ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As teses deduzidas pelos recorrentes já foram apreciadas em decisão anterior, com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, sendo inviável nova análise.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAM YUKA SHIMIZU e GILBERTO SHIMIZU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO ANULATÓRIO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DIVERSA, JÁ JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.013)<br>Os embargos de declaração opostos por Miriam Yuka Shimizu e Gilberto Shimizu foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.019-1.020).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões essenciais, como a ilegitimidade do recorrido e a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória em razão da revelia dos recorrentes no processo originário;<br>(ii) Artigos 503 e 504 do CPC, pois a decisão de mérito proferida no processo originário não teria feito coisa julgada material, inviabilizando a propositura de ação rescisória, uma vez que os recorrentes foram julgados à revelia;<br>(iii) Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, pois as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não poderiam ser exigidas de não associados ou não anuentes, sendo inconstitucional a cobrança de tais taxas em relação aos recorrentes;<br>(iv) Lei 8.009/90, pois o imóvel penhorado seria bem de família, protegido pela legislação, e, portanto, não poderia ser objeto de penhora.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Condomínio Arujazinho IV (e-STJ, fls. 1.037-1.048).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As teses deduzidas pelos recorrentes já foram apreciadas em decisão anterior, com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, sendo inviável nova análise.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Miriam Yuka Shimizu e Gilberto Shimizu ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, em face do Condomínio Arujazinho IV. Alegaram que a sentença proferida em processo anterior, na qual foram julgados à revelia, seria nula por ausência das condições da ação, especialmente pela ilegitimidade do réu e pela inexistência de relação jurídica entre as partes. Sustentaram, ainda, que o imóvel penhorado seria bem de família, protegido pela Lei 8.009/90, e que sua avaliação teria sido realizada por preço vil. Pleitearam, assim, a nulidade da sentença, a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, bem como a nulidade da avaliação e do leilão.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual na modalidade adequação. O Juízo entendeu que a via eleita pelos autores era inadequada para desconstituir sentença já transitada em julgado no processo anterior, sendo o caso de ação rescisória, cujo prazo decadencial já se encontrava esgotado. Destacou, ainda, que as matérias alegadas pelos autores já haviam sido apreciadas e decididas em sede de exceção de pré-executividade no processo originário, não comportando rediscussão em razão da coisa julgada (e-STJ, fls. 971-973).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores. O colegiado manteve a sentença de extinção do processo, reiterando que a ação declaratória de nulidade não era meio adequado para desconstituir sentença transitada em julgado, e que as questões levantadas pelos autores já haviam sido objeto de decisão judicial anterior, não cabendo nova apreciação (e-STJ, fls. 1012-1014).<br>No Recurso Especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões essenciais, como a ilegitimidade do recorrido e a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória em razão da revelia. Apontaram, ainda, negativa de vigência aos arts. 503 e 504 do CPC, argumentando que a decisão de mérito proferida no processo originário não teria feito coisa julgada material. Invocaram, por fim, os Temas 882 do STJ e 492 do STF, que tratam da inexigibilidade de taxas de manutenção criadas por associações de moradores em relação a não associados ou não anuentes, e reiteraram que o imóvel penhorado seria bem de família, protegido pela Lei 8.009/90 (e-STJ, fls. 1.029-1.031).<br>O Recurso Especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.049-1.051), razão pela qual os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 1.056-1.062).<br>Inicialmente, quanto à alegada perda de objeto, verifico que os elementos apresentados não configuram fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica discutida, tampouco tornam inócua a pretensão recursal. A decisão isolada mencionada pelos agravantes não desconstitui a coisa julgada formada em outros feitos nem afeta a validade dos créditos reconhecidos judicialmente, razão pela qual não se reconhece a ocorrência de perda do objeto recursal, devendo o feito prosseguir regularmente.<br>No tocante à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:<br>"Cuida-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico julgada extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Sobreveio, pois, o recurso de apelação dos demandantes, o qual, sem embargo das razões expostas, não merece acolhida.<br>Isso porque a pretensão da parte autora diz respeito a autos diversos do presente feito, cuja situação processual é de trânsito em julgado.<br>Disso decorre, como bem ressaltado pelo magistrado, seria caso de propositura de ação rescisória, na forma prevista em lei, que em nada se confunde com a pretensão deduzida pela autora nestes autos.<br>Destarte, traduzindo-se a via processual da ação proposta em mecanismo visivelmente inadequado à hipótese de desconstituição da sentença em autos diversos, de rigor era a extinção do feito sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual na modalidade adequação." (e-STJ, fl. 1.015).<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados, sob o fundamento de que pretendiam atribuir caráter infringente ao recurso, buscando reexame de matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza dos embargos (e-STJ, fls. 1.019-1.021).<br>Nota-se que o Tribunal de origem entendeu que a matéria questionada já havia sido analisada em autos diversos, inclusive com trânsito em julgado, operando-se a preclusão:<br>"Não obstante, certo é que não houve pretensão resistida por parte da ré acerca da rescisão propriamente dita, sendo que a controvérsia cingiu-se ao valor a ser retido.<br>Assim, os argumentos ora apresentados pelo embargante em nada refutam a conclusão alcançada por este Colegiado e se encontram, pois, resolvidos na fundamentação lançada no acórdão guerreado.<br>Em verdade, pretendem os embargantes atribuir caráter infringente ao presente, objetivando o reexame de matéria já apreciada. Ademais, destituídos de quaisquer fundamentos, o que é absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios." (e-STJ, fl. 1.021).<br>Embora tenham sido revéis na fase de conhecimento do processo originário, os recorrentes opuseram exceção de pré-executividade trazendo as mesmas teses, que foram rejeitadas pelo TJSP, cujo acórdão transitou em julgado (e-STJ, fl. 1.087).<br>Importante observar que os agravantes não alegam nulidade da citação, mas apenas ilegitimidade para a ação de cobrança em razão de suposta constituição irregular do condomínio, não havendo circunstância excepcional apta a caracterizar vício transrescisório, mas mera tentativa de afastar condenação acobertada pela coisa julgada.<br>Com efeito, lecionam Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas:<br>" ..  Por outro lado, mesmo para as "matérias de ordem pública", tem-se entendido que estas podem ser atingidas pela preclusão consumativa, não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes (o que pode configurar abuso de direitos processuais) nem revistas pelo juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição(STF, Ap 470-MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2012, DJE 22.04.2013) (..) Também entendemos que as matérias de ordem pública podem ser atingidas pela preclusão lógica ..  (in: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1308).<br>Por certo, a arguição da parte recorrente está abrangida pela preclusão, sendo impossível sua análise na forma requerida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do bem de família, pois seria necessário reexaminar provas.4. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução" (AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).5.Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.227.203/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Além disso, para reverter a conclusão consignada pelo Tribunal de origem, quanto à matéria estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto à sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 11% sobre o valor da causa.<br>É como voto.