ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia rejeitado recurso especial interposto por condomínio, sob o fundamento de preclusão lógica e inovações recursais.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, que não teria apreciado a questão da nulidade das intimações de atos processuais, suscitada nas razões do recurso especial.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da alegação de nulidade das intimações de atos processuais, suscitada pela embargante.<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.<br>5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.<br>6. No caso, verificou-se que o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça omitiu-se quanto à análise da alegação de nulidade das intimações de atos processuais, suscitada pela embargante.<br>7. A omissão foi sanada, com a integração do acórdão para expressar a compreensão de que a alegação de nulidade processual configurou inovação recursal e não foi apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC.<br>8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO SPAZIO DELL ACQUA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Preclusão lógica. Súmula 7 do STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (ii) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (iii) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão que deve ser sanada.<br>Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma teria incidido em omissão ao não apreciar a questão relacionada com a pretendida nulidade das intimações de atos processuais, suscitada por ocasião do julgamento do apelo nobre.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, de modo que seja sanado o vício apontados para que seja apreciada a tese deduzida no apelo nobre, de ocorrência de nulidade das intimações.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia rejeitado recurso especial interposto por condomínio, sob o fundamento de preclusão lógica e inovações recursais.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, que não teria apreciado a questão da nulidade das intimações de atos processuais, suscitada nas razões do recurso especial.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da alegação de nulidade das intimações de atos processuais, suscitada pela embargante.<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.<br>5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.<br>6. No caso, verificou-se que o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça omitiu-se quanto à análise da alegação de nulidade das intimações de atos processuais, suscitada pela embargante.<br>7. A omissão foi sanada, com a integração do acórdão para expressar a compreensão de que a alegação de nulidade processual configurou inovação recursal e não foi apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC.<br>8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, entendo que assiste razão, ainda que em parte, à parte embargante, tão somente para que seja sanada a omissão apontada.<br>Com efeito, o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma de fato omitiu-se de apreciar a controvérsia suscitada nas razões do apelo nobre, quanto à afirmada nulidade de intimação de atos processuais.<br>Ocorre que, em exame sintético dos fatos controvertidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo não conhecera do Agravo de Instrumento, por haver reconhecido que a agravante havia praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC e reconhecido a satisfação do crédito.<br>Assim, no âmbito desta Corte Superior, o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma deve ser integrado, de forma a que nele se expresse a compreensão pelo acerto das conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que a alegação de nulidade processual configurou autêntica inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC.<br>Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração , para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mas sem atribuição de nenhum efeito modificativo.<br>É o voto.