ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos.<br>2. A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional.<br>3. A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por POSTO PORTO BELO LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fls. 287-291):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO DE CAPITAL DE GIRO VINCULADOS À CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUTOR QUE PEDE A REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE MANTIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, REVISANDO OS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO IMPUGNADOS, VEDA, EM AMBOS OS PACTOS, NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO, A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA FLUTUANTE DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ATRASO, DEFINIDA UNILATERALMENTE PELA CASA BANCÁRIA, AFASTANDO AINDA, EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS, CELEBRADO APÓS 30-4-2008, A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, E DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DO AUTOR, MANTENDO, ASSIM, OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS.<br>RECURSO DO AUTOR<br>PRELIMINAR DE SENTENÇA "CITRA PETITA". AUTOR QUE RECLAMA A AUSÊNCIA/OMISSÃO DE ANÁLISE E REVISÃO DA CONTA CORRENTE MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CUJO REQUERIMENTO TAMBÉM CONSTARIA DA INICIAL JUNTAMENTE COM O PLEITO DE REVISÃO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE NA INICIAL APENAS IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO. PETIÇÃO INICIAL QUE SE MOSTRA GENÉRICA EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE, TENDO O PRÓPRIO AUTOR RECONHECIDO QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO E NÃO SABIA PRECISAR AS TAXAS DE JUROS, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS E INCIDENTES SOBRE A CONTA CORRENTE, TRATANDO DE IMPUGNAR O CONTRATO APENAS EM TESE, E DEIXANDO DE INDICAR AS TAXAS QUE PRETENDIA VER APLICADAS EM CADA PERÍODO CONTRATUAL E DE APONTAR AINDA O VALOR INCONTROVERSO. PETIÇÃO INICIAL QUE, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 285-B DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DE PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTOR QUE, NÃO POSSUINDO ACESSO AO PACTO E DESCONHECENDO OS ENCARGOS CONTRATADOS, DEVERIA TER CUIDADO DE INGRESSAR PREVIAMENTE COM A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO SENTIDO DE CONHECER O PACTUADO E OS LANÇAMENTOS EFETUADOS EM SUA CONTA, PARA ENTÃO, CONCLUINDO CONCRETAMENTE PELA EXISTÊNCIA DE ALGUMA ILEGALIDADE, FORMULAR O PEDIDO REVISIONAL, ESPECIFICANDO AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONTA CORRENTE SOB PENA DE REVISÃO CONTRATUAL "EX OFFICIO", VEDADA PELO ORDENAMENTO (SÚMULA N. 381/STJ). JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ HAVIA ESCLARECIDO QUE SOMENTE SERIA ALVO DE ANÁLISE AQUILO QUE FORA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.<br>REVISIONAL QUE PERMANECE LIMITADA AOS CONTRATOS DE CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO. NÃO CONHECIMENTO, POR RESTAREM PREJUDICADAS, AS DEMAIS TESES RECURSAIS QUE ENVOLVEM REVISÃO DE ENCARGOS DA CONTA CORRENTE.<br>TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL ÀS TAXAS CONTRATADAS. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXTRAPOLAM DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA NESTE PONTO.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE ENCONTRA ASSENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973.827/RS). IMPUGNAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA MAIS ONEROSA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO QUE, EMBORA NÃO INFORME EXPRESSAMENTE A TAXA DIÁRIA APLICADA, NÃO APENAS CONTEMPLA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (E QUE EQUIVALE JUSTAMENTE AO ÍNDICE MENSAL CAPITALIZADO MENSALMENTE), COMO INFORMA DE MANEIRA SIMPLES E CLARA COMO SE DÁ O CÁLCULO DA TAXA DIÁRIA, VIABILIZANDO AO CONSUMIDOR AFERIR A RESPECTIVA TAXA, E VERIFICAR SUA EQUIVALÊNCIA COM AS TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO, PORTANTO, DEVIDAMENTE OBSERVADO. COTEJO, NO MAIS, DOS VALORES TOMADOS, ACRESCIDOS DAS TARIFAS E IOF INCIDENTES, COM O PRAZO DE PAGAMENTO, A INDICAR QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO CONTRATADA É CONDIZENTE COM AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL, E COM O CUSTO EFETIVO TOTAL, EXPRESSOS NO PACTO, APONTANDO QUE, NO CASO CONCRETO, A ADOÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO RESULTOU EM ONEROSIDADE ADICIONAL AO CONSUMIDOR.