ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial extinta.<br>2. O recorrente alegou que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, pois, na execução originária, não houve recolhimento das custas iniciais, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, com fundamento na ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE.<br>4. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se retroativamente, permitindo a correção do vício formal referente à falta de comprovação de feriado local ou a sua desconsideração, caso a informação necessária conste do processo eletrônico. No caso, a informação sobre a suspensão dos prazos processuais consta do processo eletrônico, podendo-se reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>5. O exame da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, com modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, bem como o exame de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não impugnados no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.<br>6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplica-se apenas até a citação da parte contrária. Após a angularização da relação processual, com a citação válida e continuidade do feito, não há mais espaço para o cancelamento da distribuição, salvo se se demonstrar que, "por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>7. Caso em que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais foi corretamente imposta ao exequente, considerando que a relação processual foi angularizada e houve, a seu pedido, citação e manifestação da parte contrária, instaurando-se então discussão sobre exigência de custas por força de manifestação da parte executada, que questionou a gratuidade concedida ao exequente, o que foi acolhido pelo juízo de origem.<br>8. Nesta situação, a condenação da parte exequente em honorários está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83.<br>9. O vício de fundamentação recursal no apontamento de acórdão como paradigma, acompanhado de adequado cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUCLIDES RAMOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO IMPUGNANTE, MAS REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO DECORRER PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PLEITEADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MANIFESTAÇÃO E EFETIVA CONTINUIDADE DO FEITO. LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO NESSA ETAPA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PERÍODO QUE NÃO GOZAVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO QUE TEM EFEITOS PARA O FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO PARA ATOS PRETÉRITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 89)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 110-114).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 290 e 485, IV, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria havido indevida exigência de custas e honorários mesmo diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, o que, segundo se sustenta, imporia o cancelamento da distribuição e a solução sem resolução do mérito, tornando a seu ver inexigíveis os ônus sucumbenciais.<br>(ii) art. 85, § 11, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois os honorários recursais teriam sido indevidamente exigidos/autonomizados, já que, segundo se afirma, não teria havido fixação anterior na origem, sendo os honorários recursais condicionados à prévia sucumbência.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por intempestividade, dando ensejo à interposição de agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial extinta.<br>2. O recorrente alegou que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, pois, na execução originária, não houve recolhimento das custas iniciais, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, com fundamento na ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE.<br>4. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se retroativamente, permitindo a correção do vício formal referente à falta de comprovação de feriado local ou a sua desconsideração, caso a informação necessária conste do processo eletrônico. No caso, a informação sobre a suspensão dos prazos processuais consta do processo eletrônico, podendo-se reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>5. O exame da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, com modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, bem como o exame de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não impugnados no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.<br>6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplica-se apenas até a citação da parte contrária. Após a angularização da relação processual, com a citação válida e continuidade do feito, não há mais espaço para o cancelamento da distribuição, salvo se se demonstrar que, "por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>7. Caso em que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais foi corretamente imposta ao exequente, considerando que a relação processual foi angularizada e houve, a seu pedido, citação e manifestação da parte contrária, instaurando-se então discussão sobre exigência de custas por força de manifestação da parte executada, que questionou a gratuidade concedida ao exequente, o que foi acolhido pelo juízo de origem.