ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia.<br>3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA BORGES MARTINS DA SILVA PARO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e de recurso especial de CASA DE SAÚDE SANTA MARTA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 758):<br>"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS - RETIRADA DESNECESSÁRIA DO ÚTERO E OVÁRIOS - PERFURAÇÃO DA BEXIGA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PRECLUSÃO - Nos termos da Súmula 254 do STJ, "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no a Juízo Estadual". W -É subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do ad. 951 do Código Civil. - Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. (REsp 774.963/RJ, ReI. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 0710312013) APELAÇÃO CIVEL N" 1.0702.06.333720-91002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA. 1º APELANTE: HELENA BORGES MARTINS DA SILVA2º APELANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARTAS/A. APELADO(A)(S): MARIA LAUDIENE BERNARDES DE SOUZA DEUS."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 829-832).<br>Em seu recurso especial, o recorrente HELENA MARTINS BORGES DA SILVA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento fora dos limites do pedido (princípio da congruência), uma vez que a condenação teria se baseado na histerectomia (retirada do útero), quando a causa de pedir estaria centrada na retirada dos ovários e na perfuração da bexiga.<br>(ii) art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois o valor dos danos morais teria sido fixado de forma desproporcional à gravidade da culpa e à extensão do dano, devendo ser reduzido equitativamente.<br>Por sua vez, o recorrente CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentarem, de modo específico, os argumentos capazes de infirmar o julgado em sede de embargos de declaração.<br>(ii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o hospital não seria responsável por suposto erro médico praticado por profissional sem vínculo de emprego ou de mera preposição, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e limitando a responsabilidade objetiva do nosocômio aos serviços próprios do estabelecimento.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial de HELENA MARTINS BORGES DA SILVA foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia.<br>3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora narrou ter sido submetida, em 26/01/2006, a histerectomia indicada pela médica requerida, sem a realização de exames complementares, e que, no procedimento, houve perfuração da bexiga e retirada dos ovários sem prévia autorização e sem necessidade clínica, ocasionando internações, sofrimento e consequências hormonais. Propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face da médica e do hospital, com pedido de condenação solidária, inversão do ônus da prova e arbitramento dos danos morais em montante não inferior a duzentos salários mínimos, além do ressarcimento de despesas de tratamento.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de 12% ao ano desde o evento danoso, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, condenou ao pagamento das custas e dos honorários do perito (R$ 2.000,00), e afastou os danos materiais por ausência de comprovação, reconhecendo a responsabilidade subjetiva da médica por negligência e a responsabilidade solidária do hospital à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 627-636).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a condenação por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva da profissional (art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), afirmou a solidariedade do hospital e não conheceu das preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva por preclusão, mantendo, por maioria, o valor fixado na sentença em R$ 50.000,00, vencido parcialmente o Relator que propunha sua redução (e-STJ, fls. 758-779).<br>I - Do agravo em recurso especial de HELENA MARTINS BORGES DA SILVA<br>O recurso especial interposto por HELENA MARTINS BORGES DA SILVA foi inadmitido na origem por deserção (e-STJ, fls. 885-886). A recorrente interpôs agravo (e-STJ, fls. 889-895), sustentando vício na intimação que determinou a complementação do preparo, por não identificar qual das partes recorrentes deveria cumprir a diligência.<br>A decisão que inadmitiu o recurso foi clara ao declarar a deserção por ausência de regularização do preparo no prazo concedido (e-STJ, fls. 885-886). O agravo, por sua vez, não impugna de forma específica e direta o fundamento da deserção, limitando-se a alegar uma suposta nulidade da intimação anterior, argumento que não se mostra suficiente para desconstituir o vício apontado.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. Diante da ausência de impugnação específica, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.<br>II - Do recurso especial de CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A.<br>O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo sido devidamente prequestionadas as matérias ventiladas.<br>II.1 - Da negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)<br>A recorrente CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A. sustenta que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a tese de sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade por ato de terceiro, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Contrariamente ao alegado pela recorrente, o exame detido dos autos revela que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, enfrentou as questões suscitadas pela CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., ainda que de forma desfavorável aos seus interesses.