ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de conhecimento, no contexto de consolidação de propriedade fiduciária e subsequente envio de imóvel a leilão extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das notificações extrajudiciais enviadas ao endereço registrado no contrato firmado pelas partes, que, por estarem em local incerto e não sabido, levaram à publicação de notificação editalícia, conforme autoriza o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.<br>3. A jurisprudência do STJ define que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor quanto à data da realização do leilão extrajudicial, sendo porém válida a notificação por edital quando esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido concluiu que as notificações extrajudiciais foram enviadas aos endereços referidos no contrato firmado pelas partes e que, diante da frustração das tentativas de intimação pessoal, a notificação por edital foi regular. Rever o tema, para eventualmente concluir pela irregularidade de alguma notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURÃO e MARCOS ANTÔNIO FURTADO MOURÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. VÁLIDA. IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SATISFAÇÃO. LEILÃO PÚBLICO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O magistrado é o destinatário da prova e dispõe de liberdade para formar seu convencimento, desde que motivado. Assim, compete ao Juiz a análise e valoração dos elementos dos autos que possam formar a sua convicção a respeito das questões levadas pelas partes para apreciação. 1.1 No caso em tela, a sentença recorrida demonstra, suficientemente, os motivos da solução adotada, não sendo necessário que o julgador enfrente todas as questões suscitadas pelas partes, sendo necessário enfrentar, apenas, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>2. O presente caso se submete às especificidades da norma que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 1.1. De acordo com o artigo 26 do referido diploma, intima-se o devedor, em face do inadimplemento, para a purga da mora em quinze dias, ao passo que, se não houver o pagamento, autoriza-se a consolidação da propriedade do imóvel, até então resolúvel, em favor do credor fiduciário, que deverá levar o bem a leilão a fim de satisfazer o seu crédito.<br>3. As notificações extrajudiciais foram enviadas para os endereços constantes no contrato firmado pelas partes, sendo que, diante de sua frustração, por encontrarem-se em local incerto e não sabido, alternativa não restou ao credor senão promover a notificação editalícia, na forma estabelecida no artigo 26, §4º da lei de regência, não havendo nenhuma irregularidade, ou vício de legalidade neste procedimento. 3.1 Os apelantes foram, ainda, devidamente notificados das datas de realização do leilão extrajudicial, tendo sido enviadas pelo apelado notificações nos endereços constantes do contrato celebrado pelas partes. Assim, à vista dos termos estabelecidos na legislação de regência, não está configurada irregularidade na intimação.<br>4. A purgação da mora somente é cabível até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97.<br>5. Não se observa dos autos a ocorrência de preço vil, tem-se que a fixação dos lances mínimos respeitou os termos dos artigos 24, inciso VI, e 27, da Lei nº 9.514/97, bem como o contrato firmado pelas partes.<br>6. Destarte, não purgada a mora e consolidada a propriedade do imóvel em nome da ré/apelada, devem prosseguir os atos expropriatórios, com a realização de leilão público, nos termos da Lei nº 9514/97.<br>7. Recurso de apelação conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 684-685)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 26 e 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, pois teria havido ausência de comunicação pessoal aos fiduciantes das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, o que, na ótica dos recorrentes, seria causa de nulidade das hastas e impediria o exercício da purgação da mora antes da lavratura do auto de arrematação.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 826-828), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de conhecimento, no contexto de consolidação de propriedade fiduciária e subsequente envio de imóvel a leilão extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das notificações extrajudiciais enviadas ao endereço registrado no contrato firmado pelas partes, que, por estarem em local incerto e não sabido, levaram à publicação de notificação editalícia, conforme autoriza o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.