ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.<br>3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa.<br>4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo plausibilidade jurídica na tese recursal.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ALEGAVA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1.002, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU DIES A QUO DIVERSO (DATA DA CITAÇÃO). DISCUSSÃO PRECLUSA. ARTIGOS 502, 503, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 45)<br>Os embargos de declaração opostos por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MERCÊS SPE LTDA. foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 113-117), e os embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA LUIZ foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar honorários recursais (e-STJ, fls. 68-71).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais (ordem pública dos juros e aplicação do Tema 1.002), e a decisão teria se limitado a reproduções normativas sem demonstrar a distinção ou superação de precedentes aplicáveis; (ii) artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos teriam visado ao saneamento e ao prequestionamento, não podendo ser reputados protelatórios; a multa do artigo 1.026, § 2º, teria sido indevida diante do propósito de prequestionamento e da necessidade de integração do julgado; (iii) artigos 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil, pois seria obrigatória a observância do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado em compromissos de compra e venda anteriores à Lei 13.786/2018; por se tratar de matéria de ordem pública, os juros e seu termo inicial poderiam ser adequados em cumprimento de sentença, sem que isso implicasse violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil e (iv) artigos 1.029, § 5º, e 300 do Código de Processo Civil, pois seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para obstar o levantamento de valores controvertidos, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação decorrente do levantamento de quantia depositada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 158-169).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.<br>3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa.<br>4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo plausibilidade jurídica na tese recursal.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta excesso de execução decorrente da aplicação indevida do termo inicial dos juros de mora fixados na sentença como a data da citação, requerendo a aplicação do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros incidam a partir do trânsito em julgado. Afirma que juros e correção seriam matérias de ordem pública, passíveis de adequação em cumprimento de sentença, e pede efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores controvertidos, alegando probabilidade do direito e perigo de dano pela irreversibilidade do levantamento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conhece do agravo de instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Decide ser inviável aplicar retroativamente o Tema 1.002 por força da coisa julgada que fixou o "dies a quo" dos juros na citação, apontando preclusão consumativa e a necessidade de respeito aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC. A Corte destaca que o art. 927, III, dirige-se a causas pendentes e que, no caso, a definição sobre os consectários não foi objeto de apelação, devendo prevalecer a imutabilidade do título (e-STJ, fls. 45-49).<br>Nos embargos de declaração opostos pela exequente, o tribunal acolhe o vício de omissão apenas para afastar honorários recursais, por inexistência de fixação na decisão interlocutória agravada e pela orientação do Tema 408 do STJ, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 68-71). Já nos embargos da executada, o colegiado rejeita a alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1.002, reconhece o caráter protelatório e aplica multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 113-117).<br>1. Em síntese, a recorrente afirma que o acórdão teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar: (i) a possibilidade de tratar juros moratórios como matéria de ordem pública, passível de revisão no cumprimento de sentença; e (ii) a aplicação do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aos compromissos de compra e venda anteriores à Lei 13.786/2018. Sustenta violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, e aponta que seus embargos de declaração, opostos para sanar tais vícios e para prequestionamento, foram indevidamente rejeitados com multa (e-STJ, fls. 138-140; 141-143).<br>Verifica-se, contudo, que o acórdão do agravo de instrumento apreciou frontalmente as questões tidas como omissas: reconheceu expressamente a pretensão de aplicar o Tema 1.002, mas consignou que "a pretensão da executada/Agravante, com o presente recurso, é fazer prevalecer a aplicabilidade do Tema nº 1002 do Superior Tribunal de Justiça, para que o termo inicial para os juros de mora incida a partir da data do trânsito em julgado da condenação e não a partir da citação, mas sem razão", e afirmou que o "art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por evidente, se destina àquelas causas pendentes de julgamento", não sendo possível afastar a coisa julgada formada em sentido diverso (e-STJ, fls. 131-132; ver, ainda, acórdão recorrido: e-STJ, fl. 45). Nos embargos de declaração, a Corte: (a) acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos da exequente apenas para afastar honorários recursais (e-STJ, fls. 68-71); e (b) rejeitou os embargos da executada, afastando a alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1.002, reconhecendo o caráter protelatório e aplicando multa (e-STJ, fls. 113-117).