ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>2. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada corresponde ao valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu, ajustado aos índices do PESA, conforme decisão judicial transitada em julgado.<br>3. A revisão do valor do débito em decisão judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários deve ser considerada na quantificação do proveito econômico, em observância ao título judicial que determinou o enquadramento da dívida aos índices do PESA.<br>4. A revisão do arbitrame nto dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a reanálise de matéria fático-probatória.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO HENRIQUE BARROSO DE PAULA e CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (e-STJ, fl. 46):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - RESSALVA DE AJUSTAMENTO DO DÉBITO DE ACORDO COM O PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS - PESA -RECURSO NÃO PROVIDO. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada nada mais é do que o valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu em face da prescrição intercorrente, com a ressalva, neste caso, da determinação judicial do enquadramento da dívida aos índices utilizados no PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 7º, 85, §2º, 502, 505 e 507, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que "quando, então, do trânsito em julgado da demanda extinta - a dívida executada alcançava o montante de R$ 13.849.519,48 (treze milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), e sobre esse valor, indiscutivelmente, é que deve incidir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos recorrentes, por ser ele o exato montante que a executada na demanda de origem deixou de pagar e, consequentemente, o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade apresentada, nos limites da decisão proferida, sob pena de violação aos termos dos artigos 502, 505 e 507, do CPC". (e-STJ, fls. 81-82)<br>Opõe-se à determinação de que "os honorários em debate não devem ser calculados pelos encargos contratados, devendo, outrossim, obedecer à modificação dos encargos decididos nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0109827-31.2003.8.12.0001/03, "não mais aplicando os encargos da Cédula, mas aqueles devidos declarados na mesma sentença, que são "os mesmos moldes do PESA"." (e-STJ, fl. 84)<br>Explica que "independente da dívida originária ter sido objeto de revisão, através de uma decisão proferida em processo autônomo, é fato que tal decisão não teve o condão de extinguir automaticamente a demanda de execução promovida indevidamente pelo Banco recorrido, pelo contrário, tal execução continuou em pleno andamento pelo então credor, ora recorrido, na busca do recebimento de seu crédito de acordo com os encargos do título exequendo, ainda que estivesse ciente, de forma inequívoca, da revisão de seus termos". (e-STJ, fls. 85-86)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 115/118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>2. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada corresponde ao valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu, ajustado aos índices do PESA, conforme decisão judicial transitada em julgado.<br>3. A revisão do valor do débito em decisão judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários deve ser considerada na quantificação do proveito econômico, em observância ao título judicial que determinou o enquadramento da dívida aos índices do PESA.<br>4. A revisão do arbitrame nto dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a reanálise de matéria fático-probatória.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Assim o acórdão recorrido rechaçou a tese dos recorrentes de que a base de cálculos dos honorários devidos a seus advogados seria o valor total da execução extinta pela exceção de pré-executividade por estes oposta (e-STJ, fls. 48-49, grifei):<br>Extrai-se dos autos que em março de 1997, o Banco do Brasil ajuizou Execução de Título Extrajudicial para recebimento do crédito de R$ 153.137,35 oriundo da cédula rural pignoratícia 94/20165-X (f. 1/2 - autos em apenso).<br>A ação foi extinta por sentença (fls. 879/885 - idem) diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, condenando-o ao pagamento de honorários aos patronos da parte executada .. em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade interposta (f. 901/902 - idem). Destacado.<br>Ato contínuo, os advogados, ora recorrentes, requereram o cumprimento de sentença definitivo (fls. 998/1000 - idem), no valor de R$ 1.650.553,52 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta de dois centavos).<br>Sobreveio esta impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1055/1061 - idem), na qual o Banco do Brasil afirma que há excesso de execução, eis que "proveito econômico" deve ser entendido como o valor da dívida atualizada na data do ajuizamento da ação, com aplicação de correção monetária e juros de mora.