ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. A agravante, titular do registro da marca "OPTME", alegou violação à Lei de Propriedade Industrial, sustentando que o uso do mesmo elemento nominativo pela agravada, em ramo diverso, configuraria concorrência desleal e violação ao direito de exclusividade marcária.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de colidência entre as marcas, considerando que as empresas atuam em segmentos econômicos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida, aplicando o princípio da especialidade e reconhecendo o caráter genérico e evocativo do termo "OPTME".<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "OPTME" por empresas que atuam em segmentos econômicos distintos configura violação ao direito de exclusividade marcária e concorrência desleal, à luz do princípio da especialidade.<br>5. A proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial ao titular de uma marca não se estende de forma ilimitada a todos os ramos do mercado, mas se circunscreve ao âmbito de atuação econômica em que se verifica identidade ou afinidade de produtos e serviços, salvo nos casos de marca de alto renome ou notoriamente conhecida.<br>6. O registro de marca confere ao titular o direito de utilizá-la com exclusividade dentro do respectivo segmento de mercado, não abrangendo o signo em si, salvo exceções previstas na legislação.<br>7. No caso, as empresas atuam em nichos econômicos distintos, com públicos-alvo e naturezas de serviços diferentes, não havendo sobreposição funcional ou afinidade mercadológica capaz de induzir erro ou confusão no consumidor médio.<br>8. O termo "OPTME", de natureza evocativa, não assegura exclusividade irrestrita sobre seu uso, sendo admitida a coexistência pacífica de sinais semelhantes desde que ausente confusão no mercado consumidor.<br>9. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas evocativas ou compostas por termos genéricos não gozam de exclusividade ampla, aplicando-se o princípio da especialidade.<br>10. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OPTME SERVIÇOS DE RH LTDA., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 21ª Câmara Cível Especializada daquela Corte.<br>O acórdão recorrido, em síntese, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de OPTME TRATAMENTO DE DADOS NA INTERNET LTDA.<br>Consta dos autos que a agravante, titular do registro da marca "OPTME", concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, ajuizou a demanda sob o argumento de que a agravada estaria utilizando indevidamente a mesma expressão, no exercício de atividade empresarial diversa, mas com potencial de confundir o público consumidor e de configurar concorrência desleal.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, por entender não configurada a colidência entre as marcas, ante a ausência de confusão entre os sinais distintivos e a constatação de que as partes atuam em ramos econômicos distintos, circunstância que afastaria a possibilidade de concorrência desleal.<br>Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça mineiro manteve integralmente a sentença, ao fundamento de que, sendo a marca da agravante mista e composta por elementos figurativos e nominativos, não haveria imitação capaz de gerar confusão.<br>A Corte estadual ressaltou que o termo "OPTME" seria expressão de caráter genérico e de uso comum, o que atrai a mitigação da exclusividade conferida pelo registro no INPI.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 123, I; 124, VI e XIX; 129, caput; e 136, II, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao reconhecer a ausência de exclusividade sobre o elemento nominativo de sua marca.<br>Argumenta que não houve qualquer anotação de limitação de uso ("apostilamento") no registro concedido pelo INPI, de modo que a proteção deveria abranger integralmente o elemento verbal da marca.<br>Aduz, ainda, que as atividades exercidas pelas empresas são mercadologicamente afins, em razão de ambas atuarem nos ramos de consultoria, marketing e publicidade, o que afastaria a conclusão de inexistência de concorrência.<br>Contrarrazões apresentadas, nas quais a agravada sustenta a inexistência de ofensa à legislação federal, afirmando que o acórdão recorrido assentou as premissas fáticas de inexistência de confusão e de distinção de ramos empresariais, sendo inviável o reexame de tais questões em sede de recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. A agravante, titular do registro da marca "OPTME", alegou violação à Lei de Propriedade Industrial, sustentando que o uso do mesmo elemento nominativo pela agravada, em ramo diverso, configuraria concorrência desleal e violação ao direito de exclusividade marcária.