ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENQUADRAMENTO EM GRUPO DE RISCO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar os argumentos do autor sobre o enquadramento no grupo "risco iminente" e a aplicação do novo Regulamento PSAP CESP B1, conforme alegado nos embargos de declaração.<br>2. A análise da controvérsia exige o exame das informações específicas do autor, não se limitando à validade da migração ou do regulamento, que não foram questionados pelo recorrente.<br>3. A omissão no acórdão recorrido configura violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, prejudicando a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para pronunciamento sobre o ponto omisso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação Ação de revisão Aposentadoria complementar Previdência privada Entidade fechada Autor que aderiu livremente ao novo plano Inexistência de ofensa à isonomia Improcedência mantida Recurso desprovido, com observação." (e-STJ, fl. 744)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 765-767).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos essenciais do apelo, inclusive sobre revelia, enquadramento no grupo de risco e pedido subsidiário de recálculo do BSPS;<br>(ii) art. 489, § 1º, II a IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão seria não fundamentada, ao empregar motivos genéricos e deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, inclusive ao indeferir o pedido subsidiário por mera remissão ao principal;<br>(iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido julgamento extra petita, com decisão em descompasso com a causa de pedir e os pedidos deduzidos, ultrapassando os limites da lide ao não apreciar, especificamente, o reenquadramento e o recálculo do BSPS segundo o regulamento aplicável.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 811-829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENQUADRAMENTO EM GRUPO DE RISCO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar os argumentos do autor sobre o enquadramento no grupo "risco iminente" e a aplicação do novo Regulamento PSAP CESP B1, conforme alegado nos embargos de declaração.<br>2. A análise da controvérsia exige o exame das informações específicas do autor, não se limitando à validade da migração ou do regulamento, que não foram questionados pelo recorrente.<br>3. A omissão no acórdão recorrido configura violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, prejudicando a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para pronunciamento sobre o ponto omisso.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido injustamente enquadrado como "risco iminente" no saldamento do plano PSAP CESP B em 31.12.1997, o que teria reduzido seu Benefício Suplementar Proporcional Saldado (BSPS) e a respectiva reserva matemática, inclusive pela aplicação de redutor atuarial sem sua anuência. Propôs ação de revisão de aposentadoria complementar para retificar o enquadramento ao grupo "risco não iminente", com o recálculo do BSPS (de R$ 2.390,90 para R$ 4.094,22) e recomposição da reserva matemática; subsidiariamente, pediu a revisão da reserva e do BSPS para incorporar superávits decorrentes da aposentadoria postergada e dos resultados do regime de capitalização, com implantação do novo valor e pagamento das diferenças.<br>A sentença julgou improcedente a ação, assentando que a migração ao PSAP/CESP B1 se deu de forma livre, consciente e voluntária, configurando ato jurídico perfeito; afastou violação à isonomia e direito adquirido, reconheceu a autonomia normativa da entidade de previdência privada e a incidência das regras vigentes na data da aposentação, além de manter o enquadramento do autor como aposentável à época. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 657-660).<br>No acórdão, o Tribunal rejeitou a alegada revelia, reconheceu a validade da citação e a tempestividade da contestação; reafirmou a existência de dois grupos (risco iminente e risco não iminente), destacou que as decisões foram tomadas com representação dos participantes, e concluiu que a adesão ao novo plano foi livre e que não há razão para recalcular o benefício segundo critérios de grupo diverso, mantendo a improcedência, inclusive do pedido subsidiário. Negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 743-747).<br>Da leitura dos argumentos contidos no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal deixou de apreciar as razões do autor quanto à correção do enquadramento de acordo com o Regulamento PSAP CESP B1, conforme inclusive alegou nos embargos de declaração (e-STJ, fl. 756).<br>Com efeito, o Tribunal de origem se limitou a decidir (e-STJ, fl. 747):<br>Além disso, os grupos "risco iminente" e "risco não iminente" eram compostos por pessoas que estavam em situações distintas quando implementada a modificação do plano de benefícios, portanto, não há razão para determinar que o benefício do autor seja recalculado segundo critérios destinados a disciplinar pessoas que estavam em situações distintas da sua.<br>E como bem afirmou o douto magistrado, a adesão ao novo plano foi firmada de forma livre, consciente e voluntária, consubstanciando em ato jurídico perfeito e acabado. Dessa forma, não tem o autor o direito de agora pleitear nova classificação por entender que, por questões supervenientes, não lhe parece mais conveniente aquela com a qual outrora anuiu. Pelas mesmas razões, é incabível o pedido subsidiário, sendo acertada a improcedência da ação.<br>Há de se reconhecer que os questionamentos do autor que não foram enfrentados porque dizem respeito ao perfil do recorrente, segundo o qual somente seria de participante do grupo de risco iminente aquele que pudesse de ser aposentável até 31/12/1997. Além disso, a solução da controvérsia exige a análise das informações a respeito do autor, e não da validade da migração ou do regulamento, que nem sequer foram questionados pelo autor.<br>Assim, o acórdão recorrido foi omisso quanto aos fundamentos suscitados pelo autor, haja vista que em momento algum impugnou a migração de plano, a conveniência quanto ao plano a ser aplicado ou a própria validade da assembleia realizada pela entidade de previdência privada.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (e-STJ, fls. 749-762) requerendo o pronunciamento da Corte local sobre a questão, alegando que "foi incorretamente enquadrado como risco iminente", inclusive o autor admitiu que deveria ser enquadrado novo Regulamento PSAP CESP B1, mas que teria sido inobservado o art. 103 da referida norma.<br>No entanto, o acórdão recorrido limitou-se a sustentar que "  a inocorrência de revelia, o justificado enquadramento de risco e a improcedência do pedido subsidiário, matérias que foram devidamente analisadas e mencionadas expressamente no acórdão embargado" (e-STJ, fl. 767), afastando qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, há de se reconhecer a omissão quanto ao enfrentamento da alegação de equívoco no enquadramento do autor no grupo "risco iminente" de acordo com a disciplina novo Regulamento PSAP CESP B1 e da prova dos autos, ponto essencial ao julgamento do processo.<br>Em relação à revelia, apesar de haver se baseado na falsa premissa da inexistência de recurso do autor - quando o recurso na realidade não foi conhecido -, inexistiu omissão, pois o Tribunal de origem apenas rechaçou a contumácia da ré, concluindo de forma diversa diante da análise dos autos.<br>No que tange ao pedido subsidiário, fica prejudicado, pois depende primeiramente do julgamento quanto ao enquadramento do autor como participante do plano de previdência.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.<br>Em face do reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/20 15, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo nobre.<br>É como voto.