ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança. A demandada interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, sustentando incompetência territorial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela competência territorial da Comarca de Laguna/SC, com base em elementos fáticos, como o endereço declarado pela recorrente em ação anterior por ela ajuizada e o efetivo recebimento da citação em tal endereço. Afirmou ainda a ausência de prejuízo à parte requerida, considerando a pequena distância entre os municípios de Tubarão e Laguna, de apenas 29,4 quilômetros.<br>3. A análise da tese de incompetência territorial relativa pressupõe, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, incursionando-se sobre elementos cuja revaloração é imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento autômomo do acórdão recorrido, referente à inexistência de qualquer prejuízo às partes, apto por si só a manter a validade dos atos praticados na Comarca de origem, próxima daquela pretendida pela parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDIO CENTRO DIAGNOSTICOS SS LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. TOGADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ.<br>DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-11-2020. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.<br>PRELIMINARES<br>ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ SERIA DA COMARCA DE TUBARÃO. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU EM SUA RÉPLICA QUE A ORA APELANTE PROPÔS A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 0301628-26.2016.8.24.0040, DECLARANDO, EM SUA QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO NA COMARCA DE LAGUNA. DEMANDADA, AINDA, QUE RECEBEU A MISSIVA CITATÓRIA NO ENDEREÇO APONTADO NA EXORDIAL, NA COMARCA EM QUE TRAMITOU O FEITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE LAGUNA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>VERBERADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL FORMULADA NA CONTESTAÇÃO E RENOVADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA DECISÃO SANEADORA E NA SENTENÇA. DEMANDADA QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FORMA DO ART. 336, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E TAMPOUCO SE MANIFESTOU QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO<br>SUSTENTADA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DESNUDADA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DEMANDADA QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONTRAR OCORRÊNCIA DE FALSIDADE MATERIAL. TESTEMUNHA, SOB OUTRO ASPECTO, QUE CONFIRMOU A AUTENTICIDADE DE SUA ASSINATURA NOS PAPÉIS ACOSTADOS PELA DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ÔNUS DA PROVA CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC, NÃO SATISFEITO.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE ACEITE E NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS NEGOCIADAS. RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA PELAS PARTES QUE SE DAVA POR "CONSIGNAÇÃO". AUTORA QUE ENTREGAVA PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ MEDIANTE NOTA DE "REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO". REQUERIDA QUE DEVOLVIA OS PRODUTOS NÃO UTILIZADOS, SENDO RESPONSÁVEL, AO FINAL, PELO PAGAMENTO DA NOTA DE "VENDA", NA QUAL CONSTAVAM APENAS AS MERCADORIAS EFETIVAMENTE UTILIZADAS. ENTREGA DAS MERCADORIAS POSITIVADA MEDIANTE ASSINATURA NAS NOTAS DE "REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO". TÍTULOS QUE FORAM LEVADOS A PROTESTO PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE ACEITE NO PRAZO LEGAL PELO SACADO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. REQUISITOS INSERTOS NO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/68 SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. SENTENÇA INTANGÍVEL.<br>REBELDIA IMPROVIDA." (e-STJ, fls. 629-631)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a regra do foro da sede da pessoa jurídica, visto que a empresa recorrente teria sede em Tubarão/SC, de modo que a tramitação da ação em Laguna/SC seria indevida;<br>(ii ) art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois teria havido nulidade numa suposta obtenção de provas, dada a incompetência territorial, acima referida, o que contaminaria o acórdão recorrido.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança. A demandada interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, sustentando incompetência territorial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela competência territorial da Comarca de Laguna/SC, com base em elementos fáticos, como o endereço declarado pela recorrente em ação anterior por ela ajuizada e o efetivo recebimento da citação em tal endereço. Afirmou ainda a ausência de prejuízo à parte requerida, considerando a pequena distância entre os municípios de Tubarão e Laguna, de apenas 29,4 quilômetros.<br>3. A análise da tese de incompetência territorial relativa pressupõe, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, incursionando-se sobre elementos cuja revaloração é imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento autômomo do acórdão recorrido, referente à inexistência de qualquer prejuízo às partes, apto por si só a manter a validade dos atos praticados na Comarca de origem, próxima daquela pretendida pela parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança, julgada procedente, condenando-se a requerida, ora recorrente, nestes termos:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 80.717,88 (oitenta mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) à autora, devidamente corrigida e atualizada, desde a data de vencimento de cada nota fiscal e/ou da efetivação do protesto, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Evento 12).