<br>3. A jurisprudência do STJ define que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor quanto à data da realização do leilão extrajudicial, sendo porém válida a notificação por edital quando esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido concluiu que as notificações extrajudiciais foram enviadas aos endereços referidos no contrato firmado pelas partes e que, diante da frustração das tentativas de intimação pessoal, a notificação por edital foi regular. Rever o tema, para eventualmente concluir pela irregularidade de alguma notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação movida no contexto de consolidação de propriedade fiduciária e subsequente envio do imóvel a leilão extrajudicial. Conforme registrado no acórdão recorrido, os autores da ação "discorrem extensamente sobre aspectos procedimentais concernentes à alienação fiduciária regulada pela Lei nº 9.514,97, aspectos os quais, segundo entendem, não teriam sido devidamente observados pelo credor fiduciante, destacando, especialmente, a alegada ausência de intimação pessoal para a purga da mora e para a realização dos leilões extrajudiciais."<br>Quanto aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, a alegação envolve, em resumo, uma suposta avaliação não ideal da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem (especificamente quanto às notificações do leilão, enviadas aos autores, às diligências de tentativa de localização da parte a ser notificada, previamente à notificação editalícia), a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento de acolhimento de seu pedido.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trechos do acórdão recorrido, que bem evidenciam a natureza fática e probatória da controvérsia:<br>Em análise detida dos autos, observa-se que as partes, em 27/11/2014, entabularam "Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Força de Escritura Pública, Pagamento Parcelado de Parte do Preço, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e da Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e Outras Avenças" (Id. 25932958), tendo como objeto a unidade nº 503 e vaga de garagem nº 30, bloco B, lote 5, Quadra CSB 10, Taguatinga, Brasília-DF, pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Posteriormente, aperfeiçoou-se o referido pacto com o seu registro junto ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, em 04/02/2015 (Id. 25934661).<br>Compulsando os autos, verifico que, após a parte autora/apelada não adimplir a parcelas, a ré/apelada iniciou os procedimentos previstos pela Lei nº 9.514/97, razão pela foram emitidas notificações extrajudiciais pelo Cartório Extrajudicial, nos endereços CNB 02, lote 03, apto nº 204, Taguatinga Norte, Brasília/DF e CSB 10, Bloco B, lote 05, apto 503, Taguatinga Sul, Brasília/DF tanto em 19/09/2019, como em 09/10/2019 (Id. 25934744). Constou das tentativas de notificação em questão, a impossibilidade de sua efetivação, por estarem os autores/ apelantes em local incerto em virtude de mudança de endereço.<br>Já em 29/11/2019, fora realizada intimação por edital dos autores/apelantes, conforme Edital emitido pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e publicado em jornais de grande circulação nos dias 10, 11 e 12 de novembro de 2019 (Ids. 25934744, 25934746). Verifico, ainda a existência de certidão, emitida em 27/12/2019, pelo Cartório Extrajudicial em questão, quanto ao decurso do prazo para a purgação da mora pelos autores/apelantes (Id. 25934744).<br>Em 20/02/2020, houve e averbação na matrícula do imóvel em questão da consolidação da propriedade em favor da ré/apelada (Id. 25934751).<br>Há nos autos Telegrama enviado, em 06/04/2020, aos endereços supracitados, tendo como destinatários os apelantes, em que se comunica a data da realização dos leilões a serem realizados (Id. 25934753 a 25934755), com comprovante de entrega em 07/07/2020. Além de laudo de avaliação do bem e planilha de evolução da dívida (Id. 25934757).<br>Neste cenário verifico que as notificações extrajudiciais, oportunizando a purgação da mora, foram enviadas para os endereços constantes no contrato firmado pelas partes, sendo que, diante de sua frustração, por encontrarem-se em local incerto e não sabido, alternativa não restou ao credor senão promover a notificação editalícia, na forma estabelecida no artigo 26, §4º da lei de regência, não havendo nenhuma irregularidade, ou vício de legalidade neste procedimento.<br>Deste modo, reputo escorreito o procedimento adotado, não sendo imperativa a intimação pessoal dos autores/apelantes, após diversas tentativas de sua realização.  .. <br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifos nossos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos.<br>3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa.<br>4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.446/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifos nossos)<br>No tocante à matéria de direito, verifica-se que o Tribunal local, ao afirmar a validade da notificação editalícia quando frustrada a tentativa de intimação pessoal, o fez em harmonia com o entendimento deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022 - grifos nossos)<br>Como o recurso especial não encontra ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso, no ponto, de não conhecimento, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com a jurisprudência de outro Tribunal  interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal  , não é possível, em razão da aplicação da Súmula n. 7, conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Com efeito, é assente nesta Eg. Corte que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.