ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita.<br>3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CASSEMIRO DA SILVA (ESPÓLIO) e JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 312):<br>AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DA EMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO DO POSTULANTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.<br>Alegação de empréstimo de dinheiro com juros onzenários. Prova. Ausência de elementos mínimos que autorizassem a inversão do ônus de sua produção.<br>Declinação da causa subjacente à emissão do título. Desnecessidade. Súmula 531/STJ. Prova oral que revelou terem as partes firmado diversos negócios jurídicos ligados à compra e venda de veículos automotores. Ausência de indícios mínimos de que a soma em dinheiro estampada na cártula proviesse de empréstimo de dinheiro com juros onzenários.<br>Endosso. Inocorrência. Fato que ademais é irrelevante nas circunstâncias. E, se tratando de manejo da ação monitória. Anotações no verso do título que, embora não se caracterizam como tal, porém não é obstáculo ao reconhecimento de ilegitimidade de parte "ad causam" ativa do postulante. Ausência de controvérsia de que o portador da cártula é o titular do crédito reclamado, por força de cessão.<br>Improcedência dos embargos monitórios. Manutenção.<br>Apelação denegada.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; e artigo 17 da Lei 7.357/85.<br>Sustentam nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido, "por não ter esclarecido a obscuridade ou eliminado a contradição, nem ter suprido a omissão quanto à inexistência de cláusula "não à ordem" no título de crédito, que não poderia haver transferência por cessão, ficando confusa a questão do endosso, por não ter sido dirimida a controvérsia acerca da transferência do título de crédito em favor do Recorrido, bem como pela afirmação de existência de indícios de agiotagem no v. acórdão, cuja conclusão se deu pela higidez do título que instruiu a monitória, em contrariedade do quanto constatado acerca dos juros usurários" (e-STJ, fl. 357).<br>Afirmam que, "restando patente os indícios de agiotagem, como bem consignado no v. acórdão combatido, a conclusão a que chegou o julgamento da apelação trouxe contrariedade a expresso dispositivo legal infraconstitucional, consubstanciado no art. 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001. A situação do v. acordão guerreado, ao impedir a inversão do ônus da prova, ante a demonstração de verossimilhança das alegações dos Recorrentes, acaba por cercear direito de defesa, fundado no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-21/2001, impedindo produção de prova crucial ao deslinde da causa, notadamente quanto à produção de prova pericial, pertinente ao desate da lide, em que ficaram patentes os indícios da agiotagem, inclusive reconhecidos no c. acórdão às fls. 320/321" (fls. 359-360).<br>Acrescentam que "o reconhecimento constante do v. acórdão impugnado, quanto à existência de elementos que comprovam a ocorrência da agiotagem praticada pelo Recorrido, fulminam integralmente a pretensão do adverso, de modo que a conclusão tomada pelo v. acórdão combatido que, mesmo suscitando a prática de agiotagem por incidência de juros usurários, mantém incólume a pretensão da parte adversa, avilta a disposição constante do art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, pois, ao caso, diante do quanto restou consignado no v. acórdão, outro desfecho não caberia senão o da declaração da nulidade do negócio jurídico que se revelou simulado" (e-STJ, fl. 364).<br>Concluem com a tese de que "a cártula não foi transmitida nem por endosso, nem por cessão de crédito, de modo que a v. decisão colegiada contraria a disposição do art. 17, § 1º da Lei n. 7.357/1985, pois, não se configurou nenhuma das hipóteses de transmissão desta espécie de título de crédito, donde se dessume pela ilegitimidade do Recorrido na cobrança do valor estampado no cheque pela ação monitória, o que também desnuda a inexigibilidade de seu título, sendo necessário a reforma do v. acórdão para improceder o pedido do Recorrido" (e-STJ, fl. 374).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 383/390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita.<br>3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que todas as alegações veiculadas no presente recurso especial foram apreciadas pela Corte estadual, que sobre elas emitiu fundamentação específica e conclusiva e expressou: (i) inexistência de substrato probatório mínimo para a alegação dos recorrentes de que o negócio subjacente à cártula foi empréstimo usurário, não tendo nenhuma relação com eventual usura a ordem dada em primeira instância de correção dos cálculos de atualização da dívida; (ii) existência de indicativos de que a cártula foi emitida no contexto de parceria comercial entre o filho do emitente e ora recorrente e o credor, parceria que foi inexitosa e levou à cobrança ora vergastada; (iii) mesmo ausente prova de endosso regular da cártula, a legitimidade ativa do recorrido como legítimo credor foi comprovada pela instrução processada na origem.