ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos. Todavia, o Juízo estatal não possui competência para analisar questões relacionadas à existência, validade e eficácia do título executivo, bem como das obrigações nele consignadas. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o juízo arbitral decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ATACK REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Preliminar - Nulidade de julgamento - Não reconhecimento - Ausência de comunicação direta com o magistrado (Lei 8.906/94, artigo 7º, VIII) que não configura cerceamento de defesa - Fase processual inexistente - Ausência de lesão a direto ou prerrogativa da advocacia - Ônus da parte de expor as razões de fato e de direito vinculada à fase processual - Concordância da parte com o julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Não demonstração de concreto prejuízo - Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas - Preliminar não acolhida.<br>Embargos à execução - Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição - Artigo 472 do Código Civil - Pretensão executória de parcela, multa e encargos contratuais - Cláusula compromissória - Convenção pelas partes de cláusula arbitral pela qual se comprometeram a submeter à arbitragem eventual litígio derivado do contrato, inclusive quanto à execução das obrigações estabelecidas - Controvérsia entre as partes acerca do cumprimento do negócio - Discussão que envolve a própria liquidez e certeza do título - Imposição da cláusula compromisso, reconhecida sua autonomia - Artigo 8º da Lei nº 9.307/96 e artigo 853 do Código Civil - Incompetência absoluta da jurisdição para a resolução do conflito - Reconhecimento - Extinção do feito e da execução sem julgamento do mérito - Artigo 485, VII, do CPC - Honorários advocatícios recursais (CPC, artigo 85, §11) - Patrono da apelada que apresentou contrarrazões à apelação e sustentou oralmente na sessão de julgamento - Realização de trabalhos adicionais em grau recursal - Reconhecimento - Majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) - Artigo 85, § 11, do CPC.<br>Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.<br>Recurso não provido." (fl. 586)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 608/616).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 485, IV e VII, 784, III, 786, parágrafo único, 917, I e V, 921, I, e 1.022, II, do CPC/2015; e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 9.307/96; sustentando, em síntese, que:<br>(a) Houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem teria mantido omissões relevantes mesmo após os embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e exigindo a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios;<br>(b) Houve violação aos arts. 784, III, e 786, parágrafo único, do CPC, pois o contrato apresentado constituía título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível, cuja apuração dependeu de simples operações aritméticas, não podendo ser obstada a execução pela existência de cláusula compromissória.<br>(c) Houve violação aos arts. 485, IV e VII, e 917, I e V, do CPC, porque a extinção sem resolução do mérito deveria ter alcançado apenas os embargos à execução, reservando ao juízo arbitral as matérias de defesa sobre o mérito do contrato, com prosseguimento da execução no juízo estatal e eventual suspensão.<br>(d) Houve violação ao art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 9.307/96, porque a autonomia da cláusula compromissória não impediu a execução judicial do título; as controvérsias contratuais suscitadas pelo devedor deveriam ter sido submetidas ao juízo arbitral, sem exigir do credor a prévia instauração da arbitragem para formação ou confirmação do título.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 760/777).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos. Todavia, o Juízo estatal não possui competência para analisar questões relacionadas à existência, validade e eficácia do título executivo, bem como das obrigações nele consignadas. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o juízo arbitral decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, AMBEV S/A opôs embargos à execução contra ATACK REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA alegando, em síntese, incompetência da vara cível comum diante da convenção de arbitragem, iliquidez, inexistência e inexequibilidade do título baseado no aditivo ao distrato, além da necessidade de dirimir controvérsias sobre retenções contratuais na via arbitral; sustentou, ainda, nulidade da execução por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>A sentença extinguiu o feito e a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, e condenou a embargada/exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>O eg. Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da exequente, reconhecendo a eficácia da cláusula compromissória e a controvérsia sobre retenções que afetam a liquidez do título, mantendo a extinção com base no art. 485, VII, do CPC. