ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista. A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua exclusão do polo passivo da execução.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a administração da empresa e a assinatura de documentos perante instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário que serve de título executivo.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIANA FERNANDES LEITE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto por Liana Fernandes Leite, em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara da SJPE, no bojo da execução de título extrajudicial 0802255-23.2015.4.05.8300, promovida pela Caixa Econômica Federal, que não conheceu a objeção de pré-executividade interposta pela agravante, reputando inadequada a via eleita aventada pela recorrente, pois somente constitui matéria apta a ser discutida aquela relativa à exigibilidade do título executivo extrajudicial ora executado, além de indeferir o desbloqueio de valores, de titularidade da executada, ora agravante, constritos no Banco do Brasil, sob a alegação que o extrato bancário trazido aos autos é parcial e sequer nele consta o bloqueio em questão, bem como não se trata de extrato de conta poupança.<br>2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não incide em nenhuma das hipóteses do artigo 779 do CPC, pois é incontroverso que atuou no negócio jurídico apenas na condição de procuradora. Com efeito, o empréstimo bancário foi tomado pela empresa G. T. DANTAS CALDAS MADEIRAS - ME, cujo titular e avalista é o senhor GUILHERME TEIXEIRA DANTAS CALDAS, tendo a agravante figurado apenas como procuradora da parte; b) Nos termos do art. 663 do Código Civil, "sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável  ". Portanto, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, tendo em vista que não é a devedora do título executivo, tampouco avalista, não havendo nenhuma cláusula no título executivo na qual a agravante tivesse assumido qualquer obrigação em nome próprio;<br>c) a aferição da ilegitimidade da agravante não demanda nenhuma dilação probatória, pois, para tanto, basta a leitura do título executivo objeto da execução para verificar que a agravante não consta como devedora nem avalista;<br>d) na hipótese desta Turma negar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, requer-se, subsidiariamente, seja reformada a decisão para determinar o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD, atinentes à a quantia de R$ 10.919,35, junto à conta da agravante no BANCO DO BRASIL;<br>e) quanto à conta 52.000, na agência 3525, do BANCO DO BRASIL, na qual restaram incontroversamente bloqueados R$ 10.919,35, foram juntados aos autos os extratos dos meses de junho, julho e agosto de 2020, que antecederam o bloqueio, os quais comprovam que os valores depositados pela agravante na referida conta são automaticamente aplicados nos fundos RF Ref DI Plus Ágil e BB Automático Mais (ID 4058300.16912989, 4058300.16912999, 4058300.16913003), de modo que do saldo total aplicado nos dois fundos de investimentos (R$ 11.128,44), apenas R$ 208,77 estão disponíveis. A diferença corresponde exatamente a R$ 10.919,67: o valor bloqueado via BACENJUD (com os acréscimos legais);<br>f) o valor bloqueado se trata de uma pequena poupança que vem sendo juntada pela executada ao longo do tempo para atender às eventuais necessidades de sua família, estando aplicada em renda fixa vinculada à conta da agravante no BANCO DO BRASIL, conforme extrato bancário colacionado aos autos, tratando-se de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC;<br>g) deve ser concedido o benefício de litigar sob os auspícios da justiça gratuita.<br>3. Inicialmente, com relação ao pleito de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei".<br>4. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência.<br>5. No caso dos autos, diante da documentação acostada, é possível aferir o montante recebido mensalmente pela agravante (se rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional para caracterização da hipossuficiência), constando a informação extraída de seus contracheques (id. 4050000.24217587) que percebe o montante de R$ 1.758,44, como salário líquido, agosto de 2020, a título de proventos pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, estando, seus rendimentos, enquadrados nos parâmetros aqui estabelecidos, para concessão do benefício de gratuidade pretendido.<br>6. Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família. 7. A seu turno, nos termos da Súmula 393, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admitida a exceção de pré-executividade na discussão de matérias cognoscíveis ex officio que não demandem dilação probatória.<br>8. Neste raciocínio, em uma análise preliminar, típica do ambiente de agravo de instrumento, observa-se dos autos que apesar de existir no bojo deste recurso as fichas cadastrais da Junta Comercial, com relação à empresa executada (G. T. DANTAS CALDAS MADEIRAS - ME), informando ser o empresário atrelado à empresa em questão o senhor Guilherme Teixeira Dantas Caldas (id. 4050000.25848396), foram-lhe outorgados, à agravante, por meio da procuração trazida à discussão (id. 4050000.24217593), verdadeiros e amplos poderes de gestão, na medida em que consta expressamente a outorga para dirigir e administrar a empresa, podendo assinar quaisquer documentos, especialmente perante qualquer Instituição Financeira, de modo que inegável a necessidade de dilação probatória para solucionar a questão, no tocante à confusão instaurada entre as pessoas da mandatária (agravante) e da verdadeira gestora, responsável pelo mútuo bancário atacado, análise probatória esta inviável em sede de exceção de pré-executividade.<br>9. Por fim, o Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inc. IV), assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, inc. X).<br>10. "In casu", restou comprovado que a conta bloqueada através da penhora online (sistema BACENJUD) é a mesma em que vem sendo depositados os valores alocados nos Fundos de Investimento RF Ref DI Plus Ágil e BB Automático (id. 4050000.24217600), resultando no bloqueio judicial do numerário de R$ 10.919,35, datado de 10/08/2020, nos termos da minuta do sistema Bacenjud trazida ao bojo da execução originária (id. 4058300.15605919). 