ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação.<br>Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO. NÃO ACOL HIMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C O ARTIGO 2.028 DO CC/2002. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE PENSÃO CONTRATADO EM 1967 PARA PLANO DE PECÚLIO I. SALDAMENTO QUE IMPLICOU RENÚNCIA AO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO ASSOCIADO QUANTO À EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E ÀS NORMAS DO CDC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. NO ENTANTO, DESCABIDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE PECÚLIO, DADA NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO, QUE VISA A COBERTURA DO EVENTO MORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 479)<br>Os embargos de declaração opostos por Lourenço Roberto da Silva foram parcialmente acolhidos, para suspender a exigibilidade de custas e honorários em razão da gratuidade (e-STJ, fls. 525-528), e, em novo julgamento, foram rejeitados (e-STJ, fls. 539-543).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 178, inc. II, do Código Civil de 2002), pois a pretensão de anular o aditivo de migração de 1991, por vício de consentimento, estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos contado da celebração, de modo que a demanda ajuizada em 2009 teria sido proposta após a perda do direito de anular o negócio jurídico.<br>Não há informação sobre a apresentação de contrarrazões. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação.<br>Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter aderido, em 1967, ao plano de pensão G2 com previsão de pensão por aposentadoria e pecúlio, e que, em 1991, foi induzido a migrar para o "Plano de Pecúlio I", mediante aditivo de saldamento cujo art. 13 imporia renúncia aos benefícios anteriores sem informação adequada, além de instituir aumentos por faixa etária. Propôs ação declaratória cumulada com cobrança, repetição de indébito e antecipação de tutela, para anular o aditivo e o contrato de 1991, restabelecer as regras do pacto original, devolver valores pagos a maior e implementar a pensão de aposentadoria. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do "Saldamento de Plano de Pecúlio e/ou Pensão e Subscrição de Plano de Pecúlio I" e do aumento escalonado das contribuições, restabelecer as regras da proposta de sócio de 1967, condenar a ré a devolver as diferenças pagas a maior (inclusive pelos reajustes etários), com correção pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, determinar a instituição da pensão por aposentadoria com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde março de 1998, e devolver as contribuições a partir de abril de 1998; fixou custas e honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 417-418).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento: afastou a prescrição com base no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002, reconheceu a incidência do CDC, manteve a nulidade do aditivo por violação ao dever de informação e à boa-fé e determinou a implementação da pensão conforme o contrato original, mas afastou a devolução das contribuições referentes ao pecúlio a partir de 1998, por se tratar de contrato de natureza aleatória, determinando que os valores destinados ao fundo de pensão sejam apurados em liquidação; readequou os ônus sucumbenciais (70% ré, 30% autor), com honorários de 15% ao patrono do autor e R$ 2.000,00 ao da ré (e-STJ, fls. 479-491). Em embargos de declaração, houve parcial provimento apenas para suspender a exigibilidade de custas e honorários em favor do autor beneficiário da gratuidade (e-STJ, fls. 526-528), e, posteriormente, foram rejeitados, reafirmando-se a inviabilidade da devolução das contribuições do pecúlio (e-STJ, fls. 540-543).<br>Na petição inicial o autor formulou os seguintes pedidos (fl. 260):<br>a) Que seja anulado o aditivo, denominado saldamento no qual o autor assina renúncia aos direitos para os quais contribuiu: a aposentadoria, o pensionamento, e mantidas as demais disposições contratuais originárias;<br>b) Seja anulado o contrato firmado em 1991, posto que unilateral e abusivo, e consequentemente seja declarada a inexistência de saldamento do plano anterior, bem como a nulidade da avença que prevê o reajuste por faixa etária;<br>Logo, nota-se que o autor visa o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado em 1991, por ter importado em renúncia ao direito ao recebimento da aposentadoria ou pensão mensal.<br>O pedido principal, portanto, nada mais é do que garantir ao autor a aplicação das regras do regulamento vigente ao tempo da sua admissão no plano, em 1980, especialmente no tocante ao cálculo da prestação e aos benefícios previdenciários então previstos.<br>Nesse contexto, deve ser aplicada a jurisprudência já pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, "se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art.178 do CC)". (AgRg no REsp 1342496/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.<br>DECADÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).<br>4.Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.201.529/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 1/6/2015)<br>Assim, promovida a repactuação do plano de previdência em 1991, mostra-se consumada a decadência do direito de postular sua anulação, uma vez exercido tão somente em 2009.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, em razão da decadência do direito do autor.<br>É como voto.