<br>8. Nesta situação, a condenação da parte exequente em honorários está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83.<br>9. O vício de fundamentação recursal no apontamento de acórdão como paradigma, acompanhado de adequado cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios impostos por acórdão do TJPR anteriormente julgado. O executado sustenta que o cumprimento deveria ser extinto porque, na execução originária, na qual foi condenado ao pagamento da verba honorária, deixou de recolher as custas processuais, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição (art. 290) e prejudicaria, a seu ver, a condenação em honorários, promovida naquele acórdão anterior. O pedido do executado foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Inconformado, ele interpôs o recurso especial ora em exame.<br>Tempestividade<br>Trata-se de recurso especial que foi inadmitido na origem por intempestividade, nestes termos:<br>O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período). Portanto, a petição recursal juntada em 09.02.2021 está intempestiva.<br>Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (mov. 12.1) foi expedida na data de 21.12.2020 (mov. 13), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 01.01.2021 (mov. 17). Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada na resolução anteriormente citada, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, a Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos / regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Segue a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Sobre a aplicação do referido precedente, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024).<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifos nossos)<br>No caso em foco, a conclusão pela intempestividade decorreu unicamente da falta de comprovação da "suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período)". Como se vê, a própria decisão de inadmissão referiu que a suspensão estava "prevista na Resolução nº 278-OE." Tal resolução consta nos autos (e-STJ, fls. 164-166).<br>Logo, é caso de aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Considerando que a informação relevante consta do processo eletrônico, acolhe-se o agravo para reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>Cancelamento de distribuição<br>Quanto aos arts. 290 e 485, IV, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sustenta-se que teria havido indevida exigência de custas e honorários mesmo diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, a qual imporia o cancelamento da distribuição, tornando inexigíveis os ônus sucumbenciais.<br>O recurso não comporta provimento neste ponto.<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido, o exame do tema é obstado pela necessidade de avaliação de preclusão para a rediscussão dos honorários impostos em anterior acórdão, diverso do recorrido pelo recurso ora em exame. Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>"Dessa forma, tendo em vista que o título executivo judicial, que é objeto de cumprimento de sentença, está revestido de proteção da eficácia preclusiva da coisa julgada e foi formado, inclusive, em período sob o qual o recorrente não gozava das benesses da gratuidade da justiça, impossível se mostra a isenção dos termos fixados na condenação em relação ao ônus sucumbenciais.<br>Bem por isso, não se vislumbram motivos para a extinção do cumprimento de sentença apresentado no mov. 94.1, tampouco para o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, sendo imperioso o desprovimento do presente recurso."<br>A pretensão de rediscussão de um anterior acórdão do TJPR, já transitado em julgado, fica clara nas manifestações do ora recorrente, como se vê nos embargos declaratórios interpostos na origem:<br>"Contudo, não se verifica a possibilidade de execução de referido julgado, haja vista que a consequência de referido cancelamento da distribuição culmina também na inadmissão do recurso interposto pela Executada, ora Exequente, sob pena de supressão de instância, situação que não foi apreciada por este C. Tribunal, encontrando-se presente a omissão em questão. Realiza-se tal afirmação em decorrência do fato de que foi exposto pelo Embargante nas razões de Agravo que a desistência tácita por parte do ora Executado, conforme asseverado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e no Agravo, consubstanciada na ausência de recolhimento das custas iniciais para ajuizamento da demanda, culminaria em cancelamento da distribuição da ação original, bem como em seu arquivamento sem julgamento do mérito, tudo nos moldes do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC/15, sob pena de supressão de instância. Se cancelada a distribuição, trata-se de processo inexistente, e se o processo é inexistente, não há que se falar em custas ou honorários sucumbenciais fixados em segunda instância, sob pena de supressão de instância, situação não apreciada por este D. Juízo, a qual pugna seja reanalisada.<br>No recurso especial, por sua vez, o recorrente assim sustentou:<br>Neste interim, houve o julgamento de um recurso interposto pela Executada, ora Recorrida (Autos nº 0052082-26.2019.8.16.0000 - Seq. 25), ocasião em que o ora Recorrente restou condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.<br>II. Contudo, não se verifica a possibilidade de execução de referido julgado, haja vista que a consequência de referido cancelamento da distribuição culmina também na inadmissão do recurso interposto pela Executada, ora Exequente, sob pena de supressão de Instância, situação que infelizmente não foi devidamente apreciada pelo D. Juízo de origem  .. <br>não se pretendeu a aplicação de efeito ex tunc aos benefícios da Justiça Gratuita ao Recorrente, mas sim a consideração do fato de que referidas verbas ora executadas sequer poderiam ter sido fixadas, haja vista a necessidade de cancelamento da distribuição da ação originária.<br>Em resumo, o recorrente sustenta que a condenação foi contra si imposta incorretamente, porque, no cumprimento de sentença originário, era caso de cancelamento de distribuição, e não de extinção sem exame de mérito, com imposição de honorários advocatícios.<br>Evidencia-se que o exame do tema pressupõe interpretação do título executivo formado, com incursão em matéria fático-probatória, quanto aos limites do título executivo e à existência ou não de preclusão e coisa julgada material, o que é inadmissível no recurso especial. A propósito:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>(AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, D Je 09/09/2016)" (REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 03/04/2019 - grifos nossos)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>(AgInt no AR Esp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023 - grifos nossos)<br>Efetivamente, percebe-se que "alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.823.532/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11-10-2019). Sobre o tema, já se decidiu que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1712570/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11-12-2018).<br>Ademais, em seu recurso especial, a parte recorrente não impugnou especificamente este fundamento autônomo relevante (de que o acórdão transitado estaria protegido pela coisa julgada material e pela preclusão), a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso.<br>A existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, provoca a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>"A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF."<br>(AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, D Je 18/06/2020).<br>Tendo em vista que o acórdão fundamentou-se na efetivação da coisa julgada material formalizada no título executivo, a fundamentação do recurso  restrita à tese de ser cabível um cancelamento de distribuição (CPC, art. 290)  é insuficiente para gerar o provimento pretendido pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.  .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023 - grifos nossos)<br>Ainda que se admitisse o exame do tema  ao que tudo indica efetivamente protegido pela coisa julgada material e a preclusão, visto que é contra a condenação em si, imposta no acórdão anteriormente proferido pelo TJPR, que caberia ao executado, dela discordando, questionar o acórdão anterior sob tal fundamento (violação ao art. 290 do CPC)  , percebe-se que a tese não encontra respaldo no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Eg. Corte diferencia o caso de citação do executado por erro, quando era caso de pronto cancelamento da distribuição, da situação em que a citação foi corretamente determinada, mas depois, por acolhimento de impugnação ao valor da causa ou revogação de gratuidade judiciária, tornaram-se devidas a exigência inicial ou a complementação de custas. Neste último caso, já citado o réu ou executado, cuja manifestação deu causa à necessidade de recolhimento ou complementação de custas, cabe o arbitramento de honorários contra o autor ou o exequente. Sobre o tema, refiro, mutatis mutandis, julgados que tratam das duas situações acima referidas:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente.<br>2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.<br>2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.<br>2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.<br>2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.<br>3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.<br>Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.<br>3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.<br>4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.<br>5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição.<br>5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem.<br>6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>No caso, conforme se verifica no acórdão recorrido, a citação da parte executada não ocorreu por algum erro do juízo, quando era o caso de se ordenar o pronto cancelamento da distribuição. Pelo contrário, a citação foi corretamente determinada e efetivada, mas depois, por acolhimento de impugnação à gratuidade judiciária, formulada exatamente pela executada e acolhida pelo juízo, é que se tornou devida a exigência de custas, que foi descumprida pelo ora recorrente. Confira-se:<br>Depreende-se dos autos que o agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face da agravada, pela qual aduziu ser credor da importância de R$ 223.438,96, na época da propositura da ação (18.02.2019), representado por nota promissória vencida em 21.09.2016.<br>Na oportunidade, também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1).