ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.<br>3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF.<br>5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MOREIRA DE TOLEDO SALLES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"1. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL CONHECIMENTO. Quando a parte apresenta matéria nova em sede recursal que não tenha sido suscitada anteriormente (possível falsidade na assinatura posta sob o carimbo da endossante), tratando-se de inovação recursal, tal fato constitui verdadeira tentativa de supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.<br>2. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>2.1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).<br>2.2. Verificando-se que a parte requerida não conseguiu comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido (no caso a alegada ocorrência de estelionato com a utilização dos cheques), esta não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da Sentença que rejeitou parcialmente os embargos monitórios e reconheceu o débito em favor da parte autora." (e-STJ, fls. 529/530).<br>Os embargos de declaração opostos por Ricardo Moreira de Toledo Salles foram rejeitados (e-STJ, fls. 575/578).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes dos embargos de declaração sobre fatos extintivos do direito do autor e sobre ausência/invalidade de endosso, violando o dever de integrar o julgado.<br>(b) Artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, e 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973: a decisão teria distribuído incorretamente o ônus da prova ao manter a responsabilidade do recorrente, embora ele tivesse apresentado fatos extintivos (estelionato e invalidade dos cheques), impondo ao autor o encargo de demonstrar a existência do crédito após infirmada a idoneidade das cártulas.<br>(c) Artigos 17 e 19 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque): o acórdão teria desconsiderado exigências formais do endosso e sua regularidade, apesar de alegada ausência/invalidade da assinatura do representante da endossante, o que macularia a cadeia de circulação e afastaria a exigibilidade dos cheques.<br>(d) Artigo 104 do Código Civil: a manutenção da cobrança teria validado negócio jurídico inexistente ou inválido, pois os cheques derivados de estelionato e sem endosso válido não atenderiam aos requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma exigida), impondo o reconhecimento de nulidade.<br>(e) Artigos 249, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, e 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015: o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a técnica de julgamento que permite decidir o mérito em favor da parte beneficiada pela nulidade das cártulas, reconhecendo a invalidade dos cheques sem necessidade de repetir atos processuais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 621/624).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.<br>3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF.<br>5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ROBERTO CARLOS DA MOTTA ajuizou ação monitória em face de RICARDO MOREIRA DE TOLEDO SALLES, alegando ter realizado contrato de compra e venda de veículo no valor de R$ 28.000,00, a ser pago mediante dois cheques de R$ 14.000,00 cada. Sustentou que os títulos, emitidos em 01/12/2012 e com vencimento em 01/03/2013, foram sustados pelo réu sem justo motivo, obrigando o autor a promover o protesto, arcando com despesas cartorárias. Pleiteou, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia atualizada, acrescida dos custos de protesto.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa apenas em relação ao cheque nº 000646, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este título, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao cheque nº 000645, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 14.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação.<br>O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao apreciar a apelação interposta pelo réu, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Reconheceu a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de falsidade da assinatura no endosso e manteve a sentença por entender que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção à causa debendi (Súmula 531 do STJ). Assentou que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Quanto ao ônus da prova, o art. 373 do CPC dispõe sobre a teoria da distribuição estática do ônus da prova, que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) enquanto cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o recorrente não cumpriu com seu ônus probatório, pois não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o que se infere do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Registre-se que o ônus da prova, em sede de ação monitória, não se distingue das regras previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, qual seja, ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.<br>Na hipótese dos Autos, conforme bem decidiu o juízo de origem, o requerido, ora apelante, não conseguiu comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido (no caso a alegada ocorrência de estelionato com a utilização dos cheques).<br>Consoante bem destacado na Sentença, conquanto o Inquérito Policial no 0003812-96.2014.827.2729 tenha concluído pela presença de indícios de autoria e materialidade, não foi ajuizada a ação penal.<br>Denota-se dos referidos Autos (Evento 28) que o promotor de justiça discordou da conclusão da autoridade policial e requereu o seu arquivamento, por falta de provas das materialidades delitivas, bem como em face da falta de justa causa e interesse para o prosseguimento do feito.