ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS.AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação para repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada contra instituições financeiras. Na origem, o autor pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de seus rendimentos ou, subsidiariamente, a 35%, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. No mérito, buscou a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repactuação das dívidas, alegando que os descontos atuais comprometem 58% de sua renda líquida mensal, inviabilizando sua subsistência. A sentença rejeitou o pedido, resultando na interposição do presente recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. (ii) Estabelecer se é possível limitar os descontos decorrentes de contratos de empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos do apelante para preservação do mínimo existencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor abrange a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, incluindo operações de crédito e compras a prazo.<br>4. O art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado, com a presença de todos os credores, e admite, em caso de insucesso, a revisão e integração dos contratos pelo Judiciário para viabilizar a renegociação das dívidas.<br>5. Identifica-se, no caso concreto, que o somatório das parcelas descontadas diretamente na conta bancária e na folha de pagamento compromete percentual significativo da renda do apelante (58%), configurando situação de superendividamento nos moldes legais.<br>6. O princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial impõem limites à autonomia privada, devendo-se evitar que o exercício da liberdade contratual reduza o consumidor à completa inviabilidade de subsistência.<br>7. A preservação do patrimônio mínimo como decorrência do princípio da dignidade humana orienta a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do apelante, garantindo equilíbrio entre o cumprimento das obrigações e a manutenção das condições básicas de vida.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de empréstimos em conta corrente previamente autorizados, mas admite a possibilidade de sua revogação pelo consumidor, em consonância com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.<br>9. A aplicação do procedimento especial de repactuação previsto pela Lei nº 14.181/2021 exige a constatação de superendividamento e a adoção de medidas que preservem o mínimo existencial, mesmo que impliquem prorrogação dos prazos ou revisão das condições contratuais originais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, honrar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, devendo ser aplicado o procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. É lícito limitar os descontos de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos mensais do consumidor superendividado para preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana." (e-STJ, fls. 510-513)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 104, 113, 421 e 422 do Código Civil, pois a limitação judicial das parcelas teria violado a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, uma vez que os contratos teriam sido livremente pactuados, sem vício de consentimento, devendo prevalecer o "pacta sunt servanda".<br>(ii) art. 313 do Código Civil, porque a imposição de limite de 30% aos descontos teria compelido o credor a receber prestação diversa da devida (redução e alongamento), em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação.<br>(iii) art. 586 do Código Civil.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS.AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violação dos arts. 104, 113, 313, 421, 422 e 586 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ademais, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista que a alegação de ofensa ao art. 313 do Código Civil não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.<br>Isso, poque a suscitada violação ao art. 313 do Código Civil carece de aptidão técnico-normativa para infirmar o julgado, porquanto o conteúdo do dispositivo legal "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" é totalmente dissociado e impertinente à ratio decidendi do acórdão recorrido.  <br>Portanto, não há pertinência entre os dispositivos legais e a temática discutida nos autos, não tendo, assim, os artigos apontados como violados força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado, razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula 284/STF. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. (2) PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Persiste a deficiência impugnativa quanto ao acórdão criticado que afirmou não ser cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (jus rescindens), e, no entanto, a parte recorrente insiste apenas em defender teses do juízo rescisório (jus rescissorium).<br>2. Os Tribunais são uníssonos em reprovar conduta do mandatário que excede poderes quando tal circunstância é incontroversa, o que não ocorre na presente hipótese, a atrair para o ponto os óbices das Sumulas n. os 5 e 7 do STF.<br>3. Quando o fundamento do recurso traz dispositivos legais com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 , DJe de 22/8/2024, g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder (e-STJ Fl.1117) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 00:32:14 pelo de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em15/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, g. n.)<br>Ademais, a pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal a quo, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva (em razão da livre pactuação e do princípio pacta sunt servanda), demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Tais procedimentos são vedados na via estreita do Recurso Especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação ao art. 586 do Código Civil, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fun damentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.