<br>O Tribunal local (TJSC), desprovendo a apelação, manteve a sentença. Inconformada, a demandada interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Quanto aos arts. 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora tenham sido mencionados no recurso especial, não integram o seu objeto, como posteriormente esclareceu a parte recorrente no agravo interposto contra a decisão de inadmissão.<br>Quanto ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, não há qualquer tese específica suscitada a seu respeito, tratando-se, segundo se extrai do exame do recurso especial, de uma violação reflexa e automaticamente decorrente da violação ao art. 53, III, "a", do CPC. Há fundamentação deficiente no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto ao art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil (incompetência territorial), verifica-se que o exame da insurgência recursal envolve uma valoração supostamente não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso, com acolhimento da tese de incompetência territorial relativa.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir o domicílio adequado para o ajuizamento  inclusive quanto à suficiência e idoneidade dos elementos valorados como provas e à questão do domicílio aparente  , alterando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Com efeito, o acórdão recorrido bem evidenciou a natureza fático-probatória da controvérsia, assim tratando do tema:<br>Postula a Apelante, preliminarmente, a reforma da decisão interlocutória proferida ao Evento 32, que reconheceu a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna para processar e julgar o feito, sob o argumento, em síntese, de que a ação foi proposta em foro estranho, na medida em que a Autora possui sede em Florianópolis, ao passo em que a Ré é domiciliada em Tubarão, consoante seu contrato social.<br> .. <br>Razão, no entanto, não lhe assiste.<br> .. <br>Superada essa questão, perscrutando o caderno processual, constato que a Autora demonstrou em sua réplica que a ora Apelante propôs a ação de execução de título extrajudicial n. 0301628-26.2016.8.24.0040, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, declarando, em sua qualificação, endereço naquela Comarca. Senão, confira-se:<br>CÁRDIO CENTRO DIAGNÓSTICOS S/S LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 06.240.724/0001-99 e SILVIA MACHADO ABREU, brasileira, solteira, médica, inscrita no CRM/SC n. 12.234, inscrita no CPF sob o n. 742.739.140-34, ambas com endereço profissional na rua Osvaldo Aranha, n. 280, Centro, Laguna - SC - Cep: 88790-000, no Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus Passos  .. .(Evento 23, petição 39, destaquei).<br>Conquanto a Apelante alegue que o endereço suso transcrito se refere ao domicílio de sua sócia Silvia Machado Abreu, o texto é claro ao apontar o logradouro como comum também à pessoa jurídica.<br>Portanto, plenamente possível o ajuizamento da ação na Comarca de Laguna, uma vez que a Autora, ao diligenciar em busca do endereço da Ré, a fim de propor a ação no foro de seu domicílio, constatou a existência da execução mencionada, na qual a Demandada declarou ter endereço naquela Comarca.<br>Não passou despercebido, ainda, que a Ré recebeu a missiva citatória no endereço apontado na exordial e em sua qualificação nos autos n. 0301628- 26.2016.8.24.0040, qual seja: Rua Osvaldo Aranha, 280, anexo ao hospital de Laguna - Centro - Laguna/SC (Evento 12).<br>Saliento, ademais, que a competência territorial é relativa e o objetivo do Legislador ao prevê-la foi possibilitar ao réu a produção probatória próximo de seu domicílio. No caso em tela, considerando a diminuta distância entre os Municípios de Tubarão e Laguna - 29,4 Km - não houve qualquer prejuízo à Requerida no trâmite da ação na Comarca de Laguna.<br>Logo, rejeito a prefacial, mantendo incólume a decisão interlocutória do Evento 32 que reconheceu a competência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna para processar e julgar o feito.<br>Assim, o exame do tema demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial, como bem se destacou na decisão de inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem, citando-se julgado desta Eg. Corte pertinente ao tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).  .. " (AgInt no AREsp n. 1543469/SP, relª. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 25.05.2020, g. n.).<br>Ademais, verifica-se que o acórdão afirmou a inexistência de qualquer prejuízo que justificasse a pronúncia de nulidade de atos processuais, decorrente do eventual reconhecimento da incompetência territorial relativa ("considerando a diminuta distância entre os Municípios de Tubarão e Laguna - 29,4 Km - não houve qualquer prejuízo à Requerida no trâmite da ação na Comarca de Laguna.").<br>Tal fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a inconformidade recursal é obstada pela Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>"A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF." (AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, D Je 18/06/2020).<br>Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque já fixados pelo Tribunal de origem no teto legal (15% sobre o valor da condenação, arbitrados em sentença; acréscimo de 5%, pela majoração promovida pelo TJSC).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.