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Observado o princípio do "pacta sunt servanda", até porque não controversa a disciplina dos artigos 421, 422, 474 e 475 do Código Civil, que dispõem sobre os contratos em geral e a boa-fé objetiva das obrigações, prevalecente o princípio da liberdade de contratar, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva (Código Civil, artigo 422), no caso, nos termos do disposto na cláusula contratual respectiva à questão, se tem que "quaisquer conflitos, controvérsias, reivindicações ou disputas que porventura venham a surgir, incluindo, exemplificativamente, as relativas: (i) à existência ou validade do presente Distrato: (ii) à interpretação dos termos deste Distrato; (iii) da execução das obrigações estabelecidas neste Distrato; e/ou (iv) da violação de qualquer dos termos e condições ora estabelecidos, devem ser dirimidas ou solucionadas por arbitragem, nos termos desta Cláusula" (cláusula 9.2 do aditivo ao distrato), o que significa haverem as partes firmado cláusula compromissória (fls. 106).<br>Conforme disposto no artigo 4º, "caput", da Lei nº 9.307/96, se tem que, "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato", de modo que, sendo fato a convenção pelas partes de cláusula arbitral pela qual se comprometeram a submeter à arbitragem eventual litígio derivado do distrato (e aditivo) referido inclusive quanto à execução das obrigações estabelecidas , de rigor se impor a cláusula compromissória, reconhecida sua autonomia, conforme a regra do artigo 8º da Lei nº 9.307/96 e artigo 853 do Código Civil, até porque referida cláusula de compromisso arbitral inserida no contrato firmado entre as partes, afasta da apreciação do Poder Judiciário as divergências negociais decorrentes ("in casu", relativas às retenções), configurando a ausência de interesse processual, ensejando a extinção sem resolução de mérito (dos embargos à execução e execução), ressaltada, contudo, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, I, e 33 da Lei de Arbitragem.<br>Vale lembrar, ainda, que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro (REsp 1.277.725/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, D Je 18/3/2013).<br>Nesse sentido e como refere a jurisprudência, exceção tão só às questões relacionadas à existência da cláusula compromissória que não devem ser avaliadas pelo juízo arbitral, sendo de competência exclusiva da jurisdição estatal (vide: STJ, 2ª Seção, CC 151.130-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2019), a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz) (vide: R Esp 1694826/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/11/2017, D Je 13/11/2017).<br>Na hipótese, e como referido, o título executivo que se pretende ver executado é o próprio aditivo ao distrato em que consta a cláusula compromissória transcrita anteriormente, a qual prevê de forma expressa que todas as controvérsias dele advindas serão resolvidas por meio de arbitragem, sendo imperiosa, então, a competência do juízo arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/1996, de modo que não se trata de título executável pela via jurisdicional estatal eleita, tendo em vista a previsão constante na cláusula 9.2.<br>(..)<br>No mais, não se ignora que há precedentes no sentido de que a existência de cláusula compromissória não afasta, em tese, a competência do juízo estatal para o processamento da execução; todavia, esse entendimento é aplicável somente aos títulos que preenchem todos os requisitos legais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Essa é a orientação do C. STJ, conforme se verifica na parte relevante ao caso do julgado colacionado aos autos pela própria apelante (fls. 551/556): "A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.". (R Esp 1864686/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020).<br>(..)<br>No caso, não se trata de simples execução como pretende demonstrar a apelante e aqui remanesce a peculiaridade e singularidade da causa , pois há controvérsia entre as partes sobre o cumprimento do contrato, vale dizer, quanto à legalidade ou não das retenções feitas, razão pela qual a própria liquidez e certeza do título estão sendo discutidas (inclusive extrajudicialmente, já que a apelada, antes mesmo do ajuizamento da demanda, invocou o direito de retenções), e compete ao juízo arbitral, tal como previsto, conhecer de ".. quaisquer conflitos, controvérsias, reivindicações ou disputas que porventura venham a surgir, incluindo, exemplificativamente, as relativas: .. da execução das obrigações estabelecidas neste Distrato".<br>Nota-se que, ao contrário do alegado pela apelante, se justifica que o caso deva ser dirimido pela via arbitral, não apenas em razão de previsão contratual expressa, mas também porque as partes controvertem acerca da possibilidade da apelada realizar retenções de valores previstos no distrato, pois, como refere a recorrida o que se encontra devidamente comprovado às fls. 291/326 , "desde 2014 as partes vinham discutindo e alinhando as retenções dos valores previstos no distrato, que se iniciou em 2014 e foi retomada em 2019. No caso concreto, a apelante insiste em abordar somente parte das informações e documentos existentes nos autos, na tentativa de .. dar a "roupagem" de que o caso seria de inadimplemento do pagamento de valores líquidos, certos e exigíveis por parte da apelada" (fls. 506) e daí por que também não subsiste o argumento de que a apelada deveria instaurar procedimento arbitral próprio, em paralelo à presente demanda.