ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, conforme tese firmada no Tema 955 dos Recursos Repetitivos.<br>2. A ausência de prévia contribuição ao plano para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício impede a revisão do benefício previdenciário complementar.<br>3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no Tema 907 dos Recursos Repetitivos.<br>4. A adesão ao plano Prevmais, que exclui expressamente as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações e indenizações, torna descabida a aplicação do plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento.<br>5. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 955 dos Recursos Repetitivos não se aplica ao caso, pois a ausência de prévia contribuição não é motivo suficiente para a revisão do benefício previdenciário complementar.<br>6. A tese firmada no Tema 943 dos Recursos Repetitivos impede o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que seja afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano.<br>7. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS OLIVERIO CAVALCANTE, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL  Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de complementação de proventos de aposentadoria. Plano de previdência privada. Pedido de pagamento de diferenças. Ilegitimidade passiva do banco não reconhecida, que ora que se impõe. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Autora que não faz jus às diferenças postuladas. Verbas deferidas na Justiça Trabalhista que não integram o cálculo do benefício, devido à ausência da fonte de custeio correspondente. Pedido improcedente. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil/2015. Sentença parcialmente reformada, ex officio. Apelação não provida." (e-STJ, fls. 835)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 851-857).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto ao custeio do benefício e aos fundamentos suscitados nos embargos de declaração;<br>(ii) artigo 17 do Código de Processo Civil/2015, pois teria sido indevidamente reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., que, na visão da recorrente, também seria responsável  inclusive solidariamente  por diferenças de complementação, em razão de suposta sonegação de verbas salariais que repercutiriam no salário-real-de-contribuição;<br>(iii) artigos 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de compensação entre as contribuições devidas para custeio (participante e patrocinador) e as diferenças do benefício, de modo a viabilizar o equilíbrio atuarial sem negar as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho;<br>(iv) artigo 28, I, da Lei 8.212/91, pois as verbas de natureza salarial reconhecidas na reclamatória trabalhista  inclusive horas extras e reflexos  deveriam integrar o salário de contribuição, repercutindo no salário-real-de-participação e, por consequência, no salário-real-de-benefício, conforme regulamento do plano.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ECONOMUS Instituto de Seguridade Social (e-STJ, fls. 909-920) e por Banco do Brasil S.A. (e-STJ, fls. 923-936).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, conforme tese firmada no Tema 955 dos Recursos Repetitivos.<br>2. A ausência de prévia contribuição ao plano para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício impede a revisão do benefício previdenciário complementar.<br>3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no Tema 907 dos Recursos Repetitivos.<br>4. A adesão ao plano Prevmais, que exclui expressamente as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações e indenizações, torna descabida a aplicação do plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento.<br>5. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 955 dos Recursos Repetitivos não se aplica ao caso, pois a ausência de prévia contribuição não é motivo suficiente para a revisão do benefício previdenciário complementar.<br>6. A tese firmada no Tema 943 dos Recursos Repetitivos impede o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que seja afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que verbas trabalhistas não pagas (horas extras e reflexos, diferenças de DSR, comissões "por fora", adicional de transferência, horas extras por intervalo suprimido e diferenças salariais por enquadramento correto) não teriam integrado o salário-real-de-participação nem o salário-real-de-benefício do plano de previdência complementar, resultando em recolhimentos inferiores e proventos complementares menores; propôs ação de complementação de proventos de aposentadoria, com pedido de reconhecimento da legitimidade e responsabilidade solidária do patrocinador e da entidade previdenciária, inclusão dessas verbas na base de cálculo do benefício e adequação do custeio correspondente, além de pleitos acessórios (suspensão do processo e justiça gratuita).<br>A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem prescrição do fundo de direito, e assentando que, por se tratar de regime contributivo-retributivo, não se admite a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de ofensa ao equilíbrio atuarial, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça; condenou a autora em custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa para cada réu (e-STJ, fls. 720-723).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., com base no art. 485, VI, do CPC/2015, manteve a improcedência dos pedidos por ausência de fonte de custeio e vedação de repasse de vantagens não previstas no regulamento, rejeitou a suspensão do feito (art. 313, V, do CPC/2015), majorou honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e rejeitou o prequestionamento; os embargos de declaração da autora foram posteriormente rejeitados, por ausência de omissão ou contradição (e-STJ, fls. 835-840 e 851-857).<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018, fixou as seguintes teses para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, sobre a possibilidade de inclusão, no cálculo do benefício complementar de previdência privada, de horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça do Trabalho:<br>"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.<br>b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.<br>c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>Além disso, por ocasião do julgamento do REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019, foi fixada a seguinte tese para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos: "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)."<br>No julgamento do REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe de 1º/08/2017, foram fixadas as seguintes teses para o Tema 943 dos Recursos Repetitivos:<br>"1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.<br>1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante."<br>No caso dos autos, a pretensão consiste na revisão do benefício previdenciário concedido com base no plano saldado - em vez do benefício instituído pelo plano atual, Prevmais -, mediante inclusão, na base de cálculo, das diferenças remuneratórias, horas extras, reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho (e-STJ, fl. 569).<br>A ação foi julgada improcedente, diante da ausência de prévia contribuição ao plano para a inclusão da aludida verba no cálculo do benefício.<br>Essa última conclusão é divergente da modulação prevista no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, uma vez que a ausência de prévia contribuição não é motivo impediente para a revisão.<br>Entretanto, à luz da tese firmada para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos, o regulamento a ser observado é aquele vigente no momento do implemento das condições de elegibilidade do benefício.<br>Consoante termo de fl. 536, a recorrente optou pelo saldamento do Plano de Benefício, aderindo ao plano PREVMAIS, que expressamente exclui as verbas pagas a título de horas extraordinária, abonos, participações, e indenizações em sua cláusula 1.42, mostrando-se descabida a aplicação do seu plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento.<br>Além disso, conforme a tese firmada para o Tema 943 dos Recursos Repetitivos, seria inviável admitir apenas o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que fosse afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano - na qual são estabelecidos os termos para possibilitar a cessação da contribuição previdenciária, o recebimento do benefício complementar ou o resgate do plano saldado anteriormente ao implemento das condições de elegibilidade e, ao mesmo tempo, a migração para o novo plano.<br>Essa providência implicaria retorno das partes ao estado anterior, desfazendo inclusive a concessão do benefício correspondente.<br>Desse modo, é inviável o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) em relação aos valores fixados na origem, observada a gratuidade deferida.<br>É como voto.