<br>PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COM O RESPECTIVO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRATOS QUE NÃO SOFRERAM REVISÃO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. AUTOR, NO MAIS, QUE NÃO DEMONSTROU ENCONTRAR-SE ADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DURANTE O CURSO DO PROCESSO, TENDO DESCUIDADO, AINDA, DE EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECORRENTE QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA, ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. MORA DO AUTOR QUE PERMANECE MANTIDA CONFORME JÁ DETERMINADO PELA SENTENÇA IMPUGNADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE SE MOSTRA, ASSIM, PREJUDICADO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE OBTEVE ÊXITO NA DEMANDA EM APENAS PARTE DE SEUS PEDIDOS, E NA MENOR DELAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA QUE OBSERVA AS DIRETRIZES LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA IMPUTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OU AINDA, DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM, PORQUANTO ESTABELECIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE ÊXITO DE CADA UM DOS LITIGANTES NA DEMANDA. PLEITO RECURSAL DO AUTOR QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NESTE PONTO.<br>IMPUGNAÇÃO À FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ARBITRADA EM VALOR FIXO NA ORIGEM. PEDIDO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO NA REVISIONAL PELO AUTOR APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INCIDIRIA SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR (AQUELE INDICADO COMO VALOR DA CAUSA NA INICIAL). CONTEXTO DOS AUTOS A APONTAR QUE, NO CASO, A ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REPRESENTARIA PREJUÍZO AO RECORRENTE, UMA VEZ QUE VERIA AUMENTADA SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A SEREM PAGOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE VEDADA A COMPENSAÇÃO NA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.<br>SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AFASTAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO QUE CULMINAM NA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AUTOR, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos artigos 285-B e 359, do CPC/1973, e do artigo 489, §1º, VI, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta omissão do acórdão recorrido porque "a sentença, citra petita, não avaliou o contrato de conta corrente conforme requerido na exordial. Omitiu-se em relação ao referido pedido (revisão da conta corrente), motivando apelo nesse sentido, como já esposado. Ao invés de encarar o pleito recursal que se pautava na aplicação do art. 359 do CPC, e, por consequência, no julgamento dos pedidos formulados na inicial referentes a conta corrente, haja vista estar madura a ação, a Eg. Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido com fundamento principal no artigo 285-B, aduzindo que seria necessário ter previamente ingressado com cautelar de exibição ou prestação de contas para verificar as cláusulas". (e-STJ, fl. 480)<br>Explica que "à fl. 25 do acórdão, ficou estabelecida premissa na fundamentação de que "ele somente teria interesse em propor a revisão de pactos que já concluiu previamente serem ilegais, mas esta conclusão deve, logicamente, estar fundamentada, a partir da demonstração das cláusulas que reputa ilegais e dos motivos que o levam a tal conclusão." Todavia, a fundamentação do pedido formulado pelo recorrente parte de premissa diametralmente oposta àquela estabelecida no acórdão, ou seja, de que não existe pactuação para o quanto se cobrou a título de juros. Nesse sentido, cabível a Súmula 530 do STJ:  .. . E tal premissa (ausência de contrato) se consolidou do ponto de vista processual (artigo 359 do CPC), na medida que o encargo atribuído ao banco por decisão preclusa, como exposto, não foi cumprido". (e-STJ, fls. 480-481)<br>Acrescenta "a existência de divergência expressa quanto à possibilidade de propositura da ação revisional sem a necessidade de ação cautelar ou prestação de contas prévia". (e-STJ, fl. 493)<br>Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que "os valores do proveito econômico são consequência lógica da diferença entre o débito cobrado pelo banco e o valor da dívida ou crédito para a recorrente com a revisão judicial após a liquidação, de modo que, data venia, equivocou-se o E. TJSC, devendo-se valer esse critério para atender ao quanto determina o §2º do art. 85 do CPC". (e-STJ, fl. 495)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 533/544).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos.<br>2. A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional.<br>3. A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem rejeitou (i) a tese do recorrente de possibilidade de revisão do contrato bancário mesmo sem apresentação do instrumento contratual, tendo rejeitado também a (ii) tese da possibilidade de imposição ao réu do ônus da juntada nos autos da própria revisional.