ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.<br>2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da ação e majorando os honorários advocatícios.<br>3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por litigância de má-fé.<br>4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde.<br>5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial.<br>6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos.<br>7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé.<br>8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>9. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1674):<br>"PLANO DE SAÚDE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL Procedência decretada Inconformismo da operadora Afastamento Verificada abusividade de exigência de cobrança de valor a título de prêmio complementar/aviso prévio (60 dias), após o pedido de cancelamento feito pela segurada - Art. 17, parágrafo único da RN nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública ajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN nº 455/2020 e possui aplicação imediata) Descabida a argumentação da operadora, no sentido de que o plano foi disponibilizado aos dependentes da autora, durante o período relativo à cobrança que é indevida Afronta, ainda ao princípio da isonomia, já que inexiste penalidade para a hipótese de rescisão motivada pela seguradora - Precedentes desta Câmara (envolvendo, inclusive, a mesma apelante) Pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE Afastamento Ausência de indícios da prática de advocacia predatória, pelos causídicos que assistem o polo ativo - Sentença mantida Recurso improvido."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1677-1697), além de dissídio jurisprudencial, s recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 421 e 422 do Código Civil. Tese: a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias teria sido válida e exigível, pois a liberdade contratual ("A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.") e a boa-fé ("Os contratantes são obrigados a guardar  os princípios de probidade e boa-fé.") amparariam a manutenção das obrigações e contraprestações até a efetiva rescisão (fls. 1681-1684).<br>(ii) art. 17, caput, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS e Resolução Normativa 455/2020 da ANS. Tese: o acórdão teria aplicado indevidamente a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 pela ação civil pública, pois o caput e sua reprodução no art. 23 da RN 557/2022 manteriam a autonomia para estipular condições de rescisão, inclusive aviso prévio e sanções contratuais (fls. 1684-1686).<br>(iii) arts. 139, "IV"; 485, "IV"; 81, § 3º; 6; e 80, "III", do Código de Processo Civil. Tese: diante de indícios de advocacia predatória, o juízo teria podido determinar diligências, reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito, além de aplicar sanções por litigância de má-fé, inclusive solidariamente aos patronos (fls. 1692-1696).<br>(iv) arts. 451 e 422 do Código Civil e Resolução Normativa 577 da ANS. Tese: reforço de que o acórdão teria violado a boa-fé contratual ("Os contratantes são obrigados a guardar  os princípios de probidade e boa-fé.") e a disciplina normativa da ANS ao afastar a exigência de aviso prévio pactuada e a contraprestação devida no período, pretendendo o provimento do recurso para reconhecer a legalidade da cobrança (fl. 1697).<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1720-1742).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.<br>2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da ação e majorando os honorários advocatícios.<br>3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por litigância de má-fé.<br>4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde.<br>5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial.<br>6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos.<br>7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé.<br>8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora contratou plano de saúde coletivo empresarial e, em 16/01/2023, solicitou o cancelamento do contrato, reputando abusiva a cláusula que imporia aviso prévio de 60 dias com manutenção de cobranças após a comunicação. Propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da exigência de pagamento de mensalidades no período posterior ao pedido de rescisão, inclusive diante da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS por ação civil pública.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a índole abusiva das cláusulas contratuais que previam aviso prévio e fidelidade, declarou rescindido o contrato desde 16/01/2024, e afirmou a inexigibilidade dos débitos com vencimento em janeiro e fevereiro de 2024 (R$ 11.233,18), com exclusão dos registros respectivos, confirmando a tutela de urgência e fixando honorários em R$ 1.300,00, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 (ACP) e da RN 455/2020, não superadas pela RN 557/2022 (e-STJ, fls. 1323-1330).<br>No acórdão, negou-se provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência por verificar a natureza abusiva da cobrança de "prêmio complementar/aviso prévio" de 60 dias após o cancelamento, ante a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 em ação coletiva, com efeitos nacionais e imediatos, e referência ao Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia da sentença coletiva; indeferiu-se o ofício ao NUMOPEDE por ausência de indícios de advocacia predatória e majoraram-se os honorários para R$ 2.500,00 (e-STJ, fls. 1664-1674).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, não se revela viável a abertura da instância especial para apreciar alegada violação ou negativa de vigência aos arts. 139, "IV"; 485, "IV"; 81, § 3º; 6; e 80, "III", do Código de Processo Civil, sob o pretexto de prática de Advocacia predatório, visto que o acórdão de origem decidiu de forma expressa acerca dos fatos e dos meios de prova produzidos quanto à rescisão do contrato de plano de saúde ocorrida (e-STJ, fls. 1673-1674).