<br>Segue trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 318-321, grifei):<br>Além do mais, no caso em exame, o que se vê nada mais é do que a existência de uma parceria para compra e venda de veículos automotores, entre um dos filhos do emitente, a pessoa que teve o nome figurado como portador nominativo do cheque, um outro cujo nome está anotado no verso da cártula em questão e o próprio embargado, negócios sem sucesso à evidência e certamente com prejuízos cobertos pelo emitente quando estava diretamente envolvido o filho. Aliás, isso deve muito provavelmente ter sido a causa da ruína financeira de dito emitente revelada pelos próprios herdeiros em sua extensa defesa.<br>As circunstâncias pois estão a indicar que a emissão do cheque em tela não é resultante de tomada de dinheiro emprestado, mas de negócios entre aqueles parceiros, sempre lembrando que o filho do devedor chegou a adquirir lote de dez veículos automotores de uma só vez. Chegou mesmo a adquirir camioneta nova para revenda imediata por preço menor como forma de "fazer dinheiro", por certo na vã esperança de recuperar o prejuízo no futuro.<br> .. <br>E ainda que não se negue que na hipótese de empréstimo de dinheiro usurário há inversão do ônus de prova, porém isso não pode dar- se automaticamente, mas reclama a presença de elementos de convicção que, se não chegam a ser verossímeis, porém precisam ter um mínimo necessário de plausibilidade.<br>Enfim, alega o embargante que o cheque foi destinado a Felipe Augusto Fernandes, mas foi endossado sem identificação, melhor dizendo, rabiscado e fazendo constar no verso o nome de Marco Antônio, este, como já dito, parceiro do filho do emitente na compra e venda de veículos automotores, completando-se essa quebra-cabeça somente após a oitiva das testemunhas arroladas pelo próprio embargado.<br>Reforçando ideias, as anotações no verso do título em questão não são de fato endosso, o que porém é irrelevante. São anotações sem efeito jurídico para a hipótese de ação monitória e tem apenas a particularidade de deixar patenteado que não há o risco de se pagar mal, já que essa pessoa que teve o nome anotado depôs em juízo no sentido de reconhecer o crédito do ora embargado e, portanto, o legítimo portador da cártula.<br>Por isto, a alegação lançada a fl. 65, no sentido de que "o cheque apresentado pelo embargado não tem forma alguma de identificação de endosso" nada mais significa do que corroborar a afirmação de que não houve nenhum endosso e sim cessão de crédito de um parceiro comercial a outro.<br>Ainda em reforço à argumentação de agiotagem, procura o embargante estabelecer um liame entre o cálculo inicial da dívida e a determinação do juízo "a quo" no sentido de abolir os juros e a correção monetária, cujos encargos somente seriam incidentes quando da prolação da sentença, fato à evidência mais do que irrelevante sob o ponto de vista jurídico diante do que se falou.<br>É pacífico no egrégio Superior tribunal de Justiça que a correção monetária para a cobrança dos cheques incide desde a data da emissão e que os juros de mora desde a primeira apresentação para pagamento, na instituição financeira. Porém, o juízo de primeiro grau determinou ao embargado que fossem retirados os encargos da mora do cálculo apresentado e assim foi feito, o que absolutamente significa que havia cobrança de juros exorbitantes a demonstrar agiotagem.<br>Nos embargos ao mandado não são trazidas considerações que contrariam a certeza e liquidez da dívida e, assim, dos juros que fluem como ficou decidido em primeiro grau.<br>A produção de prova pericial, conquanto requerida pelo embargante, era mesmo inócua, se, afinal, sequer havia substrato material sobre o que devesse incidir, a menos que se pusesse o perito a, aleatoriamente, sair à caça de elementos convicção que demonstrasse a prática da agiotagem, com olvido para a técnica do processo justo de que deve ser estabelecido o "thema probandum", para que a ação da Justiça não se transforme no puro arbítrio e na insegurança jurídica.<br>É certo que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito.<br>Não menos c erto, todavia, é que nada impede o emitente devedor, em embargos à monitória, de discutir a causa debendi, cabendo-lhe, contudo, a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>A conferir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, grifei.)<br>Percebe-se que o acórdão recorrido fez detida análise da prova produzida nos embargos à monitória para concluir que o emitente e ora recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, seja porque não apresentados indicativos mínimos da alegada causa ilícita da cártula (agiotagem), seja porque a prova produzida indica que a emissão se vinculou a lícita parceria comercial entre o filho do emitente e o credor e da qual resultaram créditos deste, seja, ainda, por inexistente prova de incidência de juros usuários.<br>Tal apreciação de fatos e provas não pode ser revista nesta via recursal especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013).<br>3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro para 13% os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à parte recorrida.<br>É como voto.