<br>Nesse contexto, inexistindo condenação pelo crime de estelionato, aplica-se o princípio da presunção de inocência.<br>Ademais, não há menção específica, nem no inquérito e nem no depoimento das testemunhas, sobre quais cheques teriam sido repassados em branco para o Sr. Luiz Carlos Fagundes, razão pela qual é temerário supor que o cheque que embasa a presente ação está entre eles, ainda mais no presente caso em que a cobrança é feita por terceiro de boa-fé.<br>Sendo assim, o apelante não se desincumbiu do ônus imposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil." (fls. 521/522, g.n.)<br>Nesse contexto, não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, pois utilizada a regra geral (estática) de julgamento do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, tendo o eg. Tribunal de origem concluído que o recorrente não se desvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe tocava. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.<br>398 do CPC).<br>2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção.<br>4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Ademais, para se afastar a conclusão de que o o recorrente não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente no que tange ao alegado estelionato, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência incabível nesta instância, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/1985, verifica-se que a matéria relativa à alegada falsidade da assinatura aposta no endosso não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"No mérito, sustenta que não há provas de que houve o dito negócio jurídico entre as partes, bem como que restou comprovado que foi vítima de estelionato, tendo em vista, que houve investigação pelas vias penais (inquérito policial no 0003812-96.2014.827.2729), cujos depoimentos foram unânimes em afirmar a fraude.<br>Argumenta que foi comprovado que entregou os cheques à sua então sócia na empresa VITAFÓS NUTRI, para que, honrasse compromissos com os fornecedores, e esta, entregou-os a seu pai, Sr. Luiz Carlos, administrador indireto da empresa, que os utilizou em negócios irregulares.<br>Pondera que o fato de não ter sido ajuizada ação penal contra o fraudador, não retira a ilicitude na emissão das cártulas, quando, comprovado por meio de testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos, sob o crivo do contraditório nos presentes autos, que inclusive, presenciaram a fraude.<br>Pugna, preliminarmente, para que seja decretada a ilegitimidade ativa do apelado, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/7310 recepcionado pelo artigo 485, VI do CPC/15. No mérito, pede a reforma da Sentença nos termos acima descritos, a fim de sejam que declarados nulos os cheques objeto da lide, nos termos do artigo 249, §2o do CPC/73 recepcionado pelo artigo 282, §2o do CPC/15 bem como, a condenação por litigância de má fé, nos termos dos artigos 16 e 17 do CPC/73, recepcionado pelos artigos 79 e 80 do CPC/15.<br>Nas Contrarrazões, o apelado defende a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar arguida. No mérito, pede a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos.<br>Registre-se, de início, que a preliminar arguida pelo apelante não foi arguida em nenhum momento na instância originária.<br>Quando a questão apresentada pela parte apelante em sede recursal não tenha sido discutida na origem, tratando-se o tema de inovação recursal, constitui-se em verdadeira tentativa de supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Conforme bem salientado nas Contrarrazões, no primeiro grau, o apelante alegou que os cheques objetos da lide são nulos por serem objetos de suposto estelionato. No entanto, no presente apelo, pela primeira vez, o apelante sustenta uma possível falsidade na assinatura posta sob o carimbo da endossante, o que configura indevida inovação recursal.<br>Logo, o recurso não comporta conhecimento em relação à referida questão preliminar." (fls. 519/520, g.n.)<br>"Conforme visto, a questão acerca da inovação recursal foi devidamente enfrentada no julgado não havendo qualquer omissão quanto ao tema. Restou claro no julgado que, no apelo, pela primeira vez, o embargante/apelante sustenta uma possível falsidade na assinatura posta sob o carimbo da endossante (que não seria do representante da empresa), o que configura indevida inovação recursal.<br>Registre-se que na origem, houve a alegação de que "não havia assinatura de representante da empresa no cheque", não havendo qualquer insurgência quanto ao carimbo constante no cheque.<br>Por outro lado, no apelo, sustenta-se, diferente disso, "que a assinatura posta sob o carimbo não é do representante da empresa", o que configura indevida inovação recursal, no havendo qualquer omissão quanto ao tema." (fl. 577, g.n.)<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>E ainda que assim não o fosse, o fundamento acerca da inovação recursal, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Por fim, com relação à alegada violação do art. 249, § 2º do CPC/73 (correspondente ao art. 282, § 2º, do CPC/2015) observa-se que o dispositivo apontado não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, uma vez que dizem respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual visa evitar que a ocorrência de vícios processuais possa impedir a apreciação do mérito da demanda, e no presente caso a parte recorrente se insurge contra o acórdão que não reconheceu a alegada nulidade do cheque prescrito que instrui ação monitória, por suposto crime de estelionato e falsidade da assinatura do endosso, o que significa que não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% dezesseis por cento.<br>É como voto.