<br>De fato, no âmbito do direito processual civil, a principal consequência da conclusão acima é a necessária extinção do feito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, e tal como reconhecido pela r. sentença, considerando que ".. a execução do contrato celebrado entre as partes seria possível apenas se confirmada pelo Tribunal Arbitral, o qual deverá dirimir todas as controvérsias acerca da validade, existência e liquidez do que será executado" e ainda, ".. desde o advento da Lei de Arbitragem, determina-se a extinção do feito quanto for detectada a presença de cláusula compromissória. Essa posição, no direito positivo, foi reforçada na redação do art. 485, VII, do CPC/2015. Não existindo previsão legal para, com base na existência de convenção arbitral, ordenar a simples suspensão de execução judicial." (REsp 1717677/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/11/2019, D Je 22/11/2019).<br>Por isso, no caso, se entende necessário que o juízo arbitral decida, dentre outras questões, sobre a legalidade ou não das retenções realizadas fato que impede a execução do título, que não se mostra líquido e exigível, isto é, não se trata de mero inadimplemento, mas de alegado pagamento a menor em decorrência de retenções, previstas e realizadas nos termos do distrato e respectivo aditivo razão pela qual a questão deva melhor ser dirimida pela via arbitral, escolhida de comum acordo pelas partes quando da celebração do negócio." (fls. 589/592, g.n.)<br>Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>De fato, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz)" (AgInt no AREsp 2.386.477/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Nesse mesmo sentido<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente.<br>4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados.<br>5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral.<br>6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir.<br>7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado."<br>(REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.<br>1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, disponíveis, derrogando-se, nessa medida, a jurisdição estatal.<br>2. Todavia, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos.<br>3. Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas.<br>4. Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada.<br>5. O art. 313, V, a, do CPC orienta que, quando um acontecimento voluntário, ou não, acarretar a paralisação da marcha dos atos processuais e a paralisação temporária for suficiente à garantia de retorno regular do feito, por razões de ordem lógica, o processo deve ser suspenso, e não extinto.<br>6. Entre a ação de execução e outra ação que se oponha aos atos executivos ou possa comprometê-los, há evidente laço de conexão, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. A suspensão acontecerá nos casos em que não for possível a reunião dos processos, seja porque se encontram em graus de jurisdição distintos, seja porque o juízo não é competente para ambos os feitos, até mesmo por serem diversas as jurisdições.<br>7. No caso concreto, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral deve ser suspensa e nesse estado permanecerá até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do Termo de Cessão do Crédito exequendo, essencial à higidez do próprio título.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 1.949.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 19/10/2021, g.n.)<br>Todavia, esta Corte entende que, embora a convenção de arbitragem afaste a jurisdição estatal para análise das questões decorrentes do título executivo, além da existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória, não subtrai do Juízo Estatal a jurisdição executiva, razão pela qual a execução não deve ser extinta, mas suspensa até ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral deve ser suspensa e nesse estado permanecerá até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a imediata propositura da execução de contrato que contenha cláusula arbitral, haja vista que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio. Precedentes. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.<br>2. No particular, as questões debatidas nos juízos estatal e arbitral são distintas e independentes. Ademais, não há notícia nos autos acera da instauração de procedimento arbitral por parte da recorrente (executada-embargante) para a discussão de questões relacionadas ao contrato e que possam influenciar na presente execução capaz de justificar sua suspensão até a decisão final do Tribunal arbitral. Portanto, não há que se falar em extinção da execução.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, g.n.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, pois, ao extinguir a execução com base no artigo 485, VII, do CPC, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a extinção do processo e determinada a suspensão da execução até a resolução da controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título pelo juízo arbitral, a ser instaurado pela parte interessada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar sua suspensão até a resolução da controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título pelo juízo arbitral.<br>É como voto.