ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br>3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes.<br>4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo.<br>5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.<br>8. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS - ESPÓLIO, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.017-1.022):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Acórdão prolatado em sede de recurso especial. Anulação de Acórdão unânime deste órgão fracionário para análise da alegação dos embargantes de existência de decisão extra petita e que teria sido fundamentada em premissa falsa - não intimação do executado do para cumprir a obrigação a que fora condenado na sentença. Inocorrência de decisão extra petita. Pretensão formulada pelos herdeiros do falecido autor/ exequente de executar as astreintes fixadas em decisão, initio litis, prolatada em 2010, a alegação de ter havido, em 29/08/2014, descumprimento daquela decisão liminar, que teria perdurado por 92 dias. Título judicial - acordão transitado em julgado, em 16/04/2012, em que se embasou a pretensão que já fora integralmente, cumprido. Nulidade do procedimento de execução ab initio. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A despeito disso, advém decisão de 1º grau que, em outubro de 2014, baseada, tão somente, na informação dos embargantes, sem sequer ouvir o réu, ora embargado, majora a multa diária fixada na referida decisão de antecipação de tutela, de há muito cumprida de forma tempestiva, em 150% (cento e cinquenta por cento), e dá início a execução das astreintes no valor R$ 167.500,00 pretendido pelo autor, embargante, sob pena de penhora on line, o que efetivamente ocorreu. Evidente cerceamento de defesa. Error in procedendo, impor, também, por este motivo, a nulidade desta decisão. Sanadas as apontadas omissões, com integração do julgado, MANTIDO, NO MÉRITO, O ACÓRDÃO EMBARGADO, para RECONHECER, de ofício, A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO AB INITIO, com a consequente desconstituição de todos os atos judiciais subsequentes, entre estes a majoração da multa e determinação de penhora, diante da ausência de intimação pessoal do alegado devedor, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos das partes em relação a extinção ou prosseguimento do cumprimento da sentença, prejudicado a apelação do réu, ora embargado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou suspensão do fornecimento de medicação em 29/08/2014, por 92 dias, como descumprimento da antecipação de tutela deferida em 17/09/2010, e promoveu o cumprimento de sentença para cobrança das astreintes fixadas initio litis, imputando à operadora de saúde o dever de pagar a multa cominatória.<br>A sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré e julgou extinta a execução, determinando a expedição de mandado de pagamento (e-STJ, fls. 1160-1161).<br>No acórdão, a Corte estadual deu provimento à apelação da ré para reconhecer a nulidade do procedimento de execução ab initio, por ausência de intimação pessoal do devedor, em consonância com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, desconstituindo a majoração das astreintes e a penhora on-line, com retorno dos autos à origem para apreciação da extinção ou do prosseguimento do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 729-742).<br>Do Recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.045-1.075), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022; 489, §1º, III e IV; 11; 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões reiteradas, já que o Tribunal não teria enfrentado questões essenciais (julgamento extra petita e premissas fáticas) e não teria considerado argumentos capazes de infirmar a conclusão. A decisão teria sido desprovida de fundamentação adequada, com comando genérico que não teria analisado de modo concreto as teses suscitadas nos embargos de declaração, violando o dever de motivação e de consideração dos argumentos relevantes.<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento extra petita, ao reconhecer, de ofício, nulidade do cumprimento de sentença por "matéria de ordem pública" e por suposto cumprimento integral da obrigação, fundamentos que não teriam sido objeto da apelação da parte vencedora.<br>(iii) arts. 223; 502; 503; 505; 506; 507; 508 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desrespeitado a coisa julgada e a preclusão, ao revisitar decisões pretéritas e ao, de ofício, invalidar atos processuais consolidados, em afronta à estabilidade, segurança jurídica e limites objetivos e temporais da coisa julgada.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.128-1.152).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ admitiu o apelo nobre (fls. 1.157-1.163).<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br>3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes.<br>4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo.<br>5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.<br>8. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (e-STJ, fls. 1.017-1.022).<br>Inicialmente, o TJRJ havia proferido acórdão com a seguinte ementa (729-730):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Execução de astreintes fixadas em antecipação dos efeitos de tutela. Impugnação. Alegação de nulidade consistente em inexigibilidade do título já que não teria havido mora ou inadimplemento da decisão que antecipou os efeitos de tutela ou da obrigação a que fora condenada na sentença e, ainda, a ilegitimidade dos exequentes. O direito a receber as astreintes em caso de descumprimento de comando judicial integra o patrimônio do autor até a data de seu falecimento, havendo a possibilidade de transmissão destes efeitos patrimoniais aos herdeiros, face artigo 537, §4º do Código de Processo Civil, a afastar alegada ilegitimidade ativa dos exequentes. Verifica-se, entretanto, que antes mesmo que a empresa ré, ora apelante, tivesse sido intimada para cumprir a obrigação objeto da sentença, a sentenciante, de ofício, majorou, sucessivamente, o valor das astreintes o que elevou o valor da execução para R$ 167.500,00, determinando a penhora on line desta quantia nas contas correntes da executada. Error in procedendo. Ausência de intimação pessoal do devedor. Verbete nº 410 da Súmula Superior Tribunal Justiça. Prova dos autos que comprovou, inclusive, o cumprimento integral do título judicial exequendo. Acordão transitado em julgado em 16/04/2012 cujo cumprimento iniciou-se em 14/03/2012, envolvendo, tão somente, o pagamento das verbas atinentes aos honorários advocatícios e das custas antecipadas, não havendo menção de que a decisão de antecipação de tutela, prolatada em 17/09/2010, tivesse sido descumprida a ensejar a execução das astreintes fixadas àquela ocasião. Valor requerido pelo executado que foi, integralmente, depositado nos autos, com seu levantamento integral, sem ressalvas, por parte do patrono do autor, em maio de 2014, não havendo também qualquer menção a descumprimento do julgado por parte do executado que pugnou pela extinção da execução. O pedido do executado não foi sequer analisado pela sentenciante de piso que, em 24/09/2014, acolheu pretensão formulada pelos herdeiros do falecido exequente de promover, execução das astreintes fixadas na decisão, initio litis, a alegação de ter havido, em 29/08/2014, suspensão de fornecimento de medicação que fora objeto da condenação nestes autos, que teria perdurado por 92 dias. Nulidade do procedimento de execução ab initio, com a consequente desconstituição de todos os atos judiciais subsequentes, entre estes a majoração da multa e determinação de penhora, diante da ausência de intimação pessoal do devedor. Provimento do recurso."<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 744/757), foram rejeitados (e-STJ, fls. 792/795).<br>Opostos novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 797/809), também foram rejeitados (e-STJ, fls. 832/836).<br>Em agravo em recurso especial sob n. 2137855-RJ, interposto pela recorrente, foi proferida decisão que anulou o acórdão proferido em embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à Corte local para suprir omissões reconhecidas (fls. 989-992).<br>O Tribunal Estadual proferiu então novo julgamento às fls. 1.017-1.022, contra o qual se insurge a parte recorrente.<br>A recorrente alega ofensa aos arts. 1.022; 489, §1º, III e IV; 11; 369 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões reiteradas, já que o Tribunal não teria enfrentado questões essenciais (julgamento extra petita e premissas fáticas) e não teria considerado argumentos capazes de infirmar a conclusão. A decisão teria sido desprovida de fundamentação adequada, com comando genérico que não teria analisado de modo concreto as teses suscitadas nos embargos de declaração, violando o dever de motivação e de consideração dos argumentos relevantes.<br>Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>Assim, tendo a Corte Estadual motivado e fundamentado sua decisão, não que se falar em omissão no caso em análise.<br>A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, pois teria ocorrido julgamento extra petita, ao se reconhecer, de ofício, nulidade do cumprimento de sentença por "matéria de ordem pública" e por suposto cumprimento integral da obrigação, fundamentos que não teriam sido objeto da apelação da parte vencedora.<br>Afirmou também ofensa aos arts. 223, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, pois o acórdão teria desrespeitado a coisa julgada e a preclusão, ao revisitar decisões pretéritas e ao, de ofício, invalidar atos processuais consolidados, em afronta à estabilidade, segurança jurídica e limites objetivos e temporais da coisa julgada.