ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, mantendo a sentença, homologou os cálculos periciais e extinguiu o cumprimento de sentença.<br>2. O recorrente alega que a compensação de créditos pelo executado no âmbito do cumprimento de sentença foi indevida, pois não houve reconvenção e não foram observados os limites das matérias impugnáveis.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada material sobre a compensação entre débitos e créditos, tema não abordado no recurso especial, atraindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e que, ademais, para ser revisto, pressupõe interpretação dos limites do título executivo formado, com incursão em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONNATHAN AUGUSTUS KUHNEN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR.<br>DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-10-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.<br>PRETENDIDA CHANCELA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL ACOSTADO NO FEITO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXEQUENTE. INACOLHIMENTO. VISTOR QUE NESSA PRIMEVA OPORTUNIDADE SALIENTOU A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR A FIM DE EFETUAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU A COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO QEU FOI APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA. PERITO CONTÁBIL QUE APRESENTOU NOVO LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA PRESENÇA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRIMEIRO TRABALHO TÉCNICO QUE, PORTANTO, NÃO ENCERROU A DISCUSSÃO A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR . MARCHA PROCESSUAL QUE RUMOU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCORREÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA MANUTENIDA.<br>VERBERADA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA AÇOITADA QUE FACE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NÃO FIXOU A VERBA PROFISSIONAL. COMANDO JUDICIAL QUE RESTOU MANTIDO INDENE. PRETENSÃO OBSTADA.<br>REBELDIA IMPROVIDA." (e-STJ, fls. 1176-1177)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1215-1216 e 1217-1222).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 343 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente admitida compensação de créditos pelo executado no âmbito do cumprimento de sentença, sem reconvenção e sem observância do rol taxativo de matérias impugnáveis; e, ainda que se admitisse a compensação, ela deveria servir apenas para quitação do pedido do exequente, não podendo constituir crédito autônomo em favor do executado, o que configuraria julgamento extra petita.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, mantendo a sentença, homologou os cálculos periciais e extinguiu o cumprimento de sentença.<br>2. O recorrente alega que a compensação de créditos pelo executado no âmbito do cumprimento de sentença foi indevida, pois não houve reconvenção e não foram observados os limites das matérias impugnáveis.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada material sobre a compensação entre débitos e créditos, tema não abordado no recurso especial, atraindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e que, ademais, para ser revisto, pressupõe interpretação dos limites do título executivo formado, com incursão em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que foi extinto por sentença, homologando-se os cálculos de perito nomeado. Entendendo haver valores em aberto a serem recebidos, a parte exequente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal local. Discordando, a parte exequente interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 343 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal local admitiu a homologação de cálculo com compensação entre débitos e créditos porque expressamente determinada no título executivo. Confira-se:<br>O Recurso não merece prosperar.<br>O Recorrente advoga, em apertado escorço, que devem ser mantidos os termos do primeiro laudo pericial acostado nos autos, face a ausência de impugnação do Banco e a inexistência de qualquer divergência do que foi adredemente concluído Perito Judicial.<br>Aflora que diante de divergência entre os cálculos das Partes, o Magistrado de origem - doutor Silvio José Franco - nomeou Perito Contábil para apuração do quantum debeatur nos seguintes termos:<br> .. <br>Apresentados os quesitos (Evento 21 e Evento 22), sobreveio nos autos o primeiro laudo contábil que concluiu, naquela oportunidade, pela existência de crédito em favor do Autor:<br> ..  No entanto, considerando que a Sentença em seu item h) determina a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, informo que foi diligenciado junto ao Assistente Técnico do Executado para que apresentasse os saldos em aberto dos contratos objeto e restou frustrada; (vide DOC. 01)  .. <br>Entretanto, ao contrário do que assevera o Recorrente, observo que o laudo pericial destacou a necessidade de apresentação por parte do Réu de informações relacionadas à existência de saldo em aberto, a fim de prosseguir com a repetição de eventual indébito ou a compensação de valores, nos termos definidos no título executivo.