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de colidência entre as marcas, considerando que as empresas atuam em segmentos econômicos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida, aplicando o princípio da especialidade e reconhecendo o caráter genérico e evocativo do termo "OPTME".<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "OPTME" por empresas que atuam em segmentos econômicos distintos configura violação ao direito de exclusividade marcária e concorrência desleal, à luz do princípio da especialidade.<br>5. A proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial ao titular de uma marca não se estende de forma ilimitada a todos os ramos do mercado, mas se circunscreve ao âmbito de atuação econômica em que se verifica identidade ou afinidade de produtos e serviços, salvo nos casos de marca de alto renome ou notoriamente conhecida.<br>6. O registro de marca confere ao titular o direito de utilizá-la com exclusividade dentro do respectivo segmento de mercado, não abrangendo o signo em si, salvo exceções previstas na legislação.<br>7. No caso, as empresas atuam em nichos econômicos distintos, com públicos-alvo e naturezas de serviços diferentes, não havendo sobreposição funcional ou afinidade mercadológica capaz de induzir erro ou confusão no consumidor médio.<br>8. O termo "OPTME", de natureza evocativa, não assegura exclusividade irrestrita sobre seu uso, sendo admitida a coexistência pacífica de sinais semelhantes desde que ausente confusão no mercado consumidor.<br>9. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas evocativas ou compostas por termos genéricos não gozam de exclusividade ampla, aplicando-se o princípio da especialidade.<br>10. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OPTME SERVIÇOS DE RH LTDA., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de OPTME TRATAMENTO DE DADOS NA INTERNET LTDA.<br>A agravante, titular de registro da marca "OPTME", deferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sustenta violação aos arts. 123, I; 124, XIX; 129, caput; e 136, II, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), afirmando que o acórdão recorrido restringiu indevidamente a proteção conferida à sua marca, ao reconhecer a inexistência de colidência com o nome empresarial da agravada, que também utiliza o vocábulo "OPTME".<br>Afirma que o registro concedido pelo INPI lhe garante o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, e que a utilização, por empresa de outro ramo, do mesmo elemento nominativo constituiria ato de concorrência desleal e violação ao direito de exclusividade marcária.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, assentando, com base nas provas dos autos, que as empresas atuam em segmentos econômicos absolutamente distintos, sem risco de confusão ou associação indevida.<br>Conforme consignado no acórdão, a agravante exerce atividade de consultoria e gestão de recursos humanos, ao passo que a agravada atua no ramo de tecnologia e marketing digital, voltada ao tratamento de dados, publicidade e otimização de presença na internet.<br>A Corte estadual concluiu, assim, pela inexistência de sobreposição entre os ramos de atuação das partes, aplicando o princípio da especialidade que rege o direito marcário, bem como reconhecendo o caráter genérico e evocativo do termo "OPTME", insuficiente, por si só, para atrair proteção absoluta.<br>De início, convém assinalar que a proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial ao titular de uma marca não se estende de forma ilimitada a todos os ramos do mercado, mas se circunscreve ao âmbito de atuação econômica em que se verifica identidade ou afinidade de produtos e serviços.<br>É o que dispõe o art. 129 da LPI, interpretado à luz dos princípios da territorialidade e da especialidade, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de marca de alto renome (art. 125) e marca notoriamente conhecida (art. 126).<br>Com efeito, o registro de marca não confere ao titular a propriedade sobre o signo em si, mas o direito de utilizá-lo com exclusividade dentro do respectivo segmento de mercado, salvo nos casos excepcionais acima referidos.<br>Tal orientação é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.<br>A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).<br>3. "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)" (AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>"COMERCIAL. MARCA. PROTEÇÃO. LIMITES. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. REQUISITOS. COLIDÊNCIA COM SIGNOS DISTINTIVOS SUJEITOS A OUTRAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO. AFERIÇÃO. (..) 