ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>2. A recusa em analisar os pontos suscitados nos embargos de declaração, quando provocada a manifestação pela via adequada, configura omissão que dá ensejo à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. As questões omitidas pelo Tribunal de origem são essenciais para o julgamento da causa e não podem ser analisadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para novo julgamento dos aclaratórios, sanando as omissões apontadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 549):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Em relação as preliminares suscitadas em contrarrazões (ofensa a dialeticidade, ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal), tenho que devem ser rejeitadas, pois, primeiro, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida; segundo, não há dúvidas de que a requerida, como construtura do imóvel, deve responder por eventuais danos sofridos pela parte autora em razão de anomalias decorrentes da construção do bem, terceiro, não há discussão quanto a qualquer contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário. Preliminares rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão voltada para a reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC). Apelação conhecida e provida."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-618).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração não teriam sido apreciados quanto às omissões apontadas (dialeticidade, ônus da prova, litigância predatória, aplicação do IRDR e prazos prescricionais).<br>(ii) artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015, pois a apelação da parte contrária não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, de modo que o Tribunal teria conhecido de recurso que seria inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>(iii) artigos 5º, 77, I e II, e 1.010, III, do CPC/2015, pois a interposição de múltiplas apelações padronizadas e com razões genéricas contra sentenças semelhantes teria configurado litigância predatória e abuso do direito processual, violando deveres de boa-fé e de individualização das razões recursais.<br>(iv) artigo 373, I, e § 1º, do CPC/2015, pois o acórdão teria desconsiderado a regra estática do ônus da prova, aplicando juízo de probabilidade apesar de a autora não ter apresentado prova mínima do fato constitutivo, sendo possível a produção da prova documental exigida.<br>(v) artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, pois, reconhecida a natureza extracontratual da relação entre as partes, o prazo prescricional aplicável teria sido o trienal para reparação civil, e não o decenal do artigo 205 do CC/2002, impondo revaloração jurídica do enquadramento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 649-672).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>2. A recusa em analisar os pontos suscitados nos embargos de declaração, quando provocada a manifestação pela via adequada, configura omissão que dá ensejo à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. As questões omitidas pelo Tribunal de origem são essenciais para o julgamento da causa e não podem ser analisadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para novo julgamento dos aclaratórios, sanando as omissões apontadas.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Náthaly Inajá Medeiros dos Santos ajuizou Ação Indenizatória por danos morais e materiais em face da Erbe Incorporadora 037 S.A. Alegou que, em setembro de 2016, foi contemplada com um apartamento construído pela ré, no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". Narrou que, após receber as chaves, o imóvel passou a apresentar vícios ocultos de construção, como rachaduras, infiltrações e problemas de nivelação do piso, os quais comprometeriam a segurança e a habitabilidade. Sustentou a responsabilidade objetiva da construtora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, e danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do custeio de aluguéis durante o período de reparos.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, após afastar as preliminares arguidas pela ré, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que, por não haver relação contratual direta entre as partes, mas sim uma relação de consumo decorrente da participação da construtora na cadeia produtiva, o prazo prescricional aplicável seria o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerou que, diante da ausência de comprovação da data de entrega das chaves pela autora e da existência de prova documental indicando a entrega do empreendimento em 2013, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em setembro de 2021 (e-STJ, fls. 489-495).<br>Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. O colegiado rejeitou as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que, em se tratando de pretensão indenizatória por vícios construtivos, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, considerando que a demanda foi proposta em setembro de 2021, concluiu pela inocorrência da prescrição (e-STJ, fls. 549-553).<br>1. Da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 - Negativa de Prestação Jurisdicional<br>A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>A irresignação merece acolhida.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A recusa em analisar tais pontos, quando provocada a manifestação pela via adequada dos embargos de declaração, configura a omissão que dá ensejo à violação do art. 1.022 do CPC.<br>No caso em apreço, a recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 556-565) apontando omissões específicas no acórdão da apelação. Em síntese, pleiteou manifestação expressa sobre: (i) a ausência de dialeticidade do recurso de apelação da autora; (ii) a não comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à data de recebimento do imóvel; (iii) a alegação de litigância predatória e a necessidade de observância da tese firmada no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, do próprio TJMS; e (iv) o correto enquadramento jurídico do prazo prescricional, considerando a natureza extracontratual da relação e a aplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, limitou-se a afirmar que "não se vislumbra do decisum a hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado" e que o recurso se destinava à "rediscussão do entendimento firmado" (e-STJ, fls. 617). Tal fundamentação genérica não supre o dever de enfrentar os argumentos articulados pela parte, especialmente quando se trata de questões que, se acolhidas, poderiam alterar substancialmente o resultado do julgamento.<br>A discussão sobre a litigância predatória e a aplicação de tese firmada em IRDR, por exemplo, transcende o interesse meramente individual das partes, tocando à própria eficiência e integridade da prestação jurisdicional. Da mesma forma, a controvérsia sobre o ônus probatório quanto ao marco inicial da prescrição era central para a resolução da lide, tendo sido o fundamento principal da sentença de primeiro grau, mas foi ignorada pelo acórdão recorrido.<br>Sendo as questões omitidas essenciais para o julgamento da causa e não podendo esta Corte Superior analisá-las originariamente, sob pena de supressão de instância, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Das demais teses recursais<br>O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, prejudica a análise das demais teses veiculadas no recurso especial, relativas à ofensa aos artigos 932, III, e 1.010, II; 5º, 77, I e II, e 1.010, III; 373, I; e 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Isso porque o enfrentamento de tais questões por este Tribunal Superior dependeria da prévia e completa delimitação do quadro fático e do debate jurídico pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu em virtude das omissões ora reconhecidas.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 614-618) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que promova novo julgamento dos aclaratórios, sanando as omissões apontadas, como entender de direito.<br>É como voto.