ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente.<br>2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré - e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 403 do Código Civil.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos morais.<br>4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta dos consectários legais.<br>5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ E AUTOMÓVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LESÕES SOFRIDAS PELA MÃE AUTORA DECORRENTES DE COLISÃO, QUE LEVARAM A UMA CIRURGIA NO OMBRO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, 17 E 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A COLISÃO PELA TRASEIRA FAZ PRESUMIR QUE A CULPA DE É QUEM ESTAVA ATRÁS, POIS, EM TESE, É QUEM TEM MELHOR CONDIÇÃO DE EVITAR O ACIDENTE. A CONCLUSÃO É DE QUE A CULPA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI DO MOTORISTA DO COLETIVO, DADA A OCORRÊNCIA DE PANE NO SEU SISTEMA DE FREIOS, HAVENDO RESPONSABILIDADE DE EMPRESA RÉ PELO ATO DE SEU PREPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUR FOI FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL TAMBÉM CONFIGURADO, EIS QUE NÃO RESTARAM DÚVIDAS ACERCA DO ACIDENTE E DOS DANOS DO VEÍCULO DA AUTORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 97 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER REVISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 459)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 533/536).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, sem enfrentamento específico das teses, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade, ao nexo causal, aos pontos probatórios controvertidos, a não configuração de dano moral in re ipsa e aos consectários legais.<br>(ii) art. 99, caput e §2º, do Código de Processo Civil, porque o pedido de gratuidade de justiça teria sido indeferido de plano, sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, o que contrariaria o procedimento legal aplicável.<br>(iii) arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, e arts. 212, III, 403, 884 e 944 do Código Civil, pois a valoração do conjunto probatório teria sido equivocada ao reconhecer depreciação de 10% do veículo sem nexo causal com o acidente, gerando enriquecimento sem causa e desproporção no arbitramento dos danos.<br>(iv) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quanto aos consectários legais dos danos morais, porque o acórdão teria sido omisso ao não fixar a correção monetária a partir do arbitramento definitivo, em contrariedade à orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 602).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente.<br>2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré - e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 403 do Código Civil.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos morais.<br>4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta dos consectários legais.<br>5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Veja-se, a propósito, a fundamentação do acórdão (fls. 462-466, grifou-se):<br>"Primeiramente, quanto ao requerimento do benefício da justiça gratuita, alega o apelante ter ficado meses com o seu serviço suspenso por conta da pandemia do COVID-19. Entretanto, os serviços de transportes públicos já retornaram há meses, estando a parte totalmente apta financeiramente a recolher as custas do presente recurso, sendo, portanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça postulado.<br>A responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, prevista no art. 37, §6º da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impõe o dever de responder objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço público, devendo a vítima de acidente apenas demonstrar o dano, a conduta e o nexo de causalidade. Para que seja excluída sua responsabilidade a empresa de transporte deveria provar o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não foi este o caso.<br>Em outra visão, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento calcada na teoria objetiva que tem como base legal o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, em razão da atividade de risco desenvolvida pela Ré.<br>De uma perspectiva estritamente objetiva, percebe-se que a controvérsia da presente lide reside, exclusivamente, em matéria fático-probatória. Ou seja, segundo o acervo probatório colacionado aos autos, deve-se analisar a conduta das partes e o seu grau de relevância e influência na produção do evento danoso, a fim de se perquirir a responsabilidade e as consequências jurídicas daí advindas.<br>Inquestionável a ocorrência do evento danoso, bem como os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. O laudo pericial de fls. 240/248 acostado aos autos, concluiu que a colisão danificou a tampa da mala, vidro, lanternas traseiras, para-choques, painel do assoalho traseiro e deformou as laterais traseiras, bem como que o veículo foi reparado, a colisão pode ser qualificada como média e a sua utilidade/usabilidade é plena e integral. O perito também apontou que, consideradas as pequenas falhas de reparação, pode-se estimar uma depreciação de 10% do valor do bem.<br>Por esse prisma, a colisão pela traseira faz presumir a culpa de quem estava atrás, pois, em tese, é quem tem melhor condição de evitar o acidente. Contudo, a presunção é relativa. No presente caso, cabe à empresa de ônibus a prova de que seu preposto não agiu com culpa.<br>Segundo a dinâmica dos fatos, a genitora da autora estava com o veículo parado em razão do sinal vermelho, quando o coletivo bateu em sua traseira. Alega o motorista da ré que, o ônibus sofreu pane em seu sistema de freios, não permitindo-o frear o carro antes de acontecer a colisão, conforme dito no documento de fl. 38, que demonstra onde ocorreu a colisão e o motivo desta, havendo, portanto, responsabilidade de empresa Ré pelo ato de seu preposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.<br>Sob esse aspecto, conclui-se que a pane no veículo caracteriza-se como culpa exclusiva da ré, uma vez que o carro é uma máquina que requer manutenção constante, a qual, obviamente, não foi realizada antes de permitir que o veículo rodasse pela cidade.<br>Em linhas gerais, o dano material pode revestir-se das mais variadas roupagens, alcançando, no caso dos autos, as perdas e os danos.<br>Como se sabe, o dano material deve ser descrito, quantificado e comprovado. E, demonstrada a falha no serviço, igualmente restaram comprovados os danos causados ao veículo da Autora, como demonstram a foto de fls. 41/47, bem como a perda de 10% do valor do automóvel a título de depreciação, porcentagem esta fixada pelo perito em seu lado conclusivo.