<br>Diante desse quadro, não se configura negativa de prestação jurisdicional. As teses sobre ordem pública dos juros e aplicação do Tema 1.002 foram apreciadas de modo explícito no acórdão do agravo de instrumento e reexaminadas nos embargos de declaração, ainda que em sentido desfavorável à recorrente (e-STJ, fls. 45; 68-71; 113-117; 131-132).<br>As razões do acórdão, entretanto, enfrentam diretamente os pontos controvertidos, o que afasta a alegada omissão.<br>Aliás, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Alega a parte recorrente que os embargos de declaração foram opostos para saneamento e fins de prequestionamento, de modo que a multa do art. 1.026, §2º, do CPC seria indevida diante desse propósito.<br>O acórdão dos embargos da executada rejeitou a existência de omissão e reconheceu "nítido caráter protelatório" dos embargos, aplicando multa com fundamento nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, e destacou que o prequestionamento (art. 1.025) pressupõe a indicação de vício, o que não se verificou (e-STJ, fls. 116-117).<br>No caso em análise, verifica-se que os embargos foram opostos por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MERCÊS SPE LTDA o foram com o propósito de suscitar a apreciação de matéria que a parte recorrente entendeu não ter sido devidamente examinada. Diante desse objetivo, não se justifica qualificá-los como protelatórios.<br>Nessa linha, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada." (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>3. Violação aos arts. 502, 503, 507, 508 e 927, III, e 985, I, do CPC.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao aplicar os institutos da coisa julgada e da preclusão para obstar a adequação dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Argumenta, ainda, que o julgado impugnado teria deixado de observar precedente vinculante ao fixar os juros de mora a partir da citação, quando, em compromissos de compra e venda firmados antes da Lei nº 13.786/2018 e resolvidos por iniciativa do comprador, a incidência dos juros deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado.<br>O acórdão recorrido, entretanto, consignou que o Tema 1.002 não poderia retroagir para afastar a coisa julgada que estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora. Destacou que o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, destina-se às causas ainda pendentes de julgamento, razão pela qual não alcança situações já acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Fundamentou-se, ademais, na proteção conferida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, para preservar a imutabilidade do julgado.<br>O Tribunal de origem também distinguiu os precedentes invocados pela parte autora, por tratarem de processos ainda em curso, e assentou, como razão determinante, a eficácia da coisa julgada e a preclusão consumativa quanto ao termo inicial dos juros. Explicitou, ainda, que a matéria não foi devolvida à instância revisora por meio da apelação, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 46-48). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"A sentença/acórdão exequendo com trânsito em julgado em 20/11/2020 (mov. 149.8/origem), previu e definiu que o valor da condenação seria acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, e corrigido monetariamente pelos índices oficiais, ambos incidentes a partir da data da citação, e as partes não impugnaram especificamente a questão do termo inicial dos consectários legais nos recursos de Apelação que interpuseram perante este Tribunal de Justiça.<br>A pretensão da executada/Agravante, com o presente recurso, é fazer prevalecer a aplicabilidade do Tema nº 1002 do Superior Tribunal de Justiça, para que o termo inicial para os juros de mora incida a partir da data do trânsito em julgado da condenação e não a partir da citação, mas sem razão.<br>Ora, nos moldes antecipados pelo Relator no exame do pleito de liminar, não é de aceitar-se que o Tema nº 1002 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ("Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão") deva ter incidência retroativa no caso dos autos, para prevalecer sobre a coisa julgada neles formada, mesmo porque à época já se poderia discutir a tese jurídica a respeito do "dies a quo" dos juros moratórios - aliás, o Ministro MOURA RIBEIRO, que foi o Relator original do REsp nº 1.740.911/DF, foi voto vencido porque justamente entendia que os juros deveriam contar desde a citação, alcançando maioria a divergência inaugurada pela Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Relatora para o Acórdão -, no entanto as partes litigantes se conformaram com esse aspecto da sentença, dele não apelando. Consequentemente, a 2ª e 3ª instâncias dele não trataram, atendo-se a julgar dentro dos limites das provocações recursais que lhes foram encaminhadas.<br>Cabe destacar que a tese firmada no Tema nº 1.002 alcançou coisa julgada em 13/09/2019, ou seja, em época na qual o processo entre as partes estava em curso no próprio Superior Tribunal de Justiça, que julgou o AgInt no EDcl no REsp nº 1.611.166/PR em 28/09/2020, pela 4ª Turma, sob a Relatoria do Ministro Raul Araújo (mov. 149.8/origem), de modo que se fosse possível e, quanto mais, obrigatório, o seguimento da referida tese de direito, seria aquela Corte a aplicá-la.