ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de sa úde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória.<br>3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes.<br>5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria.<br>6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.<br>8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por sinistralidade e por faixa etária.<br>9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a observância de critérios específicos para a validade dos reajustes por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos aumentos.<br>10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado.<br>11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da instância especial.<br>12. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1124-1132):<br>"PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Arguição de abusividade dos reajustes aplicados desde 2006 Sentença de parcial procedência Insurgência das partes. RECURSO DA RÉ Descabimento Operadora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade, nem a previsibilidade dos reajustes. RECURSO DA AUTORA Alegação de que a sentença equivocadamente determinou o afastamento dos índices de reajustes, substituindo pelos índices da ANS, somente a partir de 2015, quando deve ocorrer desde 2006, conforme pleiteado Cabimento Prescrição trienal que incide apenas quanto à pretensão condenatória, e não declaratória Abusividade dos reajustes reconhecida a partir de 2006 - Sentença parcialmente reformada RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO O DA AUTORA, nos termos da fundamentação."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 1187-1192) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1212-1216).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1134-1171), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, ao se rejeitarem os embargos de declaração sem enfrentar os precedentes invocados e os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), bem como ao não justificar distinção ou superação do entendimento aplicável (fls. 1140-1144);<br>(ii) art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de observar precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.568.244/RJ, Tema 952), que fixaria critérios para a validade de reajustes por faixa etária e exigiria, em caso de índole abusiva, a apuração atuarial do percentual adequado (fls. 1144-1147);<br>(iii) art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em conexão com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida eventual natureza abusiva, teria sido necessário apurar, por cálculos atuariais, percentual razoável de majoração na fase de cumprimento de sentença, o que não teria sido determinado (fls. 1143-1146);<br>(iv) art. 421 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a liberdade contratual e a função social do contrato, ao afastar cláusula de reajuste concebida para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, baseado no mutualismo e em cálculos atuariais (fls. 1147-1149);<br>(v) art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a decisão teria sido proferida sem considerar as consequências práticas, como impactos econômicos e sistêmicos na saúde suplementar e potencial migração de beneficiários ao Sistema Único de Saúde (fls. 1149-1151);<br>(vi) art. 4º da Lei 9.961/2000, pois teria havido intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desconsiderando a discricionariedade técnica da agência e a presunção de validade dos produtos registrados (fls. 1151-1155).<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1242-1256).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de sa úde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória.<br>3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes.<br>5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria.<br>6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.<br>8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por sinistralidade e por faixa etária.<br>9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a observância de critérios específicos para a validade dos reajustes por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos aumentos.<br>10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado.<br>11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da instância especial.<br>12. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que, em plano de saúde coletivo por adesão, sofreu a aplicação de reajustes anuais por sinistralidade desde 2006, em percentuais elevados e sem comprovação atuarial, além da previsão contratual de reajuste por faixa etária aos 59 anos em 107,51%; propôs ação com tutela de urgência para afastar os reajustes por sinistralidade, limitar aumentos aos índices da ANS, revisar o reajuste etário e obter restituição dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: afastar o reajuste por variação de custos médico-hospitalares a partir de julho de 2015, substituindo-o pelo índice anual da ANS; afastar o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, igualmente substituindo-o pelo índice anual da ANS; e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores cobrados a maior desde julho de 2015, com atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 722-728).<br>No acórdão, decidiu-se negar provimento ao recurso da operadora e dar provimento ao da autora para reconhecer a índole abusiva dos reajustes desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares a partir de 2006, preservando-se, contudo, que a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil incidiria apenas sobre a pretensão condenatória de repetição do indébito, e não sobre o pedido declaratório; manteve-se o mais da sentença (e-STJ, fls. 1124-1132).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Em exame de mérito, cumpre analisar somente o que foi impugnado pela parte recorrente, permanecendo incólumes os demais fundamentos. Como asseverado no decisum impugnado, na hipótese, o eg. TJSP concluiu pela aplicação de percentuais desarrazoados nas mensalidades do plano de saúde, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ, fls. 1128-1131):<br>"É tormentosa a questão dos reajustes dos planos coletivos empresariais e por adesão. Em princípio, nenhuma irregularidade existe na cláusula que estabelece o reajuste, uma vez que tem por objetivo manter o equilíbrio contratual, diante da proporção entre os sacrifícios e as vantagens das partes no negócio. Não vislumbro óbice a esse critério no ordenamento (Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei Federal nº 9.656/98). Entretanto, é a forma de aplicação da cláusula de aumento que pode se mostrar abusiva, uma vez que, quase sempre, a carga de onerosidade é direcionada ao aderente. Tratando-se de contrato onde se busca resguardar direitos essenciais às necessidades humanas, independentemente de ser o mesmo coletivo, ou individual (isso porque, o que muda, entre um e outro é apenas a força dos contratantes), as cláusulas de reajuste podem e devem receber integração