<br>O Requerente manifestou-se positivamente ao trabalho do Experto (Evento 83, primeiro grau) que, por sua vez, respondeu:<br>Mário Miranda, brasileiro, contador, regularmente inscrito no CRC PR sob o registro nº PR 028.0384/O-6, tendo sido designado para atuar como perito judicial, vem, em atendimento ao despacho de fls. 797, REQUERER sejam as partes intimadas a juntar os documentos abaixo para que seja possível efetuar a CONCLUSÃO do Laudo Pericial. Nas fls. 786/790, o Exequente concorda com o Laudo Pericial apresentado requerendo sua homologação, porém, é dever deste Perito informar que não foram apurados os eventuais débitos para efetuar a compensação com os créditos apurados.  .. <br>Novamente, ao revés do que afirma o Autor, o Perito Contábil registra que o laudo anterior não restou concluído, pois ainda depende de informações a fim de constatar existência de eventuais débitos para fins de compensação com os créditos apurados.<br>À vista disso, o Estado-Juiz de origem determinou à Instituição Bancária que trouxesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pelo Experto (Evento 96, primeiro grau).<br> .. <br>Denoto que em mais uma oportunidade, dessa vez pelo Magistrado a quo, restou consignada a necessidade de apresentação pelo Banco de documentos para que o Perito Contábil pudesse concluir o seu trabalho.<br>O pedido de reconsideração da decisão foi rejeitado (Eventos 106 e 108, primeiro grau).<br>Também não há qualquer notícia de que essa decisão tenha sido objeto de Recurso pelas Partes.<br>Ato contínuo, a Instituição Financeira ajoujou a documentação solicitada (Evento 111, primeiro grau).<br>O Exequente detonou objeção (Evento 112, primeiro grau).<br>Empós, munido dos papéis o Perito Contábil apresentou o Laudo Pericial conclusivo apontando a presença de débito de responsabilidade do Exequente, salientando que a quantia devida pelo Banco é inferior à dívida encontrada:<br>Assim, não há valores a serem pagos ao Autor desde que efetuada a compensação com o saldo devedor dos contratos em aberto e/ou lançados como prejuízo pelo Banco, na data do depósito realizado pelo Banco em 27/03/2019;  .. <br>Diante da clareza solar da narrativa supra, entendo que qualquer aditamento seria incorrer em tautologia, ou como verbera o adágio popular, "chover no molhado".<br>Por óbvio que o Exequente pretende a homologação do primeiro trabalho técnico-contábil realizado, notadamente porque o desfecho lhe foi favorável.<br>Calha registrar, entretanto, que em momento algum o primevo Laudo Pericial encerrou a discussão do quantum debeatur.<br>Ao longo de toda a marcha processual restou clarividente a imprescindibilidade de apresentação de papéis para apuração de eventual saldo devedor em respeito ao título executivo judicial que impôs a restituição do indébito ou a compensação dos valores.<br>Em remate, cai por terra a altercação do Exequente de que teria sido desnecessária a realização de um segundo trabalho técnico-contábil, bem como de que seria inviável a compensação das dívidas.<br>Como se percebe, a discussão não envolve pretensão de compensação, formulada diretamente em cumprimento de sentença, de débitos da parte exequente perante a parte executada, mas, diferentemente, um encontro de contas determinado em sentença. Neste caso, a discussão sobre possibilidade ou não de compensação, sem reconvenção do banco junto à contestação, constitui fundamento insuficiente para respaldar a tese da parte recorrente, visto que, mesmo se hipoteticamente inviável, haveria a esse respeito coisa julgada material, eficaz até que rescindida pela via processual adequada.<br>Logo, o exame do tema pressupõe interpretação do título executivo formado, com incursão em matéria fático-probatória, inadmissível no recurso especial. A propósito:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)"<br>(REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 03/04/2019 - grifos nossos)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>(AgInt no AREsp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023 - grifos nossos)<br>Efetivamente, percebe-se que "alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.823.532/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11-10-2019). Sobre o tema, já se decidiu que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1712570/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11-12-2018).<br>Ademais, em seu recurso especial, a parte recorrente não impugnou especificamente este fundamento autônomo  central na controvérsia (de que a compensação teria sido promovida como mero cumprimento da decisão judicial transitada em julgado)  , de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso.<br>A existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, provoca a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Tendo em vista que o acórdão fundamentou-se na efetivação de uma ordem de encontro de contas contida no título executivo e protegida pela coisa julgada material, a fundamentação do recurso  restrita ao tema da possibilidade ou não de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença  é insuficiente para gerar o provimento pretendido pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que, mesmo se hipoteticamente acolhida a argumentação recursal, haveria coisa julgada material a ser respeitada, eficaz até que rescindida pela via processual adequada. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.  .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>(STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 10/05/2023.)<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.