11. Entretanto, é de se constatar que não se mostra acertado o bloqueio de numerários efetuado na conta da agravante. Independentemente dos valores estarem aplicados na poupança ou em fundo de investimento, estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, fixado pelo legislador. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0812031-76.2019.4.05.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 17/12/2019.<br>12. No mesmo sentido, já vem decidindo o STJ, posto que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014; STJ, AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2019).<br>13. Agravo de instrumento parcialmente provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à agravante os benefícios de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente, bem como determinar o desbloqueio do montante de R$ 10.919,35, constrito nos Fundos de Investimento RF Ref DI Plus Ágil e BB Automático, de titularidade de Liana Fernandes Leite, Banco do Brasil Agência 3525-4, conta 52000-4 (id. 4050000.24217600)." (e-STJ, fls. 118-120)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-157).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 779 do Código de Processo Civil, pois teria sido mantida no polo passivo uma pessoa que não estaria indicada no título executivo como devedora, já que a recorrente seria apenas mandatária, o que seria incompatível com o rol de legitimados passivos da execução.<br>(ii) arts. 663 e 665 do Código Civil, pois a mandatária somente seria pessoalmente responsável se agisse em nome próprio ou com excesso/abuso de poderes, hipóteses que não teriam sido apontadas, de modo que a manutenção da execução contra a recorrente teria violado tais regras.<br>(iii) art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade entre mandatária e mandante não se presumiria, dependendo de lei ou de ajuste contratual, inexistentes no caso, de sorte que a responsabilização solidária teria sido indevidamente afirmada em abstrato.<br>(iv) art. 485, inciso VI, § 3º, c/c art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a ilegitimidade passiva seria matéria cognoscível de ofício e apta a ser reconhecida por exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, de modo que a negativa de acolhimento teria contrariado tais dispositivos.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista. A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua exclusão do polo passivo da execução.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a administração da empresa e a assinatura de documentos perante instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário que serve de título executivo.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra três executados, sendo um deles a ora recorrente. Foi oposta exceção de pré-executividade pleiteando sua retirada do polo passivo, mas houve desacolhimento, mantido em segunda instância. Inconformada, a executada interpôs o recurso especial ora em exame, pelo qual busca ser excluída do polo passivo da execução.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem assim tratou do tema:<br>7. A seu turno, nos termos da Súmula 393, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admitida a exceção de pré-executividade na discussão de matérias cognoscíveis que não demandem dilaçãoex officio probatória.<br>8. Neste raciocínio, em uma análise preliminar, típica do ambiente de agravo de instrumento, observa-se dos autos que apesar de existir no bojo deste recurso as fichas cadastrais da Junta Comercial, com relação à empresa executada (G. T. DANTAS CALDAS MADEIRAS - ME), informando ser o empresário atrelado à empresa em questão o senhor Guilherme Teixeira Dantas Caldas (id. 4050000.25848396), foram-lhe outorgados, à agravante, por meio da procuração trazida à discussão (id. 4050000.24217593), verdadeiros e amplos poderes de gestão, na medida em que consta expressamente a outorga para dirigir e administrar a empresa, podendo assinar quaisquer documentos, especialmente perante qualquer Instituição Financeira, de modo que inegável a necessidade de dilação probatória para solucionar a questão, no tocante à confusão instaurada entre as pessoas da mandatária (agravante) e da verdadeira gestora, responsável pelo mútuo bancário atacado, análise probatória esta inviável em sede de exceção de pré-executividade.<br>Quanto aos dispositivos acima apontados como violados, a alegação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal de fatos, alegações, circunstâncias e provas, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)<br>Mais especificamente sobre a pretensão de rediscussão da legitimidade passiva da parte demandada, quando o tema pressupõe o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais  como ocorre no caso  , confiram-se julgados desta Eg. Corte:<br>" ..  O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, D Je 04/02/2011).<br>Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 782322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017)<br>De se notar que a legitimidade passiva foi reconhecida pelo Tribunal de origem, num primeiro momento (pois remetido o tema a rediscussão em via processual que seja adequada para a produção de provas), com base em interpretação de cláusula de contrato de mandato, que teria gerado "amplos poderes de gestão  ..  para dirigir e administrar a empresa". Em razão de tal cláusula, no contexto de ajuizamento da execução diretamente contra a recorrente, foi que o Tribunal de origem concluiu ser "inegável a necessidade de dilação probatória para solucionar a questão, no tocante à confusão instaurada entre as pessoas da mandatária (agravante) e da verdadeira gestora, responsável pelo mútuo bancário atacado, análise probatória esta inviável em sede de exceção de pré-executividade".<br>Logo, o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame e interpretação de cláusulas do contrato de mandato, o que é impróprio especificamente na via do recurso especial (Súmula n. 5 do STJ).<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não houve a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem ao pagamento de tal rubrica.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.