<br>Como dito, porém, não se tratava de questão recorrida, daí que a imutabilidade e a indiscutibilidade da coisa julgada material deve ser respeitada e preservada.<br>O comando do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por evidente, se destina àquelas causas pendentes de julgamento, e não aquelas que, tendo decidido contrariamente à tese estabelecida posteriormente em IAC ou IRDR, já estejam cobertas pelo manto da coisa julgada quando sobrevenha a edição do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou que essa coisa julgada venha a se formar sobre decisão em sentido diverso ao da tese sem que as partes interessadas evitem que isso aconteça.<br>No caso, a partir da edição e consolidação do Tema nº 1.002 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em 13/09/2019, não houve por parte da executada/Agravante nenhuma iniciativa de tentar fazê-lo valer sobre o julgamento de mérito da causa, senão muito tempo depois da formação da coisa julgada.<br>Destarte, ao decidir a respeito de questão similar, envolvendo condenações da Fazenda Pública à repetição de indébitos tributários, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no exame do Tema nº 905, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu, no item 4 das teses jurídicas fixadas, o seguinte (destacou-se):<br>Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>Logo, é de ser mantida a autoridade da coisa julgada formada no caso concreto, por força do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (se a lei nova não altera a coisa julgada, quanto mais a nova interpretação da lei velha), e dos artigos 502, 503, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil, novamente dizendo que o termo inicial dos juros de mora poderia ter sido discutido apenas antes, em crítica recursal à sua definição como feita na sentença, e não agora, após o trânsito em julgado da condenação.<br>As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça colacionadas à peça recursal da executada/Agravante, ou seja, as ementas do AgInt no AREsp 1.698.089/SP e AgInt no REsp 1.824.000/PR, remetem a situações de processos em curso e com o tema de fundo em aberto (fase não encerrada), ou seja, não precluso para as partes e para o juízo, para dizer que não haveria julgamento "extra petita" (isto é, o pedido ainda está sendo analisado) ou "reformatio in pejus" (a saber, o recurso está em trâmite) quando houvesse alteração ou modificação ex officio dos juros de mora ou de seu termo inicial pelo Tribunal.<br>Em acréscimo, é dizer que o Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual de fevereiro de 2018, havia reconhecido a existência de repercussão geral no âmbito do RE 1.086.583/AM, relator o Ministro MARCO AURÉLIO, no Tema nº 980, no que dizia respeito à possibilidade de modificação dos juros estabelecidos em decisão transitada em julgado proferida "contra a Fazenda Pública", mas depois negou seguimento ao leading case, o que retornou à baila na Corte Excelsa, agora sob o Tema nº 1.170, na relatoria do Ministro NUNES MARQUES, servindo de caso paradigma o RE 1.317.982/ES (0012728-30.2011.4.02.5001), interposto pelo INCRA, quando em decisão do Plenário Virtual finalizada em 15/10/2021 se entendeu, por maioria, pela constitucionalidade da questão e pela repercussão geral do tema.<br>Destarte, não se estando diante de coisa julgada inconstitucional (matéria sequer alegada), tampouco que se possa dizer, nesta via, como ilegal ou não cogente, as teses arguidas pela devedora não têm o condão de suspender a fase de cumprimento do título executivo judicial, nos moldes do § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil e, por consequência, de alcançar-lhe efeito semelhante em sede recursal, neste Agravo de Instrumento, que deve ser desprovido.<br> .. <br>Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão recorrida tal como proferida."<br>O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, não é possível modificar os critérios fixados no título executivo judicial relativos à correção monetária e aos juros de mora, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado.<br>3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."<br>4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA.<br>1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios.<br>3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (art. 405 do CC/2002).<br>4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo." (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A Corte de origem concluiu que houve coisa julgada, e nesse contexto não seria possível discutir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC ao caso. 3. Com efeito, esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>4. Violação aos arts. 1.029, § 5º, e 300 do CPC.<br>Sustenta a parte recorrente que seria cabível efeito suspensivo ao recurso especial para obstar o levantamento de valores controvertidos, por probabilidade do direito e perigo de dano.<br>A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, inexistindo plausibilidade jurídica na tese recursal, notadamente quando o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como reconhecido anteriormente, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo pretendido.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.