidas pelos agravantes acerca da ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como acerca do alegado preenchimento dos requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para o deferimento dessa medida excepcional (CPC, art. 525, § 6º); e ainda acerca da natureza alimentar (CPC, art. 85, §14º) e privilegiada (EOAB, art. 24) da verba de honorários advocatícios cuja liberação foi objeto da controvérsia..<br>Com efeito, todas as questões suscitadas desde a petição inicial do Agravo de Instrumento, foram submetidas de forma específica ao Tribunal de origem com a relevância e adequação suficientes a modificar, em tese, a a conclusão do julgamento do recurso.<br>Daí decorre a juridicidade e razoabilidade das alegações deduzidas no apelo nobre quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ante a inequívoca violação das normas dos arts. 489, §1º , inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>Em consequência, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso especial, em ordem a que o Tribunal de origem promova a apreciação efetiva e satisfatória de todos os pontos relevantes dotados de eficácia e substância para infirmar a conclusão do julgamento e ensejar o provimento do recurso especial para suprir a omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Nesse sentido, precedentes desta Ccorte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoantea jurisprudência desta Corte Superior, é desnecessária a inclusão do recurso de embargos de declaração em pauta de julgamento, embora seja imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os aclaratórios aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos. Ademais, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Verificar se o relator do recurso no Tribunal a quo teria, ou não, atuado na vigência de portaria de designação demanda o exame dos atos normativos internos do TJPR, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que é omisso o julgado que não aprecia tese expressamente alegada pela parte recorrente e cujo conteúdo tenha o condão de alterar o resultado da lide. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, consignou que houve omissão pelo Colegiado quanto a fatos relevantes para o desfecho da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO. 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como no caso dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a posterior inclusão do recurso especial em pauta de julgamento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.564.895/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 30/5/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.663.226/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)<br>Diante do acolhimento do recurso especial no tocante à violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, fica prejudicada a apreciação neste momento dos demais tópicos objeto do apelo nobre, pois serão devolvidas ao conhecimento desta Corte em eventual e posterior interposição de novo recurso especial, conforme previsão do art. 1.034, §único, do CPC.<br>Ante todo o exposto, conheço do recurso especial em menor extensão, e na parte conhecida, para dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que possa ser proferido novo julgamento de modo a apreciar expressamente as alegações de ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, o preenchimento ou não dos requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para o deferimento da medida excepcional (CPC, art. 525, § 6º) e a natureza alimentar (CPC, art. 85, §14º) da verba de honorários advocatícios objeto da pretensão.<br>É o voto.