<br>A agravada, após citada, apresentou "contestação com reconvenção c/c declaratória constitutiva negativa", pela qual pugnou, dentre outros temas, pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao exequente (mov. 16.1).<br>Ao analisar a petição ofertada, o magistrado singular, pelo princípio da fungibilidade, a recebeu em parte como exceção de pré-executividade, rejeitando-a. Ainda, acolheu o pedido de revogação da justiça gratuita inicialmente concedida ao exequente, nos seguintes termos (mov. 22.1):<br>"Isto posto, NÃO CONHEÇO da reconvenção e ACOLHO PARCIALMENTE os demais pedidos da seq. 16 para REVOGAR a justiça gratuita concedida ao exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Recolhidas as custas, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias".<br>Tal decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 0026461-27.2019.8.16.0000, que foi desprovido, sendo mantida, portanto, a decisão que revogou a gratuidade da justiça inicialmente concedida ao exequente, conforme acórdão juntado em 01.10.2019 (mov. 33.1 do AI 0026461-27.2019.8.16.0000).<br>No decorrer processual a executada apresentou exceção de pré-executividade, em 04.07.2019 (mov. 38.1), que foi rejeitada pelo juízo a quo, em 30.07.2019, nos seguintes termos (mov. 46.1):<br>"Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO o prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sem condenação em custas ou honorários, haja vista o teor desta decisão (rejeição)".<br>No mov. 51.1 manifestou-se o exequente aduzindo que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que revogou a gratuidade da justiça, pelo que postulou pelo prosseguimento do feito:<br>"Desta feita, seguindo o melhor entendimento deste n. Tribunal de Justiça do Paraná, com o fito de evitar-se dualidade de interpretações para o mesmo caso concreto (parte), requer digne-se Vossa Excelência a dar continuidade no trâmite processual, concedendo ao exequente (ainda que temporariamente, até o julgado), o Direito Constitucional de Acesso Integral à Justiça, tudo nos moldes que o TJPR vem decidindo".<br>Paralelamente, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a executada também interpôs Agravo de Instrumento, em 11.10.2019, que foi parcialmente conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e extinguir o feito executivo, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários, consoante restou fundamentado, conforme acórdão juntado em 28.11.2019 (mov. 25.1 do AI 0052082-26.2019.8.16.0000):  .. <br>Ainda, em primeiro grau, o magistrado singular ao manifestar ciência quanto à interposição do Agravo de Instrumento, em 14.10.2019, determinou (68.1): "No improrrogável prazo de 10 (dez) dias, pois, recolha, o exequente, as custas processuais devidas pelo ajuizamento desta ação, sob pena de cancelamento da distribuição".<br>Na sequência o próprio exequente, em 08.11.2019, informou que (mov. 73.1):  .. <br>Diante do pedido formulado o juízo deferiu, em 11.11.2019, "o requerimento alternativo formulado na petição de seq. 73.1 para permitir o recolhimento das custas processuais devidas pelo ajuizamento desta ação em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, o que faço com arrimo no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil" (mov. 75.1). Determinou que o vencimento da primeira parcela venceria no prazo de 15 dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo advertido que eventual inadimplemento acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 75.1).<br>Todavia, decorreu o prazo sem manifestação do exequente (mov. 79).<br>Entretanto, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela executada (mov. 88), esta passou a requerer o cumprimento de sentença, postulando pelo pagamento da importância de R$ 23.820,72, decorrente da fixação de honorários advocatícios (mov. 94.1).<br>O agora executado, anteriormente exequente, apresentou impugnação e documentos (mov. 107.1), bem como nova manifestação reiterando pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 122.1).<br>O magistrado singular concedeu ao devedor os benefícios da gratuidade processual (mov. 124.1) e, na sequência, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito (mov. 130.1), o que ensejou a interposição do presente recurso.<br>O agravante argumenta que "não se verifica a possibilidade de execução de referido julgado, haja vista que a consequência de referido cancelamento da distribuição culmina também na inadmissão do recurso interposto pela Executada, ora Exequente, sob pena de supressão de instância, situação que infelizmente não foi Ainda, sustenta que "devidamente apreciada pelo D. Juízo de origem". não se pretendeu a aplicação de efeito ex tunc aos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante, mas sim a consideração do fato de que referidas verbas ora executadas sequer poderiam ter sido fixadas, haja vista a necessidade de cancelamento da distribuição da ação originária".<br> .. <br>3.2. Muito embora seja previsto o cancelamento da distribuição como consequência para a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tal comando aplica-se somente até a citação da parte contrária, conforme se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>No caso dos autos, o agravante interpôs a presente demanda executiva e houve, após a citação apresentação de manifestação pela executada, através de exceção de pré-executividade que, em análise recursal (AI nº. 0052082-26.2019.8.16.0000), culminou no reconhecimento da extinção da execução e na condenação do agravante ao pagamento de custas processuais e honorários. Veja, portanto, que no caso não há mais que se falar em cancelamento da distribuição, tendo em vista a citação da parte contrária e a efetiva continuidade do feito.