ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A configuração de omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre o tema; (II) tenham sido opostos embargos de declaração; (III) a questão tenha sido levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (IV) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre a tese de invalidade do contrato por violação aos direitos do consumidor à informação clara, precisa e adequada, não foram opostos embargos de declaração para apontar a omissão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MILTON MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 194):<br>BANCÁRIOS Ação declaratória c/c danos morais e materiais Sentença de improcedência Ausência de impugnação específica Violação ao princípio da dialeticidade Aplicação do art. 1.010, II e III, do CPC Sentença mantida Recurso não conhecido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 994, I, 996, caput, 1.009, caput, e 1.010, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Explica que "não teve seu recurso de apelação conhecido pelo MM juízo "a quo" sob o fundamento de que as alegações do apelo estariam dissociadas dos fundamentos da sentença de 1º grau (Acórdão recorrido)" (e-STJ, fl. 206).<br>Sustenta que, "ao se utilizar do recurso de apelo, o Recorrente claramente rechaçou a validade do contrato de empréstimo bancário reconhecida na sentença de 1º grau, por força da violação ao direito básico do consumidor à informação clara, precisa e adequada, nada mais. Dessa forma, onde estaria a falta de relação das razões de apelação em relação à sentença " (e-STJ, fl. 207).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 231/238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A configuração de omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre o tema; (II) tenham sido opostos embargos de declaração; (III) a questão tenha sido levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (IV) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre a tese de invalidade do contrato por violação aos direitos do consumidor à informação clara, precisa e adequada, não foram opostos embargos de declaração para apontar a omissão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Para que se configure omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.<br>3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)<br>No presente caso, embora a parte recorrente tenha, de fato, suscitado a tese de invalidade do contrato por violação aos direitos do consumidor à informação clara, precisa e adequada, nas razões da apelação, e o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre tal tese, não foram ali opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente a oposição de embargos de declaração na origem com apontamento da omissão, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pelo recorrente ao recorrido.<br>É como voto.