<br>Entendeu a Corte estadual que caberia ao autor ter efetivado a juntada do instrumento contratual no momento em que apresentou a petição inicial da presente revisional ou deveria ter previamente ajuizado cautelar para obrigar o banco recorrido a apresentar o documento.<br>Segue correlato trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 310-312):<br>Dito isto, e examinada a petição inicial (fls. 01-22), como já mencionado, verifica-se que o autor, no tocante ao contrato de conta corrente, se restringe a formular alegações genéricas acerca de supostas abusividades contratuais, não informando as taxas de juros contratadas ou mesmo as praticadas mês a mês em relação ao cheque especial de sua conta corrente, nem fazendo o respectivo cotejo mensal com a média de mercado apontando a taxa que entendia praticável, não apontando ou especificando as tarifas administrativas e demais encargos efetivamente previstos no pacto ou mesmo cobrados na conta, nem tratando de fundamentar de forma específica os lançamentos que reputa ilegal e por qual motivo, e tampouco indicando o valor incontroverso do débito, mas apenas elencando encargos de forma superficial, e em tese, sem qualquer compromisso de vinculação a previsões contratuais ou cobranças específicas, ou seja, sem sequer saber o que estava contratado ou cobrado, afirmando que as cláusulas abusivas devem ser extirpadas, e requerendo, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, a revisão do contrato com a exclusão dos respectivos encargos.<br>Frisa-se, como já explanado, que o próprio autor reconhece na petição inicial (fl. 02) que não dispõe de cópia do contrato e nem tem conhecimento da taxa de juros e demais encargos que foram efetivamente previstos no instrumento contratual e cobrados na conta, indicando, no mais, que depende da exibição de documentos pela parte contrária para trazer mais elementos referentes aos juros cobrados e demais encargos contratuais.<br>Ora, ainda que o autor se trate de consumidor, ele somente teria interesse em propor a revisão de pactos que já concluiu previamente serem ilegais, mas esta conclusão deve, logicamente, estar fundamentada, a partir da demonstração das cláusulas que reputa ilegais e dos motivos que o levam a tal conclusão, e da indicação do valor que entende estar pagando a maior e como chegou a tal valor, permitindo ao magistrado a devida análise da subsunção do pacto aos ditames legais. Desta sorte, sem acesso ao pacto e desconhecendo o teor dos lançamentos efetuados, caberia ao demandante, antes de postular a revisão judicial do contrato, ingressar com a devida ação cautelar de exibição de documentos ou mesmo a ação de prestação de contas no intuito de conhecer o conteúdo contratado e os lançamentos efetuados, e assim elaborar petição inicial que cumprisse os respectivos requisitos legais, o que não tratou de observar.<br>Vale destacar, sobre a questão, que não se mostra hábil a sanar o vício da exordial a inversão do ônus probatório com a mera determinação de apresentação, pela parte demandada, do contrato impugnado, o que apenas serviria para confirmar o teor de impugnações específicas já efetuadas pelo autor na inaugural - ou seja, quando o demandante já tem conhecimento dos encargos contratados e informa na inicial os dados do contrato, valor, data, taxas e demais encargos previstos no pacto, especificando devidamente as obrigações/cláusulas controvertidas e o que considera/pretende como aplicável e porquê, apenas não dispondo do instrumento contratual para comprovar tais afirmações (somente nessa situação é que encontram aplicabilidade nas ações revisionais o art. 359 do CPC/73 e a Súmula n. 530/STJ) -, pois ausente margem legal para que o demandante viesse, já após a formação do contraditório com a apresentação de contestação, a complementar a inicial impugnando novas cláusulas contratuais, porquanto descabida, na respectiva fase processual, a ampliação dos limites objetivos da lide (art. 294, do CPC/73).<br>Com efeito, não verifica que a sentença de origem tenha apresentado omissão ou sido citra petita, pois, na esteira do que explanado, não poderia mesmo ter revisado a conta corrente do autor sob pena de extrapolar os limites objetivos da lide e recair em revisão contratual ex officio.<br>Assim, uma vez que afastada a revisão da conta-corrente do autor, restam evidentemente prejudicadas, não devendo ser conhecidas, as demais teses recursais que impugnam encargos da conta-corrente, prosseguindo a análise do recurso, por conseguinte, apenas em relação às impugnações de mérito que mantém relação com o objeto da revisional, limitado, portanto, aos contratos de crédito de capital de giro.