ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária.<br>2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.<br>3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento.<br>4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENRICO ZANGELMI ROEL, BEATRIZ ZANGELMI ROEL e VINICIUS ZANGELMI ROEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 326-327):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC Decisão agravada que julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros da ré falecida no curso da lide Reconhecido que a decisão interlocutória que julga procedente a habilitação dos herdeiros no polo passivo da ação, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Hipótese que não se amolda ao inciso IX, do art. 1.015, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 75, VII, 110, 178, II, 279, 1.015 e 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentam vício de fundamentação do acórdão recorrido porque não analisou matéria de ordem pública, "nulidade do V. Acórdão por falta de intervenção do Ministério Público" (e-STJ, fl. 369).<br>Afirmam que "os Vvs. Acórdãos negaram vigência/contrariaram expressamente os arts. 178, II e 279 do CPC (e-STJ, fl. 371) quando, a uma, não determinaram a intimação do MP para intervir no presente feito como fiscais do interesse dos menores impúberes; e, a duas, quando não decretaram nem de ofício, nem quando provocado pela parte, a nulidade absoluta e insanável de falta de intimação do MP, sob o absurdo argumento de preclusão, razão pela qual, de rigor o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para fins de se anular os Vvs. Acórdãos, determinando-se a observância expressa do CPC/15" (e-STJ, fls. 372-373).<br>Acrescentam que "o prejuízo imediato da inclusão dos menores impúberes (na qualidade de herdeiros) no polo passivo da ação de cobrança em que deveria figurar o espólio, além de expressa previsão do art. 1.015, IX do CPC/15, é razão suficiente para o processamento do Agravo de Instrumento, mitigando-se a sua taxatividade, nos termos cravados no tema 988 deste C. STJ" (e-STJ, fl. 373).<br>Concluem defendendo que "a ilegitimidade passiva dos herdeiros recorrentes é ululante no caso em espécie. Senão vejamos: Não obstante a morte provoque a imediata transmissão da herança aos herdeiros, enquanto não for promovido o inventário e a partilha, a massa patrimonial (tanto de ativos como de passivos) constitui o espólio que, por sua vez, recebeu da lei processual a capacidade de ser parte, consoante previsão expressa do art. 75, III do CPC/15" (e-STJ, fl. 375).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 392/404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária.<br>2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.<br>3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento.<br>4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.<br>VOTO<br>No que tange à tese de nulidade por ausência de intimação do MP em segunda instância, embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, a matéria não pode ser examinada pela instância especial se não debatida pelo Tribunal de origem, pois, segundo orientação desta Corte, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>No presente caso, embora a questão tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração, não foi examinada pela eg. Corte Estadual.<br>E, para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos não estão prequestionados e afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a tese de nulidade por ausência de intimação do MP não foi veiculada nas razões do agravo interno contra a decisão monocrática que julgara improcedente o agravo de instrumento, mas somente em sede de embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria.<br>Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, observo que a compreensão do Tribunal de origem, assentada na taxatividade do rol das hipóteses de admissibilidade dispostas no artigo 1.015 do CPC, diverge da jurisprudência que veio a se consagrar nesta Corte Superior, no sentido da taxatividade mitigada de tais disposições.<br>Trata-se da tese assim assentada para o Tema Repetitivo n. 998:<br>"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018, grifei).<br>E a urgência da solução da questão decorre dos fatos admitidos pelo próprio acórdão recorrido: os recorrentes, como herdeiros, foram incluídos no polo passivo de ação monitória que tramitava contra o réu originário que faleceu no curso do processo, sendo esta decisão de inclusão no polo passivo recorrida na via do agravo de instrumento.<br>Admitir seja a solução da questão postergada para o momento da sentença é impor aos recorrentes suposto prejuízo de manutenção de advogados contratados durante todo o processo, cumprimento de obrigações processuais como parte, risco de suportarem o pagamento de despesas processuais e risco de sofrerem constrições patrimoniais cautelares.<br>Caso, como na espécie, o conteúdo da decisão interlocutória tenha aptidão para gerar prejuízo à parte, o agravo de instrumento deve ser admitido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação.<br>2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte.<br>3. No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência incidental para prestação de alimentos provisórios.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento ali apresentado pelos recorrentes.<br>É como voto.