ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção isolada do dependente.<br>2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os argumentos da decisão recorrida.<br>3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>6. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CAUÊ ALENCAR ZANDARIM, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 566-573):<br>PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA TITULAR, COM MANUTENÇÃO, TODAVIA, DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM RELAÇÃO AO SEU DEPENDENTE, POR PRAZO INDETERMINADO, E COM ASSUNÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PERSISTÊNCIA DO VÍNCULO EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PESSOAL DE ELEGIBILIDADE DA TITULAR, AFERIDA POR SUA QUALIDADE DE ASSOCIADA À ENTIDADE CLASSISTA ESTIPULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA RN 557/2022 DA ANS. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS AO DEPENDENTE, ADEMAIS, QUE RECLAMA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA TITULAR NA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO MESMO DISPOSITIVO. DESCABIMENTO, POIS, DO PEDIDO. DEMANDANTES QUE, SE ASSIM DESEJAREM, PODERÃO POSTULAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO CONTRATO, INDIVIDUAL, FAMILIAR OU MESMO COLETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA E MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR DO NOVO RESPECTIVO PRÊMIO MENSAL, NA FORMA DA RN 562/2022 DA ANS, POR SEUS ARTS. 14 E 15. DEMANDA QUE, NOS MOLDES EM QUE FORMULADA, É IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores afirmam ser beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao Sindicato dos Psicólogos de São Paulo, em que Vânia Cristina de Alencar figura como titular e Cauê Alencar Zandarim como dependente. Sustentam que a mensalidade conjunta supera R$ 4.800,00, tornando inviável o pagamento, e que Cauê, interdito, apresenta graves sequelas neurológicas e necessita de home care. Postulam a exclusão da titular do contrato, com manutenção dos serviços assistenciais ao dependente, por prazo indeterminado e com pagamento proporcional da mensalidade, alegando abuso na negativa extrajudicial da operadora.<br>A sentença reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações de plano coletivo por adesão, destaca a excepcionalidade do caso diante da incapacidade do dependente e da necessidade de cuidados domiciliares, e conclui que a negativa viola a boa-fé objetiva e gera desequilíbrio contratual. Julga procedente o pedido, mantém a tutela e condena a ré ao pagamento de multa cominatória acumulada de R$ 30.000,00 pelo descumprimento sistemático da liminar (e-STJ, fls. 568-569).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo dá provimento à apelação da operadora, reforma a sentença e julga improcedente a demanda. Fundamenta que, em plano coletivo por adesão, a permanência do dependente pressupõe a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante, o que torna inviável a exclusão de Vânia com manutenção isolada de Cauê. Registra, ainda, a possibilidade de migração para outro plano da mesma operadora sem nova contagem de carências, revoga a tutela de urgência, afasta a multa cominatória e condena os autores ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 570-573).<br>Do Recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls.579-598), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998, pois teria sido afastada, ainda que por analogia, a vedação de suspensão ou rescisão durante internação ou tratamento, permitindo-se o cancelamento/manutenção condicionada do plano coletivo mesmo com o beneficiário em home care, em afronta à proteção da saúde e da vida.<br>(ii) arts. 4º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido desconsideração da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável nas cláusulas de adesão, ao privilegiar disposições econômicas do contrato em detrimento da tutela da saúde do dependente em tratamento contínuo.<br>(iii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, ao não se prestigiar a conservação do vínculo e a continuidade da cobertura durante tratamento, embora o dependente assumisse as obrigações proporcionais do contrato.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 720-729).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 749-751).<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção isolada do dependente.<br>2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os argumentos da decisão recorrida.<br>3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>6. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 566-573).<br>A recorrente alega ter ocorrido violação ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998, pois teria sido afastada, ainda que por analogia, a vedação de suspensão ou rescisão durante internação ou tratamento, permitindo-se o cancelamento/manutenção condicionada do plano coletivo mesmo com o beneficiário em home care, em afronta à proteção da saúde e da vida. Referiu também ofensa arts. 4º e 47 do CDC, pois teria ocorrido desconsideração da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável nas cláusulas de adesão, ao privilegiar disposições econômicas do contrato em detrimento da tutela da saúde do dependente em tratamento contínuo. Ainda, aduziu ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, ao não se prestigiar a conservação do vínculo e a continuidade da cobertura durante tratamento, embora o dependente assumisse as obrigações proporcionais do contrato.