<br>Acerca da questão que lhe foi posta, assim decidiu o Tribunal Estadual (fls. 1.017-1.022):<br>Trata-se de cumprimento de Acórdão prolatado em sede de recurso especial que reconheceu a omissão do julgado consistente em ausência de análise das alegações do embargante de suposta existência de decisão extra petita - já que o réu não teria fundamentado sua apelação em nulidade da execução e que teria sido fundamentada em premissa falsa - não intimação do executado do para cumprir a obrigação a que fora condenado na sentença.<br>Inocorrência de decisão extra petita.<br>Pretensão formulada pelos herdeiros do falecido autor/ exequente de executar as astreintes fixadas em decisão, initio litis, prolatada em 2010, a alegação de ter havido, em 29/08/2014, descumprimento daquela decisão liminar, que teria perdurado por 92 dias.<br>Ocorre que o título judicial em que se embasou esta pretensão executória - acordão transitado em julgado, em 16/04/2012, já fora integralmente, cumprido.<br>Com efeito, a sentença de 1º grau, prolatada em 12/08/2011, e o Acordão que a confirmou transitado em julgado, em 16/04/2012, foi determinado que o plano de saúde mantivesse tratamento do autor com imunoglobulina endovenosa que fora autorizado em março de 2010 e suspenso em junho de 2010, daí porque adveio a decisão de antecipação de tutela, confirmada na sentença.<br>Verifica-se que a decisão de antecipação de tutela foi cumprida, tempestivamente, por parte do plano saúde, não havendo qualquer verba atinente a astreintes passível de execução.<br>Tanto assim é que, quando em 03/05/2012, a empresa ré pugnou pela intimação da autora para apresentar planilha de débito(pasta 261), esta optou por não fazê-lo, acostado aos autos documento referente a outro processo (pasta 265/266) , tendo a ré, ora embargada, depositado, em 13/06/2012, pastas 269/279, o valor da condenação de honorários advocatícios pugnando pela intimação do autor para que se manifestasse sobre o integral cumprimento da sentença.<br>Os autos, entretanto, permaneceram paralisados, por quase dois anos até 24/02/2014, foi determinada a intimação da parte autora, ora embargante, para que se manifestasse sobe o depósito efetivado.<br>Em 14/03/2014, a parte autora, ora embargante, pugna, tão somente, pela complementação do depósito em relação as custas antecipadas e consectários legais dos honorários advocatícios, valor que foi, integralmente, depositado nos autos, com seu levantamento integral, sem ressalvas, por parte do patrono do autor, em maio de 2014.<br>Diante disso, o réu/executado, ora embargado, pugnou pela extinção da execução, que, efetivamente, estava encerrada, na medida em que diante do cumprimento tempestivo da decisão de antecipação de tutela até a data de trânsito em julgado do Acórdão que a confirmou, nenhum valor correspondente as astreintes fixadas naquela decisão era devida, nada a ensejar sua execução.<br>O pedido do executado não foi sequer analisado pela sentenciante de piso, que informada, pelos embargantes, em agosto de 2014, de que teria havido descumprimento da antecipação de tutela deferida em 2010, sem sequer ouvir o réu, ora embargado, majora em 150% (cento e cinquenta por cento) a multa diária fixada naquela decisão, de há muito cumprida pelo executado, que é então intimado para pagamento de R$ 167.500,00, sob pena de penhora on line, o que vem a ocorrer.<br>Impugnada a execução, a impugnação é julgada improcedente de que decorre a apelação do réu/ executado ora agravado que foi acolhida pelo Acórdão, ora embargado.<br>Patente a nulidade do procedimento de execução por ausência de título que a embase.<br>Matéria de ordem pública que pode ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição.<br>E não só isso.<br>A despeito da nulidade expressa da pretensão executória, advém decisão de 1º grau que, em outubro de 2014, majora a multa diária fixada na referida decisão de antecipação de tutela, de há muito cumprida de forma tempestiva, em 150% (cento e cinquenta por cento), e dá início a execução das astreintes no valor R$ 167.500,00 pretendido pelo autor, embargante, sob pena de penhora on line.<br>Evidente cerceamento de defesa e o error in procedendo desta decisão, impor, também, por este motivo, a nulidade desta decisão.<br>Sanadas as apontadas omissões, com integração do julgado, para reconhecer que a nulidade do procedimento de execução não foi, efetivamente, suscitada pelo apelante, ora embargado, havendo evidente erro material no Acórdão ao afirmar que o recurso fora acolhido, e não prejudicado, sendo a nulidade reconhecida de ofício por ser matéria de ordem pública.<br>O Tribunal Estadual referiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória - acordão transitado em julgado em 16/04/2012 - já fora integralmente cumprido. Afirmou a Corte Estadual que a decisão judicial que determinou o tratamento da parte autora com imunoglobulina endovenosa foi integralmente cumprida, tempestivamente, não havendo que se falar em astreintes. Referenciou datas para fundamentar sua decisão.