4. Exceção feita ao caso de alto renome, o registro da marca não confere ao titular a propriedade sobre o signo ou sinal distintivo, mas o direito de dele se utilizar, com exclusividade, para o desenvolvimento de uma atividade dentro de um determinado nicho de mercado. 5. A caracterização do aproveitamento parasitário pressupõe, necessariamente, a violação da marca. 6. Para a aferição de eventual colidência entre marca e signos distintivos sujeitos a outras modalidades de proteção, deve-se levar em conta os princípios da territorialidade e da especialidade, de modo a evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários." (REsp 1.232.658/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/10/2012)<br>No mesmo sentido, este Tribunal tem reiterado que marcas evocativas ou compostas por termos genéricos não gozam de exclusividade ampla, admitindo coexistência pacífica com outros sinais semelhantes desde que ausente confusão no mercado consumidor (AgInt no REsp 1.717.483/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe 22/3/2019).<br>Analisando com detalhe, infere-se que OPTME Serviços de RH Ltda. possui atividade principal como serviços de recursos humanos, com foco declarado em "gestão de negócio, treinamento e marketing/publicidade".<br>A área de atuação é consultoria e gestão de pessoas, recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento profissional/gerencial, atividades típicas do segmento RH/People Management.<br>O seu público-alvo são as empresas que terceirizam ou demandam processos seletivos, gestão de equipes e capacitação; também profissionais que participam de processos de recrutamento e de programas de treinamento.<br>A natureza dos serviços constitui-se como serviços profissionais intensivos em conhecimento (consultoria), prestação continuada e personalizada, com entregáveis imateriais (planos de RH, trilhas de capacitação, processos seletivos) e métricas de sucesso atreladas à alocação de talentos, redução de turnover, aumento de produtividade.<br>Os canais usuais são a prospecção B2B e relacionamento consultivo; materiais institucionais de RH e treinamentos.<br>Quanto a OPTME Tratamento de Dados na Internet Ltda., a atividade principal é o tratamento de dados na internet, ofertando soluções digitais (otimização online, presença digital, publicidade/marketing digital), criação de websites, atuando em consultoria empresarial/publicidade digital.<br>A área de atuação circunscreve-se a tecnologia e marketing digital, como tratamento de dados, serviços de aplicação/hospedagem, desenvolvimento e otimização de sites, publicidade e consultoria em publicidade; além de portais/serviços de informação na internet.<br>O público-alvo são as empresas/lojistas e marcas que buscam presença digital, tráfego, performance e mídia on-line; relação eminentemente B2B voltada a campanhas, websites e dados.<br>A natureza dos serviços que presta são os serviços tecnológicos e de comunicação digital, com entregáveis técnicos (sites, páginas, campanhas, hospedagem, analytics) e métricas de sucesso ligadas a tráfego, leads, conversões e performance de mídia; ênfase em infraestrutura e aplicações de internet.<br>Os canais usuais são presença on-line (site optme.io), campanhas digitais e contratos de serviços/assinaturas. Portanto, pode-se concluir que a atividade principal é distinta, assim como as áreas de atuação, público-alvo e natureza dos serviços.<br>Os documentos juntados aos autos demonstram que as empresas ocupam nichos econômicos não concorrentes, com objetos sociais e serviços diferentes, públicos-alvo distintos e métricas de sucesso incomunicáveis (RH vs. performance digital).<br>A coincidência nominal ("OPTME") não altera a conclusão, porquanto não há sobreposição funcional nem afinidade mercadológica capaz de induzir erro, dúvida ou confusão no consumidor médio, exatamente o que resguarda a jurisprudência desta Corte no REsp 1.232.658/SP (princípio da especialidade).<br>Assim, o acórdão estadual que reconhece a inexistência de colidência está em consonância com a orientação dominante do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, ao reconhecer que a proteção marcária se restringe ao âmbito de atuação empresarial do titular, e não havendo identidade ou afinidade entre os ramos de atividade das partes, inexiste colidência.<br>O termo "OPTME", de natureza evocativa, não assegura exclusividade irrestrita sobre seu uso.<br>Assim, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A aplicação do verbete é cabível tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte agravada em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.