ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA DE TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme disposto na Súmula 581 do STJ.<br>2. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente haver indicativos de que os bens constritos integram o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, o que impede a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 581 do STJ.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 152-153):<br>EXECUÇÃO A competência para decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal de crédito discutido em ação de execução individual e também sobre o prosseguimento dos atos de execução, contra devedor em recuperação judicial, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos extraconcursais ou apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, e os atos de constrição efetuados sobre o patrimônio de devedor falido ou recuperando, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e/ou bloqueados, é do MM Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, sendo incabível o prosseguimento de execuções individuais contra devedor falido ou em recuperação judicial, após as decisões de decretação de sua falência ou deferimento do respectivo plano de recuperação judicial, ainda que exista prévia penhora Aplicando-se a premissa supra ao caso dos autos, (a) ainda que seja do MM Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o prosseguimento dos atos de execução apenas e tão somente contra devedor em recuperação judicial, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos extraconcursais ou apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, e os atos de constrição efetuados sobre o patrimônio de devedor falido ou recuperando, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e/ou bloqueados e (b) a ação de execução tenha sido ajuizada contra o sócio da devedora principal em recuperação judicial e avalista do título, contra quem a execução não foi suspensa, nos termos do art. 6º, LF11.101/05, e contra quem há decisão emanada do juízo recuperacional acerca da blindagem até a data da realização da Assembleia Geral de Credores dos bens de sua titularidade arrolados, dentre os quais não se incluem os valores constritos por diligência realizada por meio do Sistema Bacenjud nem o imóvel registrado sob a matrícula nº73.251 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa, em devida aplicação do poder geral de cautela, em suspender a expedição do mandado de levantamento e sobrestar a apreciação do pedido de penhora de imóvel, ante a existência de indícios de ocorrência de fraude contra credores e confusão patrimonial entre o executado agravado e a pessoa jurídica recuperanda, questão esta que, apesar de suscitada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, ainda pende de apreciação e pode "determinar efetivamente o rumo que tomará o presente feito  recuperação judicial " Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 1º, 6º e 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e 1.022, I, 781 e 782 do CPC/2015.<br>Além de vício de fundamentação, sustenta que, "nos termos do art. 1º da LRE, apenas empresário e sociedade empresária podem pedir recuperação judicial, de modo que apenas esses se beneficiam do período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da LRE. Contudo, no caso dos autos, quem está sendo beneficiado pela blindagem é o avalista, pessoa física e sócio da empresa Recuperanda, violando, assim, os art. 1º e art. 6º, § 4º, ambos da LRE" (e-STJ, fl. 205).<br>Acrescenta que "o D. Juízo Recuperacional já havia blindado bens certos e determinados do Recorrido em razão da suposta confusão patrimonial entre ele e a Recuperanda, os quais foram arrolados às fls. 403/404 dos autos de origem (fls.189/190 dos autos da ação de recuperação judicial), dentre os quais não estão inclusos os valores constritos por diligência realizada por meio do Sistema Bacenjud (fls. 168/172 dos autos de origem) objeto do pedido de levantamento obstado, e o imóvel registrado sob a matrícula nº 73.251, registrado no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, objeto do pedido de penhora obstado. Contudo, em que pese a proteção ter sido delimitada pelo D. Juízo Recuperacional, o D. Juízo de primeiro grau agiu como se a pessoa física do sócio e avalista também estivesse em recuperação judicial, contrariando o quanto disposto no art. 1º da LRE, e, portanto, protegido pela blindagem prevista no art. 6º, § 4º, da LRE" (e-STJ, fl. 206).<br>Conclui que "constata-se que o v. acórdão recorrido viola expressamente o quanto disposto no art. 49, § 1º, da LRE, na medida em que obsta o exercício do direito do Recorrente em relação ao avalista do devedor em recuperação judicial ao entender pela necessidade de deliberação prévia de todas as medidas constritivas pleiteadas contra os bens do Recorrido, pessoa física e avalista, pelo D. Juízo Recuperacional" (e-STJ, fl. 208).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 216-236 e 270-286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA DE TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme disposto na Súmula 581 do STJ.<br>2. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente haver indicativos de que os bens constritos integram o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, o que impede a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 581 do STJ.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Segue, sobre a questão controvertida neste recurso, o trecho decisório do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 168-169, grifei):<br>3.2. O presente recurso objetiva a reforma das rr. decisões agravadas que indeferiram o pedido de levantamento de valores penhorados em ativos financeiros, bem como suspenderam a apreciação do pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº73.251 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, ambos de titularidade da parte agravada, decisões estas proferidas em ação de execução lastreada em uma cédula de crédito bancário e promovida por Banco Santander Brasil S/A contra Altair Piovezan, na qualidade de avalista do título exequendo, em que figura como devedora principal Contudo Materiais Para Construção Eireli, pessoa jurídica em favor da qual foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial nos autos da ação nº1980-29.2016.8.11.0037 MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT.<br>Aplicando-se a premissa supra ao caso dos autos, (a) ainda que seja do MM Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o prosseguimento dos atos de execução apenas e tão somente contra devedor em recuperação judicial, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos extraconcursais ou apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, e os atos de constrição efetuados sobre o patrimônio de devedor falido ou recuperando, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e/ou bloqueados e (b) a ação de execução tenha sido ajuizada contra Altair Piovezan, sócio da devedora principal em recuperação judicial e avalista do título, contra quem a execução não foi suspensa, nos termos do art. 6º, LF11.101/05, e contra quem há decisão emanada do juízo recuperacional (fls. 294/295 dos autos de origem) acerca da blindagem até a data da realização da Assembleia Geral de Credores (fls. 541/542 dos autos de origem) dos bens de sua titularidade arrolados a fls. 403/404 dos autos de origem (fls. 189/190 dos autos da ação de recuperação judicial), dentre os quais não se incluem os valores constritos por diligência realizada por meio do Sistema Bacenjud (fls. 168/172 dos autos de origem) nem o imóvel registrado sob a matrícula nº73.251 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa, em devida aplicação do poder geral de cautela, em suspender a expedição do mandado de levantamento e sobrestar a apreciação do pedido de penhora de imóvel, ante a existência de indícios de ocorrência de fraude contra credores e confusão patrimonial entre o executado agravado e a pessoa jurídica recuperanda, questão esta que, apesar de suscitada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, ainda pende de apreciação e pode "determinar efetivamente o rumo que tomará o presente feito  recuperação judicial " (cf. decisão datada de 07.03.2017 - extrato de andamento processual da ação nº1980-29.2016.8.11.0037).<br>Percebe-se que o Tribunal de origem: (i) reconheceu que o crédito do recorrente não se sujeita à recuperação judicial por referente a devedor solidário (o recorrido) da pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) admitiu que o juízo da recuperação judicial já elencou outros bens do recorrido que devem ser vinculados ao pagamento das dívidas da pessoa jurídica em recuperação judicial, apontando indícios de confusão patrimonial; (iii) vedou fossem os bens constritos empregados na satisfação do crédito do recorrente, sob o fundamento de prestigiar poder geral de cautela do juízo da execução, considerada a existência de indícios de confusão patrimonial.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que é permitido o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.<br>A conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, mesmo em caso de recuperação judicial do devedor principal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 581 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando a alegada ausência de vínculo jurídico específico entre as partes e a inexistência de garantia cambial, real ou fidejussória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.<br>4. A agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar a inaplicabilidade da súmula.<br>5. A existência de coexecutada devedora solidária justifica a manutenção da execução em curso, conforme já decidido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que haja devedor solidário ou coobrigado".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.229/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.840/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>No presente caso, contudo, o acórdão recorrido consignou expressamente haver indicativos de que os bens constritos, na verdade, integram o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, o que impede a aplicação da jurisprudência acima mencionada.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.