ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que extinguiu ação civil pública que pretendia a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia da Covid-19, sem resolução de mérito, por entender que os direitos discutidos são individuais heterogêneos e não passíveis de tutela coletiva.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, especialmente considerando os princípios da função social e da boa-fé contratual.<br>3. A heterogeneidade das situações fáticas envolvendo instituições de ensino e alunos, como diferenças nos tipos de cursos, medidas adotadas pelas instituições durante a pandemia e condições financeiras dos estudantes, inviabiliza o tratamento uniforme dos direitos por meio de ação coletiva.<br>4. A origem comum da pandemia não é suficiente para caracterizar a homogeneidade dos direitos, pois as consequências e respostas contratuais são intrinsecamente diversas e demandam análise individualizada, sendo, portanto, inadequada a via da ação civil pública para tanto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 336):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO PARA QUE TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO REQUERIDAS CONCEDAM DESCONTOS LINEARES NAS MENSALIDADES OU ACEITEM O CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM PAGAMENTO DE MULTA. (1) PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE PERSEGUEM DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME - INADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (2) PLEITO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO - MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. (3) PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria havido indevida negação da natureza de direitos individuais homogêneos às pretensões de descontos nas mensalidades e de rescisão contratual sem multa, que adviriam de origem comum vinculada à pandemia da COVID-19.<br>(ii) art. 98, caput e § 1º, do CDC, pois teria sido afastada, de modo incorreto, a possibilidade de tutela coletiva com posterior individualização em liquidação e execução, uma vez que os direitos seriam divisíveis e passíveis de quantificação caso a caso após a sentença coletiva.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que extinguiu ação civil pública que pretendia a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia da Covid-19, sem resolução de mérito, por entender que os direitos discutidos são individuais heterogêneos e não passíveis de tutela coletiva.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, especialmente considerando os princípios da função social e da boa-fé contratual.<br>3. A heterogeneidade das situações fáticas envolvendo instituições de ensino e alunos, como diferenças nos tipos de cursos, medidas adotadas pelas instituições durante a pandemia e condições financeiras dos estudantes, inviabiliza o tratamento uniforme dos direitos por meio de ação coletiva.<br>4. A origem comum da pandemia não é suficiente para caracterizar a homogeneidade dos direitos, pois as consequências e respostas contratuais são intrinsecamente diversas e demandam análise individualizada, sendo, portanto, inadequada a via da ação civil pública para tanto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O Tribunal estadual, ao concluir pela heterogeneidade dos direitos, detalhou múltiplas condicionantes para assim entender (situações peculiares de cada instituição, tipo de curso, medidas adotadas e condição financeira dos alunos, por exemplo).<br>Veja-se trecho do decisum (fls. 340-342):<br>Não se cuida de direito difuso, pois seus titulares são perfeitamente delimitáveis, tratando-se dos alunos das escolas particulares do município de Londrina, e não da coletividade em geral. Tampouco se trata de direito coletivo (em sentido estrito), pois está-se em face de um interesse suscetível à disposição por cada estudante, que pode negociar individualmente seu desconto ou cancelamento de sua matrícula sem penalidade com a respectiva instituição, como tem ocorrido extrajudicialmente e mesmo judicialmente. Ademais, inexiste relação jurídica partilhada, única, pois cada discente pactua um específico contrato com a escola. Tem-se, então, indubitavelmente, direitos individuais.<br>Resta saber se sua origem é comum, ou seja, se eles são homogêneos, justificando sua tutela conjunta.<br>A resposta, no entanto, é negativa.<br> .. <br>Isso porque, não se pode presumir, com base em achatamentos, que a pandemia afetou todos os contratos de ensino - com suas inúmeras especificidades - de forma equânime, diminuindo sua utilidade aos estudantes e tornando sua prestação excessivamente onerosa a estes.