ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC, ao não majorar os honorários advocatícios em favor da parte ré, apesar da rejeição do recurso da parte autora.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de majoração de honorários em favor de ambas as partes, quando ambas têm seus recursos desprovidos, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.<br>3. Reconhecida a omissão quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual examine a questão e promova a majoração dos honorários sucumbenciais devidos em favor da parte recorrente.<br>4. Recurso provido para reconhecer a omissão quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para exame da questão e majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS SANTA MÁRCIA LTDA - ME, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRAS. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PREVISTO EM CLÁUSULA PENAL, IPTU E ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUANTIA RELATIVA ÀS ARRAS, FRUIÇÃO E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE, NA LINHA DE ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 444)<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 445-446).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões quanto aos ônus de sucumbência, princípio da causalidade e majoração recursal dos honorários da parte ré, apesar da rejeição do apelo dos autores.<br>(ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois seria devida a majoração dos honorários também em favor da parte ré quando negado provimento ao recurso da parte autora, de modo isonômico, o que não teria ocorrido.<br>(iii) art. 32-A da Lei 6.766/1979 (com alterações da Lei 13.786/2018), pois deveria ser autorizada a retenção cumulativa de "II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato", além da fruição prevista no inciso I, dado que o contrato teria sido firmado sob a vigência da referida lei, e o acórdão teria afastado tais descontos.<br>(iv) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pois teria sido devido fixar a retenção em 25% dos valores pagos, conforme orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de particularidades que justificassem redução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls 565-573).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC, ao não majorar os honorários advocatícios em favor da parte ré, apesar da rejeição do recurso da parte autora.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de majoração de honorários em favor de ambas as partes, quando ambas têm seus recursos desprovidos, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.<br>3. Reconhecida a omissão quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual examine a questão e promova a majoração dos honorários sucumbenciais devidos em favor da parte recorrente.<br>4. Recurso provido para reconhecer a omissão quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para exame da questão e majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Pedro Aparecido Dias e Antônio Aparecido Dias afirmam ter firmado, em 13/01/2019, contrato de promessa de compra e venda de lote urbano com a empresa Comércio de Café e Cereais Santa Márcia Ltda - ME, tendo quitado parcelas até sofrerem dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, o que os levou a desistir da aquisição. Alegam não ter exercido posse sobre o lote e propõem ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas e restituição de valores, requerendo devolução das parcelas com retenção apenas de 10%, além da nulidade da retenção de arras, fruição e despesas administrativas, e tutela para suspensão de cobranças.<br>A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos, decreta a dissolução do contrato e determina a restituição dos valores pagos, com retenção da multa contratual (10%), do IPTU e dos encargos moratórios das parcelas pagas em atraso, com correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado. Afasta a retenção de arras confirmatórias, despesas administrativas, comissão de corretagem (por ausência de integração clara ao preço) e taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e sem prova de vantagem econômica do comprador. Distribui os ônus sucumbenciais em 75% para a requerida e 25% para os autores, fixando honorários em 10% sobre a condenação principal (e-STJ, fls. 312-318).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nega provimento a ambos os recursos e mantém integralmente a sentença. Reitera a possibilidade de retenção de 10% a título de cláusula penal, além de IPTU e encargos moratórios, e afasta a cumulação com arras confirmatórias, taxa de fruição e despesas administrativas, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Determina a correção monetária das parcelas desde cada desembolso e os juros a partir do trânsito em julgado, e majora os honorários recursais em 2% (e-STJ, fls. 444-452).<br>Em análise dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve o valor de 10% de retenção fixado (e-STJ, fls 494-497).<br>No recurso especial interposto, o recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade e à ausência de majoração recursal dos honorários advocatícios da parte ré, mesmo diante da rejeição do apelo dos autores. Invoca também o art. 85, § 11, do CPC, ao defender a necessidade de majoração dos honorários em favor da parte ré, em observância ao princípio da isonomia, diante da negativa de provimento ao recurso da parte autora. Ademais, aponta ofensa ao art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, com as alterações da Lei nº 13.786/2018, ao pleitear a autorização para retenção cumulativa dos valores previstos nos incisos I e II do referido dispositivo, considerando que o contrato foi celebrado sob a vigência da norma, sendo indevidamente afastados tais descontos pelo acórdão recorrido. Por fim, invoca o art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em razão de divergência jurisprudencial, sustentando que seria cabível a fixação da retenção em 25% dos valores pagos, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de peculiaridades que justificassem a redução. (e-STJ, fls. 506-527).<br>O recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que houve vicio na majoração dos honorários advocatícios arbitrados à parte ré (e-STJ, fls 575-577).<br>Inicialmente, quanto à alegada omissão referente à distribuição do ônus sucumbencial em razão da negativa de provimento ao recurso da parte autora, verifica-se que o acórdão recorrido dispôs nos seguintes termos:<br>"ACORDAM os Integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, elevando-se a verba honorária a ser paga pelo requerido aos autores em 2% (dois por cento) da condenação) nos termos do art. 85, 11º do CPC." (e-STJ, fls 453)<br>Contudo, em análise dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem nada deliberou sobre a eventual majoração dos honorários devidos pela parte autora, mantendo-se silente quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 495-497).<br>Observa-se que ambos os recursos interpostos foram rejeitados, de modo que a sentença de parcial procedência  com distribuição proporcional dos ônus da sucumbência  restou mantida. Entretanto, ao julgar as apelações, o Tribunal de origem procedeu à majoração dos honorários advocatícios apenas em desfavor da parte ré, omitindo-se quanto à correspondente majoração em relação à parte autora, o que caracteriza omissão relevante, sobretudo diante do comando normativo expresso do art. 85, § 11, do CPC, e do princípio da paridade processual.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de majoração de honorários em favor de ambas as partes, quando ambas são recorrentes e têm seus recursos desprovidos, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, conforme demonstram os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, com efeitos integrativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.755.081/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE<br>DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para fixar a majoração dos honorários advocatícios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.334.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Desse modo, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a omissão quanto à aplicação isonômica do § 11 do art. 85 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual examine a questão e promova a majoração dos honorários sucumbenciais devidos em favor da parte recorrente, na forma que entender cabível.<br>Em razão do acolhimento da omissão, resta prejudicada a análise das demais alegações de violação normativa e da divergência jurisprudencial apontadas.<br>É como voto.