ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença de ação revisional bancária, em fase de definição do quantum debeatur. O acórdão recorrido afastou a preclusão do direito da instituição financeira de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado.<br>2. O recorrente alegou violação aos arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a preclusão da possibilidade de o banco questionar os cálculos apresentados, em razão de sua inércia em impugná-los no momento oportuno.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, considerando que o juízo singular, em decisão específica, oportunizou ao banco a apresentação de cálculos destinados a contrapor aqueles apresentados pelo exequente, decisão que não foi objeto de insurgência pelas partes.<br>4. A necessidade e o cabimento de remessa de autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foram reconhecidos pelo juízo singular e pelo Tribunal de origem. Não é possível a revisão dessas conclusões à luz da ocorrência ou não de preclusão, no contexto "sub judice", sem incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, uma vez que as circunstâncias fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma são distintas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO NELMO SCHNEIDER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença - Decisão que reconhece a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e consequentemente indefere o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial - Insurgência do banco réu - Provimento - Preclusão do direito de impugnar os cálculos da parte credora não constatada - Decisão proferida pelo juízo a quo que já havia determinado a apresentação dos cálculos pela casa bancária objetivando a impugnação ao cumprimento de sentença. Remessa dos autos ao Contador Judicial, ademais, que se faz necessária em razão das divergências entre valores e incorreções apontadas pela instituição financeira - inteligência dos arts. 502, 505 e 524, §§1º e 2º, todos do CPC). Decisão reformada para, agora em sede recursal, afastar a preclusão e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fl. 36)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-71).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois teria havido inobservância do regime de impugnação ao cumprimento de sentença baseado em excesso de execução, já que o devedor não teria indicado, no prazo legal, o valor que entendia ser o correto, com demonstrativo, o que imporia a rejeição liminar da impugnação e a impossibilidade de se discutir os cálculos por simples petição.<br>(ii) art. 507 do Código de Processo Civil, porque teria sido afastada indevidamente a preclusão, consumada pela inércia do executado em impugnar o cálculo no momento oportuno, permitindo-se a rediscussão dos cálculos após o decurso do prazo, em afronta à vedação de rediscussão de questões já decididas ou preclusas.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula n. 7), dando ensejo à interposição de agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença de ação revisional bancária, em fase de definição do quantum debeatur. O acórdão recorrido afastou a preclusão do direito da instituição financeira de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado.<br>2. O recorrente alegou violação aos arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a preclusão da possibilidade de o banco questionar os cálculos apresentados, em razão de sua inércia em impugná-los no momento oportuno.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, considerando que o juízo singular, em decisão específica, oportunizou ao banco a apresentação de cálculos destinados a contrapor aqueles apresentados pelo exequente, decisão que não foi objeto de insurgência pelas partes.<br>4. A necessidade e o cabimento de remessa de autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foram reconhecidos pelo juízo singular e pelo Tribunal de origem. Não é possível a revisão dessas conclusões à luz da ocorrência ou não de preclusão, no contexto "sub judice", sem incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, uma vez que as circunstâncias fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma são distintas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em fase de definição do quantum debeatur. Conforme o acórdão recorrido, "o cálculo apresentado pela parte agravada traz como crédito o valor de R$ 60.680,75  .. . Já o cálculo apresentado pela casa bancária traz o saldo devedor no importe de R$ 15.411,21  .. , ou seja, há uma divergência de R$ 45.269,54".<br>A parte exequente sustenta a preclusão da possibilidade de o banco questionar o valor apurado em seu cálculo. Rejeitada a tese em primeira instância, interpôs então agravo, que foi desprovido pelo Tribunal local. Inconformada, interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal local reconheceu um encadeamento de decisões judiciais que, analisadas em conjunto, teriam gerado preclusão da tese suscitada pelo exequente em sede de agravo. Confira-se:<br>Na situação dos autos houve, sim, a preclusão, mas ao contrário do que defende a parte agravada em suas contrarrazões, a preclusão constatada se refere ao fato de ter a magistrada singular por meio de decisão não recorrida oportunizado o banco agravante a apresentar seus cálculos para impugnar o cumprimento de sentença. Explico.