ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO (CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art. 196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão atacada possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso interposto pela ré, operadora de plano de saúde. 1.Medicamento não possui registro na ANVISA, porém a parte autora obteve autorização da Agência para importação em caráter excepcional. Uso no caso concreto não caracteriza infração sanitária. Distinção do caso dos autos em relação ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tema 990. 2.Rol da ANS. Relação de consumo. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e, na presente hipótese, com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Interpretação dos arts. 1º, 10, §4º e 35-F, da Lei 9.656/98. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. As limitações contratuais podem até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. 3.Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que se trata de decisão não unânime e sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Enquanto não transitado em julgado o ERESp 1886929/SP, prevalece o entendimento desta Corte de que o rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde. De qualquer forma, o pleito do autor deve ser analisado sob a luz do art. 196 da Constituição Federal. O direito à saúde impõe que a prestação do serviço ocorra pelo melhor método disponível, sob pena de frustrar objeto essencial do contrato e a justa expectativa da parte consumidora. Ainda que aplicada a tese, trata-se de situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol, conforme precedente STJ EREsps 1886929 e 1889704. Eficácia do tratamento indicado é incontroversa. Inexistência de prova de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Apelação não provida." (e-STJ, fls. 165/166)<br>Os embargos de declaração opostos por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 217/223).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 10, V e § 4º, da Lei 9.656/98; arts. 12 e 66 da Lei 6.360/76; art. 10, V, da Lei 6.437/77; art. 51, IV, do CDC; arts. 421, caput e parágrafo único, do CC: seria indevido compelir a operadora a custear medicamento importado, não nacionalizado e sem registro na ANVISA, por expressa exclusão legal e por respeito à liberdade contratual, ao rol da ANS e às normas sanitárias que vedariam a comercialização;<br>(ii) art. 927, III, e art. 1.039 do CPC (Tema 990/STJ): teria havido desrespeito ao precedente vinculante que firmou a tese de que operadoras não estariam obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, impondo-se a observância obrigatória dos repetitivos;<br>(iii) art. 373 do CPC e § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 (Lei 14.454/2022): teria sido invertido indevidamente o ônus probatório, pois caberia ao beneficiário comprovar eficácia à luz de evidências e recomendações técnicas (Conitec/NATJUS ou órgão internacional), condição legal para cobertura de tratamento extra rol;<br>(iv) arts. 12 e 66 da Lei 6.360/76 e art. 10, V, da Lei 6.437/76: o acórdão teria imposto conduta que configuraria infração sanitária (importação/fornecimento sem registro), o que seria vedado, inclusive com tipificação penal, afastando a possibilidade de custeio pela operadora;<br>(v) art. 51, IV, do CDC: a declaração de índole abusiva da cláusula excludente teria sido indevida, porque a exclusão de medicamento importado não nacionalizado e sem registro teria amparo legal e regulatório, não caracterizando desequilíbrio contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO (CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art. 196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão atacada possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, portador de transtorno do espectro autista com quadro refratário a múltiplos fármacos, alegou ter obtido autorização excepcional da ANVISA, com base nas RDC 327/19 e 660/22, para importar óleo rico em canabidiol (Charlotte"s Web Original Formula 5000 mg/mL), e que a operadora SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. negara o custeio sob o argumento de ausência de registro do produto na agência reguladora. Em razão disso, propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para compelir a ré ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a operadora ao fornecimento do óleo rico em canabidiol, na posologia indicada (2 ml, duas vezes ao dia), reconhecendo a natureza abusiva da negativa à luz da Súmula 102 do TJSP, da autorização excepcional da ANVISA e do objeto contratual de assistência à saúde. Fundamentou-se, ainda, na interpretação do art. 35-F da Lei 9.656/98 e na distinção do Tema 990 do STJ, citando que a autorização para importação evidenciaria segurança sanitária (REsp 1.886.178/SP), bem como na distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários (art. 85, § 11, CPC) - (e-STJ, fls. 118-121).<br>No acórdão, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento à apelação da operadora, assentando que a autorização excepcional da ANVISA afasta a caracterização de infração sanitária, que a ausência de registro não impediria o uso nos termos autorizados, e que a interpretação contratual, em relação de consumo, deve observar a boa-fé e a função social (arts. 421 e 422 do CC), a proteção do direito à saúde (art. 196 da CF) e as Súmulas 96 e 102 do TJSP. Registrou, ainda, a excepcional possibilidade de cobertura extra rol conforme critérios dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704 (e-STJ, fls. 164-171).<br>A controvérsia diz respeito, em síntese, à obrigatoriedade de cobertura de medicamento óleo rico em canabidiol (Charlotte"s Web Original Formula 5000 mg/mL) prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do referido tratamento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão que julgou a apelação:<br>"O autor necessita do medicamento Canabidiol para tratamento de sintomas causados por transtorno do espectro autista.