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ausência de fundamentação, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Não merece censura a compreensão da Corte de origem no sentido da impossibilidade de julgamento do mérito do pedido revisional porque, consoante trecho do acórdão acima transcrito, tal impossibilidade foi amparada tanto (i) na constatação de ser o contrato documento essencial para apreciação do pedido quanto (ii) na existência de inépcia da petição inicial nesta parte revisional, por meramente genérica na alegação dos excessos.<br>A revisão de tais fundamentos não é viável na presente via especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL. DOCUMENTO HÁBIL A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELE QUE OUTORGA PODERES EM SEU NOME. PEÇA ESSENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, a análise sobre a essencialidade de cada documento cabe ao Tribunal a quo e alterar o entendimento da instância de origem implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.581.940/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pela Corte de origem, situação apta a afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br> .. <br>3. No caso, a Corte de origem concluiu que "não é possível extrair da inicial e dos documentos acostados a data da contratação do negócio jurídico, quais os valores dos empréstimos, qual seria o valor relativo ao débito principal e dos juros e/ou outros encargos insertos em cada parcela cobrada, nem mesmo qual valor a parte autora entende como realmente devido (incontroverso) e aquele apontado como excessivo", razão pela qual se apontou a inépcia da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.804.302/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)<br>O arbitramento dos honorários assim foi decidido pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 325-326):<br>A princípio, acerca das questões levantadas, há que se destacar que o autor obteve êxito na demanda em apenas parte de seus pedidos, referindo-se à menor parte deles.<br>Justamente diante disso foi reconhecida pelo magistrado, em primeiro grau, a sucumbência recíproca, tendo o juízo distribuído a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na proporção de 2/3 (dois terços) a serem arcados pelo autor e 1/3 (um terço) a ser arcado pelo demandado, quantia que, observando as diretrizes legais, atende perfeitamente ao grau de êxito de cada uma das partes na demanda, não se justificando a redistribuição pleiteada no recurso para que os ônus sucumbenciais fossem arcados integral ou majoritariamente pela instituição financeira ré.<br>Por sua vez, no tocante à impugnação da forma de fixação do honorários de sucumbência pelo magistrado singular (arbitramento de quantia fixa na importância de R$ 3.000,00 - três mil reais, a ser distribuída na proporção já mencionada), requerendo o autor a substituição por percentual do valor do benefício econômico obtido na revisional, após a liquidação de sentença, melhor sorte não lhe socorre.<br>Isto porque, tendo em vista que o autor foi sucumbente em relação à maior parte dos pedidos da demanda, com maior repercussão em termos de sucumbência, a base para fixação percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao previsto no art. 85,§ 2º, do CPC/2015, não poderia levar em conta apenas o benefício econômico obtido pelo autor, mas o benefício econômico que pretendia obter com o ajuizamento da ação, consubstanciado no valor da causa (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), cuja aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - a ser repartido de acordo com a proporção de êxito das partes na demanda implicaria em se condenar o autor inclusive ao pagamento de uma verba maior a título de honorários advocatícios, o que importaria em "reformatio in pejus",vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Assim, conquanto interessante ao patrono do autor majorar a verba advocatícia a que teria direito, uma vez que os honorários sucumbenciais não se compensam, sua legitimidade para recorrer dos honorários advocatícios em nome do autor, no caso, não se justifica, dada a ausência de interesse recursal do próprio recorrente em pleitear medida que tende a lhe prejudicar.<br>Desta sorte, descabido o conhecimento do pedido realizado.<br>Afastadas, assim, as teses recursais do autor, não tendo logrado êxito, portanto, no presente recurso, faz-se mister a majoração dos honorários sucumbenciais a que condenado na origem o ora recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Como, adotada a repartição da sucumbência feita pelas instâncias ordinárias, a acolhida do pleito da recorrente importaria em reformatio in pejus, não merecer censura o acórdão recorrido também neste ponto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. PENALIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.