ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento de sentença não importar a declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. No caso, a extinção da execução, que ocorreu por inércia da exequente em providenciar a citação da parte executada, não declarou extinta ou inexistente a dívida, nem inviabilizou a cobrança futura do débito, afigurando-se correta, portanto, a adoção do critério de equidade.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Penhora de imóvel registrado em nome do fiador e da sua falecida esposa. Ausência de citação dos sucessores e inventariantes do espólio da herdeira falecida da coproprietária do imóvel. Exequente que, devidamente intimada, deixou de providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a citação por mandado. Pelo princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo executivo por inércia do exequente, máxime quando o executado necessitou contratar advogado para a defesa dos seus interesses na causa. Verba honorária ora fixada, por equidade, em R$6.000,00 (seis mil reais), considerando que houve, apenas, extinção da execução, em razão da falta de recolhimento das custas de Oficial de Justiça, sem alteração do valor do crédito perseguido. Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 445-454)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a decisão recorrida, ao arbitrar honorários advocatícios por equidade, negou vigência à regra que impõe a fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, restringindo indevidamente a aplicação da norma a hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no § 8º do mesmo dispositivo violado (e-STJ, fls. 456-468).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento de sentença não importar a declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. No caso, a extinção da execução, que ocorreu por inércia da exequente em providenciar a citação da parte executada, não declarou extinta ou inexistente a dívida, nem inviabilizou a cobrança futura do débito, afigurando-se correta, portanto, a adoção do critério de equidade.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, EDMA NICOLAU PEREIRA ajuizou execução de título extrajudicial contra CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE, fiador em contrato de locação comercial, indicando débito de aluguéis e requerendo atos de constrição. No curso da execução, foram efetivados bloqueios de ativos financeiros e penhora do imóvel do fiador, o que levou à necessidade de defesa judicial.<br>Entretanto, a exequente deixou de providenciar o recolhimento das custas necessárias à citação, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decisão que atribuiu apenas as custas à exequente.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo espólio do executado, sustentando omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência, mas estes foram rejeitados sob fundamento de inexistência de omissão. Em seguida, o espólio interpôs apelação defendendo a aplicação do princípio da causalidade e a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a sucumbência da exequente, mas fixou os honorários por equidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, salientando, entre outros pontos, o vultoso valor da causa. Confira-se:<br>"(..) No caso, o executado apelante necessitou contratar advogado para a defesa dos seus interesses na execução, que foi extinta em razão de inércia da exequente em providenciar os meios necessários para a regular intimação/citação dos sucessores da falecida coproprietária do imóvel penhorado nos autos.<br>Assim, cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese.<br>O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>A Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, acrescentou o § 8º-A ao citado art. 85, prevendo que o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior.<br>Ressalte-se que a nova regra legal contemplou demanda da classe dos advogados e o entendimento fixado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, julgado em março de 2022.<br>De se observar que a questão ainda é objeto de polêmica na referida Corte Superior, que estuda a possibilidade de revisão do tema 1.076, sendo, ainda, admitidos recursos extraordinários interpostos contra a decisão da Eg. Corte Especial que vedou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.<br>Além disso, há orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 2988/DF, admitindo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade.<br>Na presente hipótese, o valor da execução é de R$773.216,15 (setecentos e setenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e quinze centavos), isto é dezembro de 2016, sendo portanto expressivo o conteúdo econômico da demanda, o que não serve de parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser definidos por equidade, à vista das peculiaridades do processo, tais como a dedicação do advogado, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, dentre outras circunstâncias.<br>Nesse passo, fixa-se os honorários sucumbenciais, devidos pela apelada, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que houve apenas extinção da execução, sem alteração do montante do crédito perseguido." (fls. 452/454)<br>Alega o recorrente, por sua vez, que não pode ser adotado o critério de equidade no caso, pois o proveito econômico é facilmente identificável, e que, caso se entenda pela impossibilidade de sua mensuração, deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa.<br>Embora o art. 85 do CPC preveja, em seus §§ 1º e 6º, a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento provisório de sentença com observância dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º, é necessário distinguir as situações em que, a exemplo do caso ora em exame, a decisão de extinção da execução de título executivo extrajudicial relativa a cotas condominiais não declara a dívida extinta ou inexistente, nem reduz seu valor, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito.<br>Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo, seja porque a extinção da execução não tem correlação com o valor da causa ou porque não se observa proveito econômico com sua extinção. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores.<br>2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O crédito permaneceu íntegro.<br>3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade.<br>4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.950/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>1.1. Hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso sobre circunstância essencial ao julgamento da lide, a demandar o acolhimento dos aclaratórios, com integração do acórdão embargado.<br>2. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que o acolhimento da pretensão da executada não implicar extinção em definitivo da execução ou redução do montante passível de cobrança.<br>2.1. No caso dos autos, o acolhimento dos embargos à execução implicou tão somente declínio da competência para juízo diverso. Necessidade de fixação de verba honorária com base em juízo de equidade.<br>2.2. Observa-se, contudo, que o valor arbitrado pela Corte local a título de honorários é irrisório, porquanto inferior a 1% ao valor da causa. Necessário provimento parcial do apelo, tão somente para a majoração da verba honorária arbitrada fixada com base em juízo de equidade.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao agravo interno e, por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para majorar a verba honorária fixada com base em juízo de equidade."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.970/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>No presente caso, a extinção da execução em razão da inércia da parte exequente em providenciar a citação da parte ré não declarou extinta ou inexistente a dívida, não inviabilizando, portanto, a cobrança futura do débito, de modo que o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>Assim , ainda que por fundamento distinto, não merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que era mesmo o caso de arbitramento de honorários com base no critério de equidade.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.