ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA POR ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado é um referencial importante, mas não um teto absoluto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada (17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano), o que parece correto (Súmula 7 do STJ).<br>3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. No caso, ambas as condições foram atendidas, justificando-se a aplicação da penalidade.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 265-268):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. MORA DEBITORIS AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 72 DO STJ. MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO -LEI Nº 911/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E ALIENAÇÃO PREMATURA DO BEM. CRITÉRIOS CUMULATIVOS EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA PENALIDADE FIXADO EM LEI. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MORA CREDITORIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. ART. 82, § 2º, DO CPC. GRADUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. F I X A Ç Ã O S O B R E O V A L O R D A C O N D E N A Ç Ã O ." NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006185-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante Banco Volkswagem S/A, e Apelado Megumareta Fornecimentos de Alimentos Eireli. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 4º, incisos VI e IX, da Lei 4.595/1964, pois teria havido indevida intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios com base apenas na comparação com a taxa média do Banco Central, sem análise das peculiaridades da operação (custo de captação, risco de crédito, spread), o que contrariaria a competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar a remuneração das instituições financeiras.<br>(ii) art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, porque a multa de 50% teria sido aplicada indevidamente, já que a improcedência da ação por descaracterização da mora adviria de reconhecimento equivocado de abusividade dos juros; mantida a validade dos encargos da normalidade, a multa não deveria incidir.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 335-336).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA POR ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado é um referencial importante, mas não um teto absoluto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada (17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano), o que parece correto (Súmula 7 do STJ).<br>3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. No caso, ambas as condições foram atendidas, justificando-se a aplicação da penalidade.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. afirmou a celebração, em 10/03/2020, de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com inadimplência do devedor a partir de 10/11/2022 e constituição em mora por notificação. Propôs ação de busca e apreensão, com pedido liminar, para apreensão do bem e consolidação da propriedade, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, pleiteando, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.<br>A sentença julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, revogou a liminar e condenou o autor ao pagamento de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, se já alienado o bem. Readequou os juros remuneratórios do período de normalidade para 11,48% ao ano, determinou o abatimento simples dos valores pagos a maior, e fixou custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 177-185).<br>O acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a improcedência da ação de busca e apreensão, o afastamento da mora por abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média do Banco Central, e a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969, diante da alienação antecipada do bem (e-STJ, fls. 236-250).<br>1. Da violação ao art. 4º, incisos VI e IX, da Lei 4.595/1964 - Juros Remuneratórios<br>O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/1964, ao intervir indevidamente na taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a abusividade da taxa contratada, de 17,32% ao ano, por considerá-la "significativamente superior à taxa média do período da contratação", que era de 11,48% ao ano. Fundamentou sua decisão no entendimento de que "demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil" (e-STJ, fls. 243-245). A questão jurídica sobre os critérios para aferição da abusividade dos juros foi debatida, o que configura o prequestionamento implícito da matéria.<br>A controvérsia cinge-se a uma questão de direito: definir se a simples discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade e autorizar a intervenção judicial. Contudo, a análise não demanda o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, afastando-se a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a abusividade deve ser "cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, embora seja um importante referencial, não constitui um teto absoluto:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes.<br>2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.<br>3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.230.673/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 5/4/2019, g.n.)<br>No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório então delineado nos autos, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios aplicados. Rever tal decisão enfrenta obstáculo intransponível da Súmula 7/STJ no âmbito dos recursos especiais. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Havendo pedido de intimação exclusiva de procuradores e não tendo sido cumprida a formalidade, deve-se afastar a intempestividade do recurso especial, eis que a parte demonstrou a nulidade de intimação, arguida na primeira oportunidade.<br>2. Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária.<br>3. Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.220.285/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal "a quo" concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios, pactuada em percentual próximo ao quádruplo da média de mercado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no especial.<br>5. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp n. 1.061.530/RS). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.299/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020, g.n.)<br>Dessa forma, não cabe revisão da tese ventilada.<br>2. Da violação ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 - Multa pela venda antecipada<br>O recorrente alega que, uma vez reconhecida a legalidade dos encargos contratuais e a caracterização da mora, a improcedência da ação de busca e apreensão deve ser revertida, o que torna indevida a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.<br>O Tribunal de origem aplicou a referida multa com base na constatação cumulativa da improcedência do pedido e da alienação antecipada do bem (e-STJ, fls. 246-248), prequestionando explicitamente o dispositivo legal.<br>A questão é de direito e sua análise decorre logicamente da conclusão do tópico anterior. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 tem caráter sancionatório e sua incidência está condicionada, expressamente, ao julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, além da alienação do bem. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA. VEÍCULO APREENDIDO. VENDA ANTECIPADA DO BEM. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se é possível manter a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, a despeito de o Tribunal de origem ter reformado a sentença para julgar procedente o pedido.<br>2. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece o seguinte: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".<br>2.1. Para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem.<br>2.2. No caso, conquanto tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão.<br>2.3. Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante.<br>2.4. Por se tratar de norma sancionatória, não se revela possível aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de justificar a aplicação da multa, mesmo no caso de procedência do pedido, apenas porque houve a alienação prematura do bem. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.994.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023, g.n.)<br>Considerando, portanto, a improcedência da demanda, a aplicação da indigitada multa é medida que se impõe. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.<br>(..)<br>4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, mostra-se descabida sua cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.487.095/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. NÃO FIXAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO POSTERIOR DA PENALIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de inclusão posterior da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque não fixada pela decisão que extinguiu a ação de busca e apreensão com julgamento de mérito, que, ademais, transitou em julgado.<br>1.1. Ademais, "nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes" (AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/10/2018).<br>1.2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as "normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva (AgInt no REsp 1.588.151/SC, Rel. Ministra Maria Isabel GallottiI, DJe de 19/12/2018).<br>1.3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.338/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022, g.n.)<br>Portanto, nada há que ser reformado, também, neste ponto.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.<br>É como voto.