judicial, caso se constate o seu excesso. A meu ver, caberia à operadora comprovar a necessidade dos aumentos anuais nos percentuais cobrados, no entanto, deste ônus não se desincumbiu, já que não apresentou, como também reconhecido na sentença, qualquer prova documental da suposta elevação dos dispêndios por aumento e variação de custos a justificar os reajustes. As alegações da requerida são vagas e não vêm sustentadas no que poderia ser uma justificativa para os pretendidos reajustes: estudos atuariais com demonstração efetiva do aumento de sinistralidade. Assim, não se desincumbiu a ré, como deveria, de seu ônus de comprovar a correspondência atuarial entre os reajustes das mensalidades e a intensificação dos custos médico-hospitalares. Em relação à abusividade, ou não, dos reajustes por faixa etária, constou acertadamente da sentença:<br>"No tocante aos reajustes por mudança de faixa etária, cumpre salientar, a princípio, que a cláusula que prevê tal reajuste não é, por si só, abusiva, encontrando amparo no mutualismo e na solidariedade intergeracional. Tendo em vista que o aumento do risco assistencial é, em regra, proporcional à idade, a separação dos beneficiários em grupos etários visa a obter maior equilíbrio financeiro na relação contratual. Todavia, determinados parâmetros legais devem ser observados para que o reajuste não onere excessivamente o consumidor. Para além da tese fixada pelo C. STJ acima referida, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se ao litígio sob análise a orientação firmada pelo E. TJSP ao apreciar o tema 11 do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "TESE 1 - "É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. TESE 2 - "A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Depreende-se do contrato celebrado entre as partes que há previsão de reajuste por mudança de faixa etária de acordo com 10 grupos: até 18 anos (sem acréscimo), de 19 a 23 anos (acréscimo de 68,38%), de 24 a 28 anos (acréscimo de 0,49%), de 29 a 33 anos (acréscimo de 3,92%), de 34 a 38 anos (acréscimo de 2,90%), de 39 a 43 anos (acréscimo de 1,45%), de 44 a 48 anos (acréscimo de 33,26%), de 49 a 53 anos (acréscimo de 17,37%), de 54 a 58 anos (acréscimo de 0,72%) e de 59 anos ou mais (acréscimo de 107,51%) (fl. 61). A existência ou não de abusividade no ajuste por faixa etária deve ser constatada mediante análise dos critérios dispostos na RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância de dez faixas etárias, sendo a última aos 59 anos. Ainda, o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas. No caso em tela, verifica-se que nem todos os requisitos foram respeitados, já que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (125,60%) supera a variação entre a primeira e sétima faixas (77,14%). Destarte, restou configurada hipótese de ilegalidade, devendo ser afastado o índice aplicado na mudança de faixa etária a partir dos 59 anos nos moldes pactuados, substituindo-a pelo índice autorizado anualmente pela ANS."<br>Relevante destacar que a demanda fora proposta com o objetivo de ser efetivada a limitação dos reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, ainda que o contrato tenha sido celebrado entre as partes na modalidade coletivo por adesão.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para reconhecer a natureza abusiva dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde a partir do período indicado na petição inicial. Confira-se o trecho específico a esse respeito do acórdão objurgado (e-STJ, fl. 1132):<br>"Certo é, portanto, que no período reclamado na inicial (a partir de 2006), o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde é cabível. Desta forma, é possível reconhecer a abusividade dos reajustes anteriores, de forma a recalcular as prestações devidas vincendas após o ajuizamento da ação, embora a devolução dos valores incorretamente cobrados somente alcançará os últimos três anos. Diante de tais considerações, irrefutável que os reajustes aplicados pela seguradora são inexigíveis. É o quanto basta para a solução do caso, devendo a sentença ser parcialmente reformada apenas para constar, no item I, às fls. 727/728, que o afastamento do índice de reajuste por variação de custos médico-hospitalares se dará a partir de 2006, ficando mantida, no mais, tal qual lançada".<br>Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, Relator o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu acórdãos publicados em 8.4.2022, e procedeu à consolidação do entendimento, no regime de recursos repetitivos, com a seguinte compreensão:<br>"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;<br>(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".<br>Assim está redigida a ementa do acórdão proferido no REsp 1.715.798/RS:<br>"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando- se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.<br>2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (g. n.);<br>3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL<br>4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.<br>5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.<br>5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.<br>5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.<br>6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.<br>6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.<br>7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO."<br>Em sequência, observo que o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre fundamentado na compreensão de suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, em especial quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos.<br>Nada obstante, entendo que não se logrou demonstrar nenhuma violação frontal às normas dos arts. 86, caput e 938, § 3º, do Código de Processo Civil; a recorrente não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, de forma a ensejar o conhecimento do apelo nobre, porque não procedeu à correta comprovação da similitude das situações fáticas e das fundamentações jurídicas alegadas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Nada obstante, para viabilizar ao menos o trânsito do apelo nobre, caberia à recorrente proceder à impugnação específica dos fundamentos do acórdão objurgado, na forma do art. 1.030 do CPC, não se prestando, a título de cumprimento do referido mister, à ratificação das razões já expostas quando da interposição do recurso de apelação.<br>Em remate, identifico que não ficou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que a recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático.<br>Assim, não tendo havido impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, ante a ausência de prévia e adequada alegação de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, de tudo resulta a inviabilidade de instauração da instância especial.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, não conheço do recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.<br>Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.