<br>O magistrado singular, considerando que houve ajustamento do débito de acordo com o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, entendeu que o proveito econômico já não mais poderia ser obtido com base nos índices e percentuais constantes do contrato inicial, sendo obrigatório o enquadramento ao PESA, conforme decisão proferida nos autos n. 0109827-31.2003 (fls. 854/857 - autos em apenso), a qual estabeleceu que o valor da dívida seria de R$ 1.034.413,81 (um milhão e trinta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e um centavos) atualizado até 14.04.2008.<br>Consignou, então, que .. o real valor da execução extinta, deverá ser obtido pela utilização do valor base de R$ 1.034.413,81 para 14.04.2008, atualizando-o pelos índices utilizados no PESA, até a data do trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 23.07.2020 (f. 996). A partir do valor encontrado (proveito econômico), deverá ser fixado 12% a título de honorários sucumbenciais, apurando-se o quantum devido pelo banco impugnante em favor dos ora exequentes.<br>Em que pese a insurgência posta, não há reparos a serem feitos.<br>É assente o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, poderão ser fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo.<br>O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada nada mais é do que o valor da dívida objeto da execução na data da sentença, com a ressalva, neste caso, da decisão judicial que transitou em julgado e que determinou o enquadramento da dívida aos índices utilizados no PESA.<br>Insta esclarecer, neste ponto, que o PESA é um programa de securitização de dívidas oriundas de operações rurais.<br>Diante da existência, à época, de inumeráveis produtores rurais em situação de extremo endividamento frente às instituições financeiras, estabeleceu-se uma política econômica de fomento e planejamento para o setor agrícola, propiciando a renegociação das dívidas agrícolas em condições mais favoráveis do que aquelas praticadas pelo mercado financeiro.<br>O Programa Especial de Saneamento de Ativos, ou simplesmente PESA, denominação adotada pelo próprio Banco Central, constitui a segunda etapa desse programa de securitização, tendo sido instituído pela Resolução nº 2.471 do CMN e posteriormente ampliado pela Lei nº 9.866/99.<br>Pois bem, a executada ajuizou ação de obrigação de fazer (autos n. 0109827-31.2003 - fls. 854/857 dos autos em apenso) contra o Banco do Brasil pugnando pela sua condenação na obrigação de enquadra-la no Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), em cuja sentença restou consignado:<br>Desta feita, a fim de dar efetividade a tutela jurisdicional em tela, determino que o Banco réu proceda o reenquadramento dos débitos da autora, objeto dos presentes autos, utilizando para tanto o valor apontado na Escritura de Confissão de Dívida às fls. 919/922 - R$ 1.034,413,81, o qual deverá ser atualizado pelos mesmos moldes do PESA, assim como a forma de pagamento do débito.<br>Como dito, referida sentença fez coisa julgada entre as partes, ou seja, do mesmo modo que o Banco do Brasil não poderia exigir a dívida fora dos padrões determinados pelo decisum em questão, também não podem os causídicos quererem que seus honorários sejam calculados com base em valor acrescido pelos encargos contratados.<br>E como bem ressaltado pelo julgado primevo: .. não se trata de admitir que o banco faça proveito da própria torpeza, mas sim de estabelecer a justeza das coisas e a fixação do valor da sucumbência, amparado no real proveito econômico obtido com a extinção da ação. Aliás, na mesma linha de raciocínio dos exequentes, também não seria conveniente que estes recebessem os honorários calculados sobre o valor que sabidamente não era o devido, sob pena de se reverter a tese de benefício da própria torpeza em prol destes. (f. 1113).<br>Dito isto, tem-se que o valor do débito não pode mesmo ser calculado com base nos índices e percentuais constantes do contrato inicial, sendo obrigatório o enquadramento ao PESA.<br>Percebe-se que a Corte de origem observou os parâmetros do CPC na fixação dos honorários de sucumbência: (i) observou que o título judicial transitado em julgado fixara como base de cálculo dos honorários o proveito econômico obtido pela parte vencedora; (ii) constatou que indigitado proveito econômico seria o valor do crédito em execução cujo pagamento restou obstado pela exceção de pré-executividade oposta pelos ora recorrentes, que levou à acolhida da tese de prescrição; (iii) observou que o valor do crédito não coincidia com o valor informado no contrato inicial da execução porque já havia tal valor sido revisto em outro título judicial, anterior inclusive ao trânsito em julgado do título que fixou os honorários em questão.<br>Como o Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na fixação, quantificando o proveito econômico obtido pelo recorrido, a revisão de tal arbitramento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.