ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato.<br>2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916.<br>3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.<br>5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se sujeitam aos prazos prescricionais.<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE NELSON MELO FRANCO E EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 290):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "CITRA PETITA" - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, se o apontado vício de julgamento "citra petita" (ausência de análise de tese apresentada que impede a prescrição) não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte apelante, a par de que essa sua tese para afastar a prescrição, dita não analisada pela sentença, é repetida em suas razões recursais e, aliás, por se tratar de matéria de ordem pública, comporta análise por esta instância recursal até mesmo de ofício. Consoante assente orientação jurisprudencial, o negócio jurídico nulo, ainda que firmado sob a égide do Código Civil de 1916, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0471.15.008155-5/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - APELANTE(S): AILTON VASCONCELOS E OUTRO(A)(S), ROSÂNGELA PEREIRA VASCONCELOS - APELADO(A)(S): NELSON MELO FRANCO E OUTRO(A)(S), EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA RELATOR."<br>Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE NELSON MELO FRANCO e EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 325-333).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre a incidência dos prazos prescricionais/decadenciais, nem fundamentado especificamente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>(ii) art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, porque, pelo princípio tempus regit actum, teria sido aplicável o prazo vintenal às ações pessoais e, como mais da metade já teria transcorrido na entrada em vigor do CC/2002, manter-se-ia o prazo de 20 anos, que estaria consumado antes do ajuizamento.<br>(iii) art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, porquanto a pretensão de anular ou rescindir o contrato por erro, dolo, simulação ou fraude teria se sujeitado ao prazo de quatro anos, contado da celebração, o que implicaria decadência consumada muito antes da propositura da ação.<br>(iv) art. 169 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que a regra da imprescritibilidade da nulidade não se aplicaria a negócios celebrados na vigência do Código Civil de 1916, em razão da irretroatividade, de modo que não teria havido convalidação por decurso do tempo, mas sim incidência dos prazos do CC/1916.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 402-422).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato.<br>2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916.<br>3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.<br>5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se sujeitam aos prazos prescricionais.<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando que, em 18 de julho de 1991, celebraram com um dos réus um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno, realizando o pagamento à vista. Sustentaram que o contrato previa a outorga da escritura definitiva somente após a aprovação do loteamento, o que nunca ocorreu. Além disso, afirmaram que o imóvel se encontra em área de preservação permanente, o que impede a edificação, e que a venda de lote em loteamento não registrado torna o objeto do negócio ilícito, nos termos do art. 37 da Lei n. 6.766/1979. Diante disso, pleitearam a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do imóvel, e por danos morais.<br>Em primeira instância, o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de parte dos réus e, no mérito, pronunciou a prescrição da pretensão autoral em relação aos demais. O magistrado aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de ação pessoal. Considerou que, tendo o contrato sido firmado em 1991 e a ação proposta somente em 2015, o direito de ação já estaria fulminado pelo decurso do tempo, julgando o processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 243-244).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de apelação, reformou a sentença para afastar a prescrição. O acórdão entendeu que a causa de pedir da ação era a nulidade do negócio jurídico por ilicitude e impossibilidade do objeto, conforme o art. 82 e o art. 145, II, do Código Civil de 1916, e não um simples inadimplemento contratual. Com base nesse entendimento, concluiu que o negócio jurídico nulo não se convalida pelo decurso do tempo e não está sujeito a prazo prescricional. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença na parte que reconheceu a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a análise da alegada nulidade do contrato (e-STJ, fls. 290-296).<br>Passo à análise das teses recursais.<br>I. Da violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC<br>O recorrente alega a violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional. A omissão, segundo o recorrente, residiria no fato de o Tribunal de origem não ter enfrentado os argumentos por ele deduzidos, tanto em contestação quanto em sede de contrarrazões de apelação e embargos de declaração, concernentes à aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, bem como à tese da irretroatividade do artigo 169 do Código Civil de 2002 aos negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil anterior. O recorrente sustenta que esses pontos, se analisados, teriam o condão de modificar o resultado do julgamento.<br>Contudo, uma análise detida do acórdão de apelação (e-STJ, fls. 290-296) e do acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 325-333) revela que a Corte estadual efetivamente se manifestou sobre a questão da prescrição e sobre a natureza do ato jurídico objeto da controvérsia, embora em sentido desfavorável aos interesses do recorrente.<br>O acórdão de apelação, ao reformar a sentença de primeira instância, expressamente consignou que a pretensão dos autores era de declaração de nulidade do contrato de compra e venda, dada a alegada ilicitude ou impossibilidade de seu objeto, nos termos dos artigos 82 e 145, inciso II, do Código Civil de 1916. Fundamentou sua decisão na "assente orientação jurisprudencial" de que "o negócio jurídico nulo, ainda que firmado sob a égide do Código Civil de 1916, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais" (e-STJ, fls. 295).