ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.<br>2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso.<br>3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas.<br>6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.<br>8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada.<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MOISÉS IURK contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTOHABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.<br>2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.<br>4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar na decisão recorrida. reformatio in pejus<br>5. A questão em discussão consiste em definir:<br>(I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação;<br>(II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e<br>(III) se houve na decisão reformatio in pejus recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros.<br>7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.<br>8.Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial.<br>10. Recurso especial não conhecido".<br>Em suas razões, embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido erro material ou contradição no acórdão embargado, porque teria considerado premissa equivocada de que o Tribunal recorrido teria fixado juros de mora a contar da citação, quando na verdade fora decidido que os juros de mora sobre os danos morais incidiriam desde o arbitramento.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 398).<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 416.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado<br>Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites<br>processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações<br>expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo<br>pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do<br>permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No presente caso, a parte embargante alegou que o Acórdão embargado incidiu em erro material e contradição, no ponto em que determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso.<br>Ocorre que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, quanto à interpretação e aplicação do art. 398 do Código Civil, em especial a partir da edição da 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") firmou-se no sentido de que de fato devem devem incidir desde a constatação do ato ilícito, o que não foi observado pelo Acórdão objurgado.<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a existência da contradição e do erro material apontado, em ordem a que seja excluído, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Ante todo o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material e contradição apontados, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para modificar o acórdão embargado e determinar que os juros moratórios devem incidir sobre os danos morais desde a data de ocorrência do evento danoso.<br>Honorários advocatícios recursais majorados em 2% sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.<br>2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso.<br>3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas.<br>6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.<br>8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada.<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso.