ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADAPOR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DOCDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados.<br>5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente permaneceu inerte, justificando a extinção do feito.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão do agravo em recurso especial não teria enfrentado, de modo específico, os pontos centrais suscitados no recurso especial. A parte afirma que o julgado teria reproduzido a narrativa do acórdão de apelação sem analisar os argumentos trazidos, especialmente quanto ao regime jurídico de custas após o indeferimento da gratuidade e a interposição de agravo de instrumento; (ii) arts. 101, §§1º e 2º, e 102 do CPC, pois teria ocorrido erro de procedimento ao extinguir o feito sem observar o regime legal de recolhimento de custas quando há agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade. A parte sustenta que, interposto o agravo, o recorrente estaria dispensado de custas até a decisão do relator; confirmada a denegação, deveria ser fixado prazo de 5 dias para o recolhimento, o que não teria sido determinado; (iii) art. 99, §7º, do CPC, pois teria havido omissão específica quanto à disciplina do benefício de gratuidade e seus efeitos processuais, vinculados ao itinerário decisório adotado. A parte afirma que o acórdão embargado não teria enfrentado a alegada violação desse dispositivo, que, em conjunto com os arts. 101 e 102, regeria a necessidade de ato judicial posterior e prazo para recolhimento de custas após a negativa da gratuidade. Segundo essa tese, ao não examinar a aplicação articulada do art. 99, §7º, com os demais dispositivos, a decisão teria mantido um vício de fundamentação e não teria corrigido erro material sobre a eficácia da intimação anterior. Por isso, seria necessária a manifestação expressa para sanar a omissão e adequar o procedimento às normas processuais invocadas.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 654-656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Tanto o acórdão recorrido como esta decisão já assentaram que não houve omissão relevante e que as questões submetidas foram suficientemente analisadas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara os pontos devolvidos, rejeitando os embargos de declaração lá opostos justamente por ausência de vícios e por identificar que a parte buscava rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita (e-STJ, fls. 639-640). Portanto, não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Também não prospera a alegação de erro de procedimento quanto à perda de eficácia da intimação ou necessidade de novo prazo de 5 dias. O acórdão foi expresso ao consignar que houve concessão de prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC, e que o recorrente quedou-se inerte, justificando a extinção (e-STJ, fl. 640). Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, intimadas parte e advogado para a complementação das custas, é desnecessária ulterior intimação pessoal para a extinção do feito (AgInt no AREsp 1.360.124/DF; AgInt no AREsp 864.530/RS).<br>Igualmente improcede a tese de isenção de custas, pois o próprio acórdão enfrentou a matéria e afirmou a inaplicabilidade do CDC e da LACP à hipótese concreta, por não se tratar de defesa de interesse de consumidor nem de ação civil pública (e-STJ, fl. 641). A ementa é explícita quanto à "isenção de custas. inaplicabilidade do CDC e da LACP" (e-STJ, fl. 635).<br>Não se configura, ainda, a alegada divergência jurisprudencial com o EREsp 1.322.166/PR. O acórdão reafirma que a demanda não foi proposta sob a roupagem de ação civil pública, mas como procedimento comum cível, de maneira que não se demonstrou similitude fática capaz de ensejar confronto analítico (e-STJ, fl. 642).<br>Por fim, quanto à invocação do art. 99, §7º, do CPC, tem-se que a questão foi tratada no acórdão recorrido.<br>Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os aclaratórios devem ser rejeitados.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.