<br>Ocorre que a ré negou cobertura ao medicamento, sob fundamento de que se trata de produto importado, sem registro na ANVISA. De fato, o medicamento não tem registro perante a ANVISA, mas nem por isso há que se falar em infração sanitária decorrente de sua importação e utilização, no caso concreto.<br>É que a própria ANVISA emitiu em favor do autor "Autorização excepcional para importação de produto derivado de Cannabis", com base na Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, vide documento de fls. 44/45.<br>  <br>Ou seja, embora a substância não tenha sido efetivamente registrada, pode ser utilizada em território nacional, em situações excepcionais, previamente aprovadas e fiscalizadas pela própria ANVISA.<br>Dessa forma, não há impedimento para uso desse medicamento no tratamento do autor.<br>Assim, deve ser feita distinção entre o presente caso e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos nos REsps 1.712.163/SP e 1.726.563/SP: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".<br>  <br>Assim sendo, conclui-se que a ausência de registro é suprida pela autorização excepcional emitida pela ANVISA em favor da autora, não havendo impedimento para que a operadora forneça o tratamento. Também não prevalece a negativa de cobertura com base no rol da ANS.<br>  <br>Inequívoca a relação de consumo, impõe-se também aplicar às cláusulas de exclusão e limitativas, o disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.078, de 11.9.90.<br>Especificamente sobre o contrato em testilha, é típico contrato de adesão, impondo-se a regra de hermenêutica segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas a favor do consumidor que aderiu a contrato- padrão estabelecido pelo fornecedor.<br>A aplicação da normas consumeristas, bem como dos princípios e normas que regem o Direito Civil, notadamente o princípio da boa-fé e função social do contrato, levam à conclusão que a ré tem obrigação de fornecer o tratamento.<br>  <br>Efetivamente, podem as limitações contratuais (art. 757, 758 e 759, CC) até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante.<br>Não pode o plano de saúde limitar os métodos que levarão à cura do paciente, sob pena de frustar a finalidade do contrato. Não se olvida o disposto no arts. 1º, §1º, 10, §4º, 12, §4º da Lei 9656/98. Entretanto, esses dispositivos devem ser interpretados conforme a boa-fé que rege as relações contratuais, bem como com a função social do contrato e orientação que vem expressa no art. 35-F, da mesma lei, que diz "A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes".<br>Assim sendo, o rol da ANS representa cobertura mínima, mas jamais exaustiva, pois a lista de procedimentos médicos e medicamentos autorizados é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar o paciente. Restringir o atendimento ao rol da ANS seria negar ao paciente tratamento mais avançado, ou até ao único existente, pois os trâmites burocráticos da Agência não acompanham o avanço científico.<br>Convém mencionar que neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929/SP, vez que se trata de decisão não unânime e sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Enquanto não transitado em julgado o EREsp 1.886.929/SP, prevalece o entendimento desta Corte de que o rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde.<br>De qualquer forma, o pleito da parte autora deve ser analisado sob a luz do art. 196 da Constituição Federal. O direito à saúde impõe que a prestação do serviço ocorra pelo melhor método disponível, sob pena de frustrar objeto essencial do contrato e a justa expectativa da parte consumidora.<br>  <br>Ainda que feito considerada a nova tese do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não comportaria provimento.<br>Em situações excepcionais, como a dos autos, a cobertura deve ser estendida a tratamento não previsto no rol, sob pena de negar ao paciente o único tratamento disponível.<br>  <br>Em situações como a dos autos, restringir o atendimento ao rol da ANS seria negar ao paciente o único tratamento existente." (e-STJ, fls. 166-171, sem grifos no original)<br>No caso em análise, observa-se que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional relativos ao direito à vida e à proteção do consumidor.<br>Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. É inadmissível o inconformismo quando há fundamento constitucional no acórdão recorrido e não há interposição de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 126/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CONTRATO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao direito à vida e direito à saúde, invocando normas previstas na Constituição Federal; por sua vez, a ora agravante não interpôs recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.218.628/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMENS E MULHERES. BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.<br>1. O acórdão recorrido examinou a pretensão revisional a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.932.970/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DA ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.<br>1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido está fundado em fundamento infraconstitucional e constitucional ("considerando que não é absoluta a imutabilidade dos registros e diante da relevância do pedido, que encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os filhos naturais e adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do que apregoa o princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia a discriminação do filho adotado legalmente"). No entanto, a recorrente interpôs apenas o recurso especial contra o julgado do TJPA, deixando de interpor recurso extraordinário para o STF, como seria de rigor.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.767.896/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conhe ço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É como voto.