<br>Após o início do cumprimento de sentença, o banco agravante, ainda no prazo para pagamento voluntário, depositou o valor pedido pelo credor e requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial, para conferência dos cálculos apresentados e se em conformidade com as determinações judiciais (mov. 183.1).<br>O juízo a quo, em análise do pedido, indeferiu a remessa dos autos ao Contador, mas oportunizou o banco a juntar os cálculos para contrapor os que foram apresentados pelo ora agravado (mov. 203.1). O que foi atendido tempestivamente pelo banco (mov. 213).<br>Dessa decisão que determinou que o banco indicasse os valores que entendia como corretos, juntamente com o cálculo, não houve qualquer insurgência pelas partes.<br>Daí porque, não poderia o juízo singular rever a decisão anterior e reconhecer a preclusão, notadamente pela preclusão pro judicato já incidente sobre o tema.<br>No que tange à remessa dos autos ao Contador judicial, a despeito de inexistir a sua obrigatoriedade, caberá ao juiz da causa, constatando aparente discrepância entre o cálculo apresentado com os termos da condenação, deferir a sua remessa. É o teor dos §§1º e 2º, do art. 524, do CPC.<br>Na hipótese, o cálculo apresentado pela parte agravada traz como crédito o valor de R$60.680,75 (sessenta mil seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) (mov. 177). Já o cálculo apresentado pela casa bancária traz o saldo devedor no importe de R$15.411,21 (quinze mil quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos), ou seja, há uma divergência de R$45.269,54 (quarenta e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 213).<br>Não fosse a discrepância entre os valores apontados pelas partes, o banco agravante ainda indicou incorreção no cálculo apresentado, pois além de não considerar a exigibilidade dos juros, situação diversa da capitalização de juros, também incluiu encargos que não estariam na sentença e que não dizem respeito à limitação dos juros remuneratórios e ao afastamento da capitalização ("ENCARGO SALDO VINCULADO" e "ENCARGO SD VINC")(mov. 213.2 - fls. 6/9).<br>Percebe-se, pois, e com o intuito de evitar o possível enriquecimento sem causa (art. 884, do CC/02), que caberá a remessa dos autos ao Contador do Juízo para liquidação do julgado, sem prejuízo de eventual nomeação de perito.<br>Por oportuno, ressalto que o juízo singular já havia reconhecido a necessidade de liquidação quando acolheu dos embargos de declaração opostos pela casa bancária (mov. 157.1).<br>Pelo acima exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S. A, para o fim de reformar a decisão proferida nos autos n. 0007130-27.2017.8.16.0001 afastando a preclusão reconhecida e reconhecer a necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação do julgado.<br>Como se percebe, o exame do tema pressupõe incursão em matéria fático-probatória, inadmissível no recurso especial. A propósito, confira-se:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, D Je 09/09/2016)"<br>(REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 03/04/2019 - grifos nossos)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>(AgInt no AREsp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023 - grifos nossos)<br>Efetivamente, percebe-se que "alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.823.532/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11-10-2019). Sobre o tema, já se decidiu que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1712570/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11-12-2018).<br>No mesmo sentido, adequadamente concluiu a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial:<br>Assim, a revisão do acórdão para infirmar as conclusões vertidas acerca da preclusão, sem que se proceda ao revolvimento fático-probatório em apreço, encontra veto nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7, do STJ, impedindo o seguimento do recurso. Nesse sentido:<br>"(..) O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que a matéria discutida no recurso fora alcançada pela preclusão. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 504 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. IV. Ademais, "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 07/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AR Esp 1.168.860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 02/05/2018; AgInt no R Esp 1.625.884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 09/04/2018; R Esp 1.701.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, V. Agravo interno improvido. "(AgInt no AREsp 1215930/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. 2. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. 3. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto à preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1711006/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, D Je 30/08/2019).<br>"(..) 3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de preclusão, por ter tal matéria sido tratada em recurso anteriormente interposto, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 808.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, D Je 08/05/2017).<br>Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com a jurisprudência de outro Tribunal  interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal  , não é possível, em razão da aplicação da Súmula n. 7, conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Com efeito, é assente nesta Eg. Corte que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.