<br>A Corte de origem asseverou que não por outra razão, em 3/5/2012 a ré/recorrida pugnou pela intimação da parte autora para apresentar planilha de débito (pasta 261), mas a recorrente optou por não fazê-lo, acostando aos autos apenas documento referente a outro processo (pasta 265/266), tendo a ré/recorrida depositado, em 13/06/2012 (pastas 269/279), o valor da condenação de honorários advocatícios, pugnando pela intimação da demandante para que se manifestasse sobre o integral cumprimento da sentença. Entretanto, os autos permaneceram paralisados por quase dois anos, até 24/02/2014, quando foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobe o depósito efetivado pela recorrida.<br>Afirmou a Corte local que em 14/3/2014, a recorrente pugnou, tão somente, pela complementação do depósito em relação às custas antecipadas e consectários legais dos honorários advocatícios, valor que foi, integralmente, depositado nos autos, com seu levantamento integral, sem ressalvas, por parte do patrono da parte autora, em maio de 2014.<br>Referiu a Corte Estadual que em razão do quanto exposto a recorrida pugnou pela extinção da execução, que, efetivamente, estava encerrada, na medida em que diante do cumprimento tempestivo da decisão de antecipação de tutela até a data de trânsito em julgado do Acórdão que a confirmou, nenhum valor correspondente às astreintes fixadas naquela decisão era devido, nada a ensejar sua execução.<br>Asseverou a Corte de origem que o pedido da recorrida sequer foi analisado pelo Juízo de primeiro grau que, a pedido da parte recorrente, em agosto de 2014, de que teria havido descumprimento da antecipação de tutela deferida em 2010, sem sequer ouvir a parte ré/recorrida, majorou em 150% (cento e cinquenta por cento) a multa diária fixada naquela decisão, há muito cumprida pelo executado/recorrido, que é então intimado para pagamento de R$ 167.500,00, sob pena de penhora on line, o que efetivamente ocorreu.<br>A Corte Estadual referiu que a impugnação à execução apresentada pela recorrida foi julgada improcedente, o que motivou a apresentação de recurso pela ora recorrida, que foi acolhido pelo Tribunal Estadual.<br>Como se vê, a Corte Estadual reconheceu a nulidade do procedimento de execução, justamente em razão da ausência de título que a embasasse. Argumentou a Corte local tratar-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, em qualquer grau de jurisdição.<br>Não bastasse, apontou a Corte Estadual a ocorrência de evidente cerceamento de defesa e o error in procedendo da decisão de primeira instância, que majorou multa diária, ainda que cumprida a obrigação, dando início à execução de astreintes, com imposição de penhora on line.<br>Do quanto exposto, verifica-se que o Tribunal assentou a inexistência de descumprimento de decisão judicial, o que impede a fixação de astreintes. Não bastasse, a majoração da multa ocorreu indevidamente, sem que a parte contrária/recorrida fosse ouvida, prejudicando seu direito de defesa.<br>Ademais, ausente título executivo, não há razão para dar seguimento à pretendida execução. Como referido pela Corte local, a ausência de título executivo é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício. Nessa linha:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. DEMANDA PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na vigência do Código de Processo Civil, a decisão que dá início à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, mediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo decisório.<br>3. A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente.<br>4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Grifei<br>Não bastasse, de relevo destacar não haver empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Neste sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Por fim, verifica-se que a Corte local se debruçou sobre o arcabouço fático-probatório para chegar à conclusão adotada no caso.<br>Para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Ademais, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto do adotado tanto pelo magistrado de primeiro grau quanto pela Corte Estadual.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide.<br>E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Frise-se, todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos aos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7.<br>No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem. Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023."<br>(AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifo nosso<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo nosso<br>Ante o exposto, ao recurso especial deve ser negado provimento.<br>É o voto.