ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão rescindendo adotou entendimento sustentável por julgados da época, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o que não configura erro de direito a ser reparado por ação rescisória.<br>2. A ação rescisória não se presta à reanálise de matéria fática ou à revisão de entendimento judicial baseado em interpretação controvertida de normas à época da decisão.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória por erro de fato pressupõe que o fato considerado inexistente ou existente pela decisão não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CGR IDIOMAS S/C LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl. 73):<br>Ação rescisória. Acórdão da 10ª Câmara Cível. Alegação de violação à norma jurídica e erro de fato. Inocorrência.<br>Prazo prescricional quinquenal. Pretensão de fixação de prazo decenal. Fixação do prazo quinquenal em razão do CDC. Jurisprudência que respalda o entendimento. Ausente manifesta violação de norma jurídica.<br>Pretensão de alteração do termo inicial da prescrição. Inocorrência de erro de fato. Debate no acórdão rescindendo. Inexistente manifesta violação de norma jurídica. Rescisória que não se presta a investigação de matéria fática para alteração de entendimento.<br>Capitalização anual. Acórdão lavrado em 2011. Inaplicabilidade de tese firmada em 2017. Ausente violação do R Esp. 973.927.<br>Termo de juros e correção monetária em relação ao valor a ser devolvido. Ausência de menção do dispositivo violado. Relação contratual. Fixação da citação. Ausência de violação à norma jurídica e/ou erro de fato.<br>Ação Rescisória que se julga improcedente.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 27, do CDC, 202, e 205, ambos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que "acórdão proferido pela Colenda Seção Cível do Tribunal a quo, com a devida venia, divergiu do entendimento fixado em outros Tribunais de Justiça, já que no caso dos autos, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, é vintenária a prescrição na égide do Código Civil de 1916 e decenal na vigência do atual Código Civil, caracterizando assim, negativa de vigência ao art. 205 do Código Civil, como consignado nos acórdãos paradigmas". (e-STJ, fl. 195)<br>Acrescenta que "no caso dos autos, houve claro erro de fato ao considerar inexistente fato existente, qual seja, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de anterior ação preparatória de exibição de documentos, fato esse que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil. E tal fato, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, não demanda nova instrução probatória pois todos os elementos, inclusive o laudo pericial judicial produzido na ação originária foi colacionado as fls. 222/225, destacando-se dele o trecho onde o i. perito constatou o alegado pela recorrente" (e-STJ, fl. 198)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 250/269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão rescindendo adotou entendimento sustentável por julgados da época, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o que não configura erro de direito a ser reparado por ação rescisória.<br>2. A ação rescisória não se presta à reanálise de matéria fática ou à revisão de entendimento judicial baseado em interpretação controvertida de normas à época da decisão.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória por erro de fato pressupõe que o fato considerado inexistente ou existente pela decisão não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Assim o acórdão recorrido rechaçou a tese do recorrente de erro de direito na adoção do prazo quinquenal para a pretensão e de erro de fato na desconsideração da postergação do termo inicial do prazo prescricional para a data da exibição dos documentos na ação de exibição (e-STJ, fls. 79-84):<br>O pedido principal desta rescisória diz respeito à alteração do prazo prescricional para reconhecimento da prescrição decenal, na forma do art. 205 do CC.<br>O acórdão rescindendo confirmou a sentença que estabeleceu o prazo de cinco anos previsto pelo art. 27 do CDC.<br>Tal entendimento não se revela manifestamente contrário à norma jurídica.<br>Observe-se que em julgamento de AREsp referente ao caso ora em tela, o próprio STJ pontuou que o prazo fixado no acórdão não destoava da jurisprudência daquela Corte - index 1371:<br> .. <br>Inocorre, pois, manifesta violação ao dispositivo do art. 205 do CC, se o entendimento fixado pelo acórdão lastreou-se em posição jurisprudencial referendada inclusive pela Corte Superior.<br>Como pleitos subsidiários, busca o autor a alteração do termo inicial da prescrição, aduzindo que somente teve conhecimento dos fatos nos autos de ação de exibição previamente ajuizada. O autor aduz que a desconsideração da ação de exibição ofendeu o disposto nos arts. 219, §1º do CPC de 1973 e art. 202, inciso I do CC, por não considerar a interrupção da prescrição.<br>Inocorre, porém, tal ofensa. Os dispositivos legais questionados dizem respeito à contagem do prazo para a propositura do pleito principal. Verifica-se que tal foi respeitado, eis que garantido ao autor o ajuizamento da demanda revisional.<br> .. <br>A pretensão, assim, de que seja fixada a data da citação na exibição como termo inicial da prescrição, para fins de contagem das parcelas não atingidas pela prescrição não vinga. A norma foi considerada, mas tendo em consideração a data de ajuizamento da demanda principal, não havendo manifesta violação de norma.<br>Isto porque considerou o acórdão rescindendo correta a aplicação ao caso do art. 27 do CDC, que determina que a contagem da prescrição seja a quinquenal, donde ter determinado a devolução das parcelas observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.<br>A questão neste ponto não envolve matéria de direito, para que se afirme ter havido violação à norma jurídica, e muito menos de forma manifesta. Com efeito, o autor neste ponto sustenta erronia no julgamento por não considerar a data de ciência dos fatos.<br>Observe-se que o acórdão inclusive apreciou a matéria, afastando a tese do autor de que somente teve ciência dos fatos com a conclusão da ação de exibição.<br> .. <br>Veja-se, pois, que é o próprio autor que informou ao Judiciário que tinha ciência dos descontos, isto antes da exibição, que buscou a discriminação das operações.<br>Ao ser interposta a apelação o autor deduziu tese em relação à consideração da demanda exibitória, que foi rejeitada pelo acórdão rescindendo.<br> .. <br>Com efeito, a propositura da exibição foi para ter acesso à discriminação, mas o autor confirma que tinha a conta e os lançamentos a débito, portanto, eram sim de seu pleno conhecimento.<br> .. <br>Desta forma, não há que se falar em ter havido ciência apenas com a exibição, razão pela qual não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica.<br>Percebe-se a compatibilidade da compreensão do Tribunal com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, não se constata erro de direito a autorizar a rescisão se adotada pela decisão rescindenda interpretação confortada por orientação jurisprudencial da época, isto é, não se trate de decisão manifestamente contrária a jurisprudência já consagrada à época de sua edição.<br>Da mesma forma, não se configura erro de fato se a matéria fática foi analisada pela decisão rescindenda e apreciadas as provas, ou seja, é indispensável não tenha havido pronunciamento judicial ou controvérsia sobre o fato.<br>A conferir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).<br>2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br> .. <br>5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.<br>3. Para concluir pela aplicabilidade do entendimento consolidado na nota n. 343 da Súmula do STF e aferir a ocorrência da chamada "sentença rebelde" deve ser considerada a data em que proferida a decisão rescindenda, não se afigurando relevante o trânsito em julgado em momento ulterior, postergado em face da interposição de recursos excepcionais cujo julgamento não avançou sobre o mérito da controvérsia.<br>4. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi prolatado antes de o STJ firmar entendimento em sentido contrário ao de suas conclusões, adotando uma das interpretações possíveis para normas que, à época, eram objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.138.798/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 28/9/2018, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no artigo 85,§11, do CPC, majoro para 11% os honorários advocatícios devidos pelo recorrente ao recorrido.<br>É como voto.