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se sobre a questão trazida a seu conhecimento (fls. 566-573):<br>Para a manutenção do coautor Cauê como beneficiário do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, ele haveria de atender, em nome próprio, à condição pessoal de elegibilidade, constante do artigo 15 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, verbis:<br>"Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:<br>I conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;<br>II sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;<br>III associações profissionais legalmente constituídas;<br>IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;<br>V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e<br>VI - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985".<br>Lembre-se ainda que, a teor do § 3º mesmo artigo, "Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário".<br>Tais dispositivos, como elementar, se referem à condição pessoal de elegibilidade do beneficiário titular do plano de saúde (no caso, a coautora Vânia, que admitidamente pretende sua exclusão). Por óbvio, em se tratando de contrato coletivo por adesão, é pressuposto lógico e requisito básico que o beneficiário mantenha vínculo com alguma das entidades referidas no caput do mencionado artigo 15 daquela Resolução Normativa.<br>Como resta claro, portanto, a condição de elegibilidade consistente no vínculo com as entidades previstas no caput do mencionado artigo 15 deve, forçosamente, ser preenchida pelo titular do plano de saúde, para que ele faça jus à permanência na apólice coletiva.<br>No caso dos dependentes, a regra é enunciada pelos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15 da RN 557/2022:<br>"§1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.<br>§2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde".<br>De sorte que, claramente, o demandante Cauê não faz jus eis que confessa a ausência de sua vinculação pessoal ao Sindicato estipulante (SINPSI) à manutenção, sozinho, como beneficiário do contrato coletivo por adesão em apreço.<br>Note-se, de todo modo e apenas para que não passe ao largo , que o requerente Cauê fará, eventualmente, jus, se assim desejar, à migração para plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de prazos de carência, na forma dos artigos 14 e 15 da Resolução Normativa n.º 562/2022, também editada pela ANS:<br>"Art. 14. É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária.<br>Art. 15. A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário".<br>Destarte, se assim eventualmente o desejarem os demandantes, terão direito de migrar para outro plano oferecido pela parte ré, ou mesmo para outro contrato coletivo, caso existam e sejam comercializados, e desde que comprovem, se o caso, o vínculo com a nova entidade coletiva assumindo o pagamento integral do valor do prêmio e sem o cumprimento de novos prazos de carência, nos termos do artigo 13 da Resolução Normativa n. 254/2011 da ANS.<br>Frise-se que o valor do prêmio, embora garantida a migração sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, poderá variar, haja vista que os contratos individuais diferem essencialmente dos contratos coletivos, sejam empresariais, sejam por adesão, mormente no que toca à composição do valor do prêmio, que sói ser mais elevada nos contratos individuais ou familiares em virtude da própria dinâmica do contrato, em que o número de contratantes é menor.<br>E, repise-se, a garantia que a lei estabelece é apenas quanto à migração sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, não se garantindo seja o mesmo valor do prêmio, seja a mesma rede assistencial, que dependerá do plano a ser contratado.<br>Não foi referida migração, porém, o que postularam os autores. Tendo limitado o pedido apenas à manutenção da qualidade de beneficiário do coautor Cauê, com exclusão da demandante Vânia coisa que se revela inviável, pelos fundamentos referidos supra a improcedência da demanda é medida que se impõe.<br>Consequentemente, revogada a tutela provisória de urgência concedida in limine, não mais tem lugar a imposição de multa cominatória à requerida ficando, pois, afastada a sua condenação ao respectivo pagamento.<br>Como se vê, os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao Sindicato dos Psicólogos de São Paulo, em que Vânia Cristina de Alencar figura como titular e Cauê Alencar Zandarim como dependente.<br>Ao examinar a questão, a Corte de origem fundamentou sua decisão na Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, notadamente no artigo 15, caput, e parágrafos. Ainda, a Corte local fez referência aos artigos 14 e 15 da Resolução Normativa n.º 562/2022 da ANS e ao art. 13 da Resolução Normativa n. 254/2011 da ANS.<br>Desse modo, a parte recorrente não infirmou todas as razões do decisum, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada, notadamente a violação ao dever de informação, direito básico do consumidor. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem, que foi fundamentada em Resoluções Normativas da ANS.<br>Nesse sentido, cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos (grifei):<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.  ..  4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) - Grifei<br>Não bastasse, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes dos artigos referenciados. Em verdade, nos embargos de declaração que foram opostos pela recorrente, somente houve referência ao art. 13, III, da Lei n. 9.656/1998, mas o acórdão que examinou os embargos não fez alusão ao dispositivo.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior (AgInt nos EDcl no REsp 1.726. 601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Assim, o recurso especial deve ser improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É o voto.