ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>2. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>3. Caso em que o Tribunal de origem analisou o contrato, comparou as assinaturas e contrastou os documentos com outros elementos de prova, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de fraude, afastando a necessidade de perícia grafotécnica.<br>4. A modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, para eventualmente se concluir que a prova cuja produção foi requerida pela parte é indispensável à solução da controvérsia, implicaria incursão em matéria fático-probatória, imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARA QUIRINA DA SILVA JOTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. Os descontos efetuados no benefício previdenciário da suplicante decorrentes do contrato questionado nos autos foram comprovados com a juntada do histórico de consignações. 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da demandante. 5. Acrescente-se que é irrelevante para o deslinde do presente caso saber se o valor contratado foi depositado na conta indicada no instrumento contratual ou não, uma vez que a presente ação não discute o inadimplemento contratual e sim a sua existência/validade que restou devidamente demonstrada pela juntada dos documentos pela demandada. Ademais a mera alegação de que o ente financeiro não apresentou o comprovante de transferência não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório presente nos fólios. 6. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos afastam a possibilidade de ocorrência de fraude e indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo. Dessa forma, correta a improcedência dos pedidos iniciais prolatada na sentença de piso. 7. Contudo, diante da não comprovação da alteração de forma consciente e temerária da verdade dos fatos pela parte autora, com o fim de obter vantagem sobre a outra parte, dou provimento ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte." (e-STJ, fls. 284)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II e § 1, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao julgar antecipadamente a lide sem enfrentar especificamente os requerimentos de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício bancário, o que implicaria cerceamento de defesa.<br>(ii) arts. 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, porque teria sido contrariada a primazia da decisão de mérito justa e cooperativa, ao indeferir a instrução probatória necessária à verificação da autenticidade da assinatura e do suposto crédito, comprometendo a obtenção de decisão efetiva.<br>(iii) art. 355, I, e art. 370 do Código de Processo Civil, já que o julgamento antecipado teria sido indevido diante de controvérsia fática sobre autenticidade de assinatura e recebimento de valores, e o indeferimento de provas essenciais não teria observado a persuasão racional adequada.<br>(iv) art. 373, II, e arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, porque, impugnada a autenticidade da assinatura, caberia ao banco o ônus de provar a veracidade do documento por perícia ou meios idôneos; a fé do documento particular teria cessado até prova em contrário, não se desincumbindo o recorrido desse encargo.<br>(v) art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, diante da hipossuficiência e verossimilhança, teria sido devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo à instituição financeira a demonstração inequívoca da contratação e da autenticidade da assinatura.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 352-355).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>2. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>3. Caso em que o Tribunal de origem analisou o contrato, comparou as assinaturas e contrastou os documentos com outros elementos de prova, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de fraude, afastando a necessidade de perícia grafotécnica.<br>4. A modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, para eventualmente se concluir que a prova cuja produção foi requerida pela parte é indispensável à solução da controvérsia, implicaria incursão em matéria fático-probatória, imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação questionando descontos decorrentes de mútuo bancário, alegadamente não contratado, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Inconformada, recorre a parte autora por meio do recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Quanto a o art. 489 do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto a todos os demais dispositivos, a insurgência envolve uma valoração supostamente não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso, de conclusão pela falsidade da assinatura da requerente.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir idoneidade e suficiência ou não da prova, alterando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Com efeito, assim tratou do tema o acórdão recorrido, bem evidenciando a natureza fático-probatória da controvérsia:<br>Compulsando os fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (fls. 55-57) e nos documentos acostados pela própria autora, a saber, procuração (fl. 23), declaração de pobreza (fl. 24) e documento de identidade (fls. 25).<br>Ainda, é irrelevante saber se o valor foi depositado na conta indicada no instrumento contratual ou não, uma vez que a presente ação não discute o inadimplemento contratual e sim a sua existência/validade. Assim, reputo irrelevante a expedição do ofício requerido.<br> .. <br>No caso em comento, os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que a instituição financeira promovida efetivamente realiza descontos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 302635369-2, diretamente no benefício previdenciário da demandante, consoante histórico de consignações do INSS à fl. 29.<br>Noutro giro, satisfatoriamente vislumbro que a parte demandada se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, nnodificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.<br>Dos documentos carreados pelo apelado, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 302635369-2 (fls. 55-57) com assinatura que se assemelha com as apostas pela autora nos documentos apresentados junto à inicial (fls. 23-25).<br>Além de apresentar cópia dos documentos pessoais da reclamante, quais sejam, identidade, CPF, cartão do banco em que possui conta - corrente e comprovante de endereço (fls. 62-64).<br>Entendo que a não realização da juntada do comprovante de pagamento é irrelevante para a solução da presente lide, uma vez que, no caso sub judice, restou robustamente comprovado através dos elementos colacionados aos fólios, quais sejam o contrato objurgado assinado e os documentos pessoais da autora (fls. 55-64), a existência e validade do contrato questionado.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem analisou o contrato, comparou as assinaturas, contrastou-os com os demais elementos de prova e, somente então, concluiu pela desnecessidade de perícia grafotécnica para firmar sua convicção.<br>Neste contexto, acolher a tese da parte recorrente pressupõe revalorar todo este conjunto probatório, modificando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, o que é impróprio em sede de recurso especial (Súmula n. 7).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS. INCORPORAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL LOCADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Em ação revisional de locação comercial, as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel pelo locatário incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem, e devem refletir o valor patrimonial do imóvel locado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no REsp n. 2060898 / SC, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)<br>Mais especificamente sobre ações assemelhadas, envolvendo pretensão de deferimento de perícia grafotécnica para exame de assinaturas, tendo a medida sido indeferida na origem após valoração do contrato em conjunto com outros elementos de prova trazidos aos autos, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;<br>(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifos nossos.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifos nossos.)<br>Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não fixados no acórdão recorrido contra a parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.