<br>Os danos morais também estão configurados, que decorrem in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que, neste caso, consiste nas ocorrência do acidente em que o ônibus da empresa ré se envolveu, bem como o susto de ter a sua filha menor de idade no banco traseiro do veículo, sem levar em conta o fato de que a autora ficou impossibilitada de utilizar o seu próprio automóvel por tempo considerável.<br>Dessa forma, parece inegável que o juízo sentenciante enfrentou bem a questão. O dano moral realmente encontra-se configurado. A situação narrada pela parte autora traduz constrangimento profundo capaz de provocar abalo emocional.<br>No que se refere ao quantum debeatur, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Feitas tais considerações, tem- se que a verba compensatória deve estar em consonância com os parâmetros utilizados por esta e. Corte de Justiça, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Com efeito, o julgador deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, nos quais deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Todos esses elementos devem ser considerados de modo que o valor arbitrado esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento ilícito para o ofendido, nem tão reduzido a ponto de tornar-se inexpressivo para o ofensor.<br>Feitas essas considerações, entende-se que a verba compensatória, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se de acordo com os parâmetros utilizados por esta e. Corte de Justiça, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>Quanto ao pedido de correção do julgado quanto a correção monetária da verba indenizatória, este deve ser acolhido.<br>No que pertine à fluência da correção monetária da verba fixada a título de danos morais, há que se aplicar a Súmula 97 desta Corte, que dispõe:<br>A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar.<br>Vale dizer, a partir da R. Sentença prolatada.<br>No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 362 do STJ:<br>A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>E, como se sabe, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.<br>No caso, como visto, o acórdão recorrido expôs claramente as premissas fáticas e jurídicas que o levaram à não concessão da gratuidade judiciária, à caracterização da responsabilidade da recorrente (com base nas provas produzidas), à natureza do dano e aos consectários legais)<br>No mérito, contudo, assiste parcial razão à recorrente.<br>Quanto ao dano material referente à depreciação do veículo, o Tribunal de origem manteve a condenação com base na seguinte fundamentação:<br>"O perito também apontou que, consideradas as pequenas falhas de reparação, pode se estimar uma depreciação de 10% do valor do bem. (..) Como se sabe, o dano material deve ser descrito, quantificado e comprovado. E, demonstrada a falha no serviço, igualmente restaram comprovados os danos causados ao veículo da Autora, como demonstram a foto de fls. 41/47, bem como a perda de 10% do valor do automóvel a título de depreciação, porcentagem esta fixada pelo perito em seu lado conclusivo." (fl. 465)<br>Ocorre que o laudo pericial, embora tenha estimado a depreciação em 10% do valor do bem, foi expresso ao vincular tal perda de valor não ao sinistro em si, mas à qualidade do reparo subsequente, ao responder:<br>"5º Quesito Queira informar o percentual de depreciação do veículo após a colisão e o conserto.<br>R. Consideradas as pequenas falhas de reparação, pode se estimar uma depreciação de 10% do valor do bem." (fl. 246)<br>Ainda, na conclusão, o perito detalhou:<br>"Quanto ao serviço de reparação realizado, nota-se que há pequenos defeitos de alinhamento das portas traseiras com os vãos e que o painel traseiro do assoalho não esteja simétrico, ocasionando uma diferença no assentamento do para choques traseiro." (fl. 244)<br>Os reparos, como incontroverso nos autos, foram realizados por oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, não havendo qualquer participação da empresa ré no referido serviço.<br>Desse modo, ao atribuir à recorrente a responsabilidade por dano decorrente de serviço defeituoso prestado por terceiro, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 403 do Código Civil, que exige nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o dano. A responsabilidade da recorrente limita-se aos danos diretos do acidente, não se estendendo a eventuais falhas no conserto executado por terceiro. Impõe-se, assim, afastar a condenação ao pagamento da indenização por depreciação do veículo.<br>No que tange aos danos morais, o acórdão recorrido fundamentou sua ocorrência in re ipsa, nos seguintes termos:<br>"Os danos morais também estão configurados, que decorrem in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que, neste caso, consiste na ocorrência do acidente em que o ônibus da empresa ré se envolveu, bem como o susto de ter a sua filha menor de idade no banco traseiro do veículo, sem levar em conta o fato de que a autora ficou impossibilitada de utilizar o seu próprio automóvel por tempo considerável." (fl. 465)<br>Tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. Nesse sentido:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVASÃO DO LOCAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros.<br>3. Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais."<br>(REsp n. 1.512.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais.<br>2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes.<br>3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.<br>4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018, g.n.)<br>No caso em análise, a autora não estava no veículo no momento do acidente e não sofreu lesões físicas. A preocupação com a filha e o transtorno de ficar sem o automóvel, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito do mero dissabor cotidiano, não configurando, por si sós, abalo psíquico intenso ou ofensa a direito da personalidade que justifique a compensação pecuniária. Ausente a demonstração de circunstâncias excepcionais, a condenação por danos morais deve ser afastada.<br>Mantém-se, contudo, a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro, no valor de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) e os custos com transporte escolar, no valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), cujos consectários legais (juros de mora a partir do evento danoso - Súmula 54/STJ - e correção monetária a partir do efetivo prejuízo - Súmula 43/STJ) foram corretamente aplicados.<br>Diante da sucumbência recíproca e substancial, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais relativos à depreciação do veículo.<br>Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC.<br>É como voto.