<br>De forma diversa, são peculiares as situações de cada instituição ré, que adotaram medidas substancialmente diferentes para minimizar o impacto escolar e financeiro da pandemia em seus alunos. Há aquelas que se esforçaram para manter os serviços educacionais em alto nível, com excelência na ministração do conteúdo, e aquelas que prestaram o ensino remoto emergencial de forma precária, igualmente havendo aquelas que se preocuparam em viabilizar o pagamento da mensalidade de acordo com a modificação da situação financeira de cada discente, e aquelas que se mantiveram irredutíveis.<br>Note-se que inclusive no âmbito de uma mesma instituição são variáveis os cenários em função do nível de ensino - pré-escola, infantil e médio -, do curso superior prestado - se inteiramente 7  teórico ou também composto por aulas práticas e laboratoriais; se estas últimas foram ministradas, adiadas ou suprimidas - e, em um mesmo curso, do período cursado - não se olvida, por exemplo, que nos cursos da área de saúde a medida provisória nº 394/2020 autorizou a antecipação da colação de grau dos alunos do último ano, diminuindo em 25% (vinte e cinco por cento) sua carga horária normal, o que pode ou não ter sido implementado pela IES -.<br>Por fim, também são desiguais as situações de cada estudante, vistos que possuem formas de pagamento dissimilares - eventualmente já agraciados com bolsas, financiamentos estudantis, ou descontos e diferimentos das parcelas concedidos após o início da pandemia - e foram afetados de forma dispare pela crise financeira decorrida do Covid-19 - alguns mantiveram sua renda, outros tiveram decréscimo, havendo aqueles que perderam o emprego e mesmo aqueles que passaram a ganhar mais neste ano.<br>Disso se extrai que são múltiplas as condicionantes a serem analisadas para a concessão de desconto ou desoneração de multa, impondo a análise particularizada da situação de cada escola, aluno e contrato, a fim de se apurar a justiça da imposição de uma revisão contratual.<br>Ou seja, não há viabilidade para o tratamento uniforme destes direitos individuais, deixando-se de vislumbrar uma utilidade extraível de sua tutela coletiva. Ao contrário, seu tratamento a partir de uma sentença condenatória genérica, que viesse a assegurar um desconto linear - o que se almeja no pedido inicial -, significaria apagar as circunstâncias específicas de cada caso concreto com o risco de consagrar severas iniquidades, colocando em perigo a sobrevivência financeira das instituições de ensino sem que, de outro lado, se tenha necessariamente um interesse juridicamente protegido - repise-se que nem todos os estudantes foram financeiramente abalados pela pandemia e há aqueles que já obtiveram descontos e diferimentos, sendo que, ainda, eles retiram diferentes utilidades das aulas remotas, em razão de incontáveis variáveis 8 .<br>E tenho que razão assiste à corte estadual, quando argumenta que a heterogeneidade, no caso, decorre da multiplicidade de situações fáticas, envolvendo tanto as instituições de ensino quanto os alunos, inviabilizando um tratamento uniforme pela via coletiva.<br>Com efeito, as circunstâncias fáticas de cada contrato devem ser efetivamente demonstradas e, a partir disso, sopesados os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, para fins de determinar a concessão de descontos em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino.<br>De fato, a "origem comum" da pandemia não é suficiente para reconhecer a homogeneidade de direitos, quando as consequências e as respostas contratuais são intrinsecamente diversas e demandam análise individualizada.<br>Afinal, os direitos à revisão contratual devem observar a especificidade dos contratos e as particularidades econômicas de cada parte.<br>Portanto, a despeito da inegável relevância social da questão, a via da ação civil pública, nos termos em que proposta, mostra-se inadequada para tutelar direitos que, embora decorrentes de um evento comum (a pandemia), manifestam-se de forma heterogênea nas relações contratuais, exigindo análise individualizada para a justa recomposição do equilíbrio.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>2. O Tribunal de origem determinou a redução do valor das mensalidades do curso de medicina em 30%, em razão da alteração na prestação de serviços contratados, concluindo que houve redução da carga horária no período da pandemia.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, contudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de investimento da instituição de ensino com infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se.)<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É como voto.