<br>A propósito:<br>"Por derradeiro, fica indeferido pleito visando a expedição de ofício ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Demandas deste E. Tribunal de Justiça), na medida em que não vislumbro indícios de prática de advocacia predatória pelos causídicos do polo ativo. No mesmo sentido e direção, os seguintes julgados deste E. Tribunal, envolvendo demandas idênticas movidas em face da mesma apelante e afastando requerimento a esse título: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência dos pressupostos autorizadores do acolhimento Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado Pretensão de investigação de litigância predatória descabida - RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1138718-48.2023.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/7/2024; Data de Registro: 12/7/2024)." "Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Resilição unilateral. Possibilidade. Impossibilidade de cobrança de mensalidade, após essa data e da multa por fidelidade de doze meses, com base no art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado. Abusividade, ademais, frente ao Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência mantida. Litigância de má-fé não reconhecida. Ausência de indícios de litigância predatória. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1164572-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/8/2024; Data de Registro: 7/8/2024)."<br>No caso concreto, portanto, o Tribunal de origem proferiu seu julgamento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório que entendeu suficientes para a resolução do mérito.<br>Na mesma toada, entendo que também não ficou demonstrada a alegada violação aos arts. 421, caput, parágrafo único, e 422 do CC, tendo em vista que, no contexto da controvérsia suscitada entre as partes, deve ser considerada como abusiva e contrária à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior a conduta de exigir o pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio quando já formalizada a extinção do contrato de plano de saúde.<br>A despeito das alegações da recorrente em suas razões recursais, o Tribunal de origem assentou que a Resolução nº 557/2022 da ANS sequer é parâmetro válido para apreciação em recurso especial, por não se configurar como lei federal em sentido estrito (AgInt no AREsp n. 2.636.027/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018).<br>Neste tópico, eis o trecho do Acórdão recorrido, no ponto em que interessa (e-STF, fls. 1666-1668):<br>"O recurso não comporta provimento. Em que pesem os reclamos da recorrente, reputo correta a r. sentença ao julgar procedente a ação declaratória movida pelos recorridos. Com efeito, tem-se que o disposto no art. 17, parágrafo único, da ANS, foi invalidado, em razão do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (ajuizada pelo PROCON/RJ contra a ANS e que possui aplicação imediata), de sorte que eventual ausência de notificação de cancelamento pela apelada, não autorizava a cobrança a esse título. Isso também porque, ao que se infere dos autos, descabida a cobrança do referido prêmio quando já formalizada a extinção do contrato, até mesmo porque os serviços, a evidência, não mais se encontravam disponíveis à autora e beneficiários. Não é demais ressaltar acerca do alcance do referido julgado que abrange todo o território nacional, bem como sua aplicação imediata até mesmo porque demanda coletiva ajuizada em face da ANS. E, conforme decidido pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o disposto n Tema nº 480, segundo o qual "Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva que não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido." Em vista disso, a conduta da apelante, ao exigir o pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio, é flagrantemente abusiva e contraria o julgado antes referido (além de afrontar o princípio da isonomia, eis que inexiste penalidade para a hipótese de rescisão motivada pela operadora). Este, aliás, o entendimento que restou adotado no julgamento da sobredita ação coletiva, nos seguintes termos:<br>"(..) cumpre ressaltar que a autorização, concedida pelo art. 17 da RN/ANS nº 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. Diante de tal quadro, restou configurada a abusividade do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195, na medida em que tal dispositivo deixa os usuários de plano de saúde em situação de desvantagem em relação as operadoras e obrigam o consumidor, sob pena de suportar penalidades, a permanecer vinculado a determinado plano de saúde, mesmo que este não atenda mais suas necessidades."<br>Nem se diga, de outra parte, que não se trataria da multa por aviso prévio prevista no contrato (mas sim em virtude de a vigência do contrato ser inferior a doze meses). Embora esta Relatoria já tenha entendido de forma diversa, diante do quanto decidido no âmbito da sobredita ação coletiva e mais, face à suspensão dos serviços, também por este argumento, a cobrança é indevida. Diante de tal quadro, o decreto de procedência dos embargos, era mesmo de rigor."<br>Logo, a compreensão expressada pelo acórdão recorrido encontrou harmonia com o entendimento vinculante do STJ. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER NO CÉREBRO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.153.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É devida a manutenção do plano de saúde, individual ou coletivo, durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.744/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário. 1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou a tais posicionamentos jurisprudenciais, a demandar o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie a causa à luz da jurisprudência deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.073.352/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.176.473/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Logo, o pretendido acolhimento da irresignação encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Por evidente, a admissibilidade do apelo nobre deferida pelo Tribunal de origem não é suficiente a vincular o juízo de admissibilidade definitivo exercido por esta Corte de precedentes (AgInt no REsp n. 1.607.573/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018; EREsp n. 888.466/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/8/2014, DJe de 19/9/2014).<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da S úmula 83 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.