<br>Com base nessa premissa, o Tribunal afastou o reconhecimento da prescrição. Ao fazê-lo, a Corte de origem, implicitamente, mas de forma inequívoca, analisou e rechaçou a aplicabilidade do prazo prescricional de quatro anos previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, por entender que se tratava de nulidade absoluta, instituto não sujeito a convalidação nem a prazos prescricionais, e não de anulabilidade. A tese da imprescritibilidade dos atos nulos, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, aborda diretamente o argumento do recorrente sobre a irretroatividade do artigo 169 do Código Civil de 2002, concluindo que tal princípio já era aplicável.<br>Ademais, o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 325-333) reiterou que o acórdão embargado havia sido "suficientemente claro e preciso" ao externar seu entendimento e que não havia ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, explicitando que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.<br>Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre a questão central da prescrição e da nulidade do negócio jurídico, apresentando fundamentação jurídica que, embora contrária à pretensão do recorrente, abordou os pontos essenciais levantados. A mera discordância com a interpretação judicial ou com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformismo com a decisão proferida, conforme entendimento desta Corte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Afasto, pois, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.<br>II. Da prescrição e da natureza do negócio jurídico (violação aos arts. 177 e 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, e 169 do CC/2002)<br>O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do vício que inquina o contrato e, consequentemente, na determinação do regime temporal aplicável à pretensão dos autores, ora recorridos. Os recorrentes defendem a incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, seja o vintenal das ações pessoais (art. 177), seja o quadrienal para anulação de contratos (art. 178, § 9º, V, "b").<br>A análise da questão, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, não encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, ao interpretar a causa de pedir, concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento. Tal conclusão se ampara nos fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a venda de um lote em loteamento não registrado e a localização do imóvel em área de preservação permanente, o que configura, em tese, ilicitude e impossibilidade do objeto.<br>O art. 37 da Lei nº 6.766/1979 veda expressamente a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. A violação a essa norma de ordem pública, que visa proteger o ordenamento urbanístico e os adquirentes de boa-fé, torna o objeto do contrato ilícito.<br>Sob a égide do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato (1991), o art. 145, II, era claro ao cominar a pena de nulidade ao ato jurídico cujo objeto fosse ilícito ou impossível. O art. 146, parágrafo único, do mesmo diploma, por sua vez, estabelecia que as nulidades absolutas deveriam ser pronunciadas pelo juiz, de ofício, quando conhecesse do ato ou dos seus efeitos.<br>A distinção entre nulidade e anulabilidade é fundamental. Enquanto os atos anuláveis podem ser confirmados pelas partes e sua invalidade deve ser arguida dentro de prazos decadenciais, os atos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo. Trata-se de princípio basilar de direito que o ato nulo não produz efeitos (quod nullum est, nullum producit effectum).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca." (REsp n. 1.964.227/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Em outra oportunidade, assentou-se que "o ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico." (AgRg no REsp n. 1.481.240/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015).<br>Ainda sobre o tema, este Tribunal já decidiu que "os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo." (REsp n. 1.353.864/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 12/3/2013).<br>A argumentação do recorrente de que o art. 169 do Código Civil de 2002 ("O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.") não poderia retroagir para alcançar um negócio celebrado sob a égide do Código de 1916 não se sustenta. Como se vê dos precedentes citados, a imprescritibilidade das nulidades absolutas não é uma inovação do Código de 2002, mas sim uma regra de direito material já amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias, decorrente da própria natureza do ato nulo. O dispositivo do novo Código apenas positivou um entendimento já consolidado.<br>Nesse sentido, o REsp n. 1.582.388/PE, embora tratando da simulação, que no CC/16 era causa de anulabilidade e passou a ser de nulidade no CC/02, reforça a teoria das nulidades ao proclamar que, sob a nova sistemática, "o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade" (REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). E o REsp n. 1.273.955/RN destaca que "o negócio jurídico nulo não se convalesce com a passagem do tempo e nem é suscetível de confirmação pelas partes" (REsp n. 1.273.955/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 15/8/2014).<br>Dessa forma, sendo a pretensão dos autores a declaração de nulidade do contrato por ilicitude do objeto - e não a anulação por vício de consentimento (erro, dolo, simulação ou fraude), como alega o recorrente -, não há que se falar na aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, tampouco do prazo vintenal do art. 177 do mesmo diploma, uma vez que a nulidade absoluta é vício insanável e imprescritível.<br>Cumpre registrar, ainda, que a ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, as quais se sujeitam aos prazos prescricionais. Nesse sentido: "A ação declaratória pura é imprescritível, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição" (REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 9/11/2010). E ainda: "A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela." (REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem agiu corretamente ao afastar a prescrição da pretensão declaratória de nulidade e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, onde as pretensões condenatórias (restituição de valores e indenização) serão analisadas, inclusive quanto a eventual prescrição própria a cada uma delas, se for o caso.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reforma.<br>III. Dos honorários recursais<br>Considerando que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 e o desprovimento do presente apelo, afigura-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, como a decisão recorrida determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento, sem fixar verba honorária de sucumbência, deixo de proceder à majoração, que deverá ser observada pelo juízo de primeiro grau ao final do processo.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É como voto.