<br>Conforme se verifica no acórdão da apelação (e-STJ, fls. 761-763), as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, arguidas pelo hospital, foram expressamente analisadas e afastadas sob o fundamento de preclusão, sendo consignado que "hei por bem NÃO CONHECER DAS PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE". Posteriormente, ao adentrar no mérito, o Tribunal estadual abordou a questão da responsabilidade do hospital, concluindo pela sua solidariedade com a médica, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa às e-STJ fls. 770-771: "Assim, demonstrados os requisitos aptos a ensejar a responsabilidade civil subjetiva, correta a decisão que condenou as rés ao pagamento de indenização à autora, solidariamente, nos termos do entendimento consolidado no STJ".<br>Ainda, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo hospital (e-STJ, fls. 829-832), o Tribunal de origem manifestou-se explicitamente no sentido de que a parte embargante pretendia a reforma da decisão por via inadequada, reiterando a ausência de vícios que justificassem o acolhimento do recurso.<br>O que se depreende da análise é que as teses foram devidamente abordadas e o resultado foi o não acolhimento das pretensões da recorrente, e não a ausência de manifestação judicial sobre os pontos alegados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. A prestação jurisdicional foi entregue, com fundamentação suficiente para se compreender as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir pela responsabilidade solidária do hospital. Assim é o entendimento dessa Corte Superior.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II.2 - Da responsabilidade do hospital (violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC)<br>A controvérsia central reside em definir se o hospital responde solidariamente por erro médico praticado por profissional que não possui vínculo de emprego ou de preposição com a instituição.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que "responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição" (e-STJ, fl. 758), com base em precedente desta Corte.<br>Ocorre que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido diverso, estabelecendo uma distinção fundamental quanto à responsabilidade dos hospitais. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, prevista no art. 14, caput, do CDC, alcança apenas os serviços relacionados à estrutura empresarial, tais como instalações, equipamentos, hotelaria, e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia.<br>No que tange aos atos técnicos praticados por médicos que atuam em suas dependências sem vínculo de emprego ou subordinação, a responsabilidade do hospital é subjetiva e indireta, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Contudo, se o médico não é empregado nem preposto do hospital, e o paciente o procura e contrata seus serviços de forma autônoma, utilizando a estrutura do nosocômio apenas para a internação e cirurgia, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição.<br>2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que as consequências do acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrido foram efetivamente agravadas pelos erros do primeiro atendimento prestado pelo médico, preposto do recorrente, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.<br>3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br>1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:<br>(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);<br>(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;<br>(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).<br>2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).<br>3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados.<br>6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado.<br>7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.<br>Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal."<br>(REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011, g.n.)<br>No caso dos autos, é incontroverso que a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital. A própria petição inicial narra que a autora foi encaminhada por outro médico à Dra. Helena Borges, que indicou a cirurgia a ser realizada nas dependências do hospital recorrente (e-STJ, fls. 9-10). O acórdão recorrido confirma que o procedimento foi custeado pelo SUS (e-STJ, fl. 758), mas não estabelece qualquer relação de subordinação entre a médica e a instituição.<br>Assim, o dano alegado pela autora decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, que atuou de forma autônoma. Não há nos autos qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital, como de enfermagem, equipamentos ou instalações. Desse modo, a responsabilidade do hospital deve ser afastada, por culpa exclusiva de terceiro.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto:<br>a) Não conheço do agravo em recurso especial interposto por HELENA MARTINS BORGES DA SILVA, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>b) Conheço e dou provimento ao recurso especial de CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A. para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido em relação a ela, afastando sua responsabilidade pelos danos narrados na inicial.<br>Em razão da sucumbência da autora em relação ao hospital, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.<br>Quanto à recorrente HELENA MARTINS BORGES DA SILVA, mantenho a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em majoração de honorários recursais, em razão do não conhecimento de seu recurso.<br>É como voto.