<br>Além disso, apesar da revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos inicialmente ao agravante, o que foi confirmado por meio do AI nº. AI 0026461-27.2019.8.16.0000, o agravante requereu, em mais de uma oportunidade, o prosseguimento do feito, mesmo ciente da pendência sobre a necessidade de recolhimento das custas iniciais. Inclusive, embora tenha formulado pedido alternativo para o parcelamento das custas e despesas processuais (mov. 73.1) e este tenha sido deferido (mov. 75.1), não houve o cumprimento da determinação.<br>Dessa forma, muito embora, inicialmente, a consequência para a ausência do pagamento das custas iniciais fosse o cancelamento da distribuição, não se pode deixar de observar que, no caso, houve a angularização da relação processual. Tal situação ensejou a efetiva manifestação da parte contrária, bem como a continuidade do feito, o que acarretou no reconhecimento da extinção da execução com a condenação do agravante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Assim, descabe falar-se em cancelamento da distribuição nesse momento processual. Nesse mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma inserta no art. 257 do CPC, que determina ao julgador o cancelamento da distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não seja preparado no cartório em que deu entrada, é aplicável independetemente da intimação do autor da demanda para que aperfeiçoe a prática do ato faltante. 2. Todavia, é inadmissível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, quando a relação jurídica processual já esteja estabelecida em decorrência da citação válida do réu. Precedentes: REsp n.º 803.771/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/02/2007; REsp n.º 345.565/ES, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJU de 18/02/2002; REsp n.º 259.148/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 23/10/2000; e REsp n.º 90.059/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 21/10/1996. 3. Recurso especial provido" (REsp 838.216/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 27/02/2008, p. 164) - destaquei.<br> .. <br>Destaca-se que os julgados colacionados pelo agravante em suas razões recursais para amparar a sua pretensão não se amoldam ao caso dos autos.<br>Ademais, as razões recursais ignoram as particularidades acima citadas, tais como a angularização processual, a litigiosidade e a efetiva continuidade do feito, com solução de extinção e condenação nos ônus sucumbenciais.<br>No mais, cumpre relembrar que os benefícios da justiça gratuita compreendem todos os atos a partir do momento da sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível, todavia, a sua retroação. Ou seja, os efeitos da concessão são evidentemente ex nunc, não englobando, portanto, os atos anteriores.<br>Por outro lado, conforme o acórdão recorrido, o ora recorrente "Afirma que com o não pagamento das custas iniciais, houve desistência tácita do exequente." Ocorre que, mesmo sob a ótica do instituto da desistência, expressa ou tácita, o desistente responde pelas despesas e honorários, como prevê o art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ").<br>Como se verifica pelos fundamentos acima transcritos, em contraste com os julgados acima citados, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Não encontrando ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Honorários recursais<br>Quanto ao art. 85, § 11, da Lei 13.105/2015, sustenta-se que os honorários recursais teriam sido indevidamente exigidos/autonomizados e, segundo se afirma, não caberia a fixação anterior na origem, sendo os honorários recursais condicionados a uma prévia sucumbência.<br>Como se vê no acórdão recorrido, não houve o arbitramento contra o recorrente com base no art. 85, § 11, do CPC:<br>"Por derradeiro, tendo em vista os critérios albergados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 85 §11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários, eis que não houve fixação/condenação na origem na decisão agravada.<br>A tese que a parte recorrente sustenta é outra. Ela defende que, no acórdão anterior, que não é aquele contra o qual foi interposto o recurso especial ora em exame, não caberia ter-se promovido o arbitramento, já que, na primeira instância, era, supostamente, caso de cancelamento da distribuição; logo, na segunda instância, não haveria uma válida fixação em primeira instância, apta a ser majorada.<br>A tese é acessória à principal, de que os honorários na execução originária seriam indevidos, acima analisada, e por isso esbarra, da mesma forma, em todos os óbices antes apontados: Súmulas 7, 83, 283 e 284.<br>Quanto à interposição do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988 (divergência jurisprudencial), a parte recorrente sequer indicou precedente específico, evidenciando entendimento distinto do adotado no acórdão recorrido, tampouco promoveu o cotejo analítico entre as razões dos acórdãos recorrido e paradigma. Logo, ante o defeito de fundamentação, é caso, no ponto, de não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Conclusão<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>É como voto.