ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.<br>3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária.<br>6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários.<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE ACOLHIDA DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PAUTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO. VIABILIDADE À LUZ DO NOVO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO BANCO REJEITADO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - PARTICULARIDADES FÁTICAS DO LITÍGIO ATESTANDO A NULIDADE EXECUTIVA E O FENECIMENTO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DO CPC/73. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS INCORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSIÇÃO DO IGPM POR MELHOR REFLETIR A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. MAJORAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do cc). Mantêm-se a sentença extintiva da execução, pautada por decreto de iliquidez do título, de sua inexigibilidade e reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, situações verificadas, a luz das particularidades fáticas do litígio, a ausência de executividade e o decurso do prazo prescritivo trienal referente às cédulas rurais. Inaplica-se a regra restritiva de honorários disposta no artigo 22 do CPC/73, caso a sentença tenha sido prolatada sob a égide do CPC/15, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes. O índice de atualização de honorários é o IGPM, por tratar-se daquele que melhor reflete a recomposição da moeda." (e-STJ, fls. 602-603)<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados, às fls. 672-675 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 677-701):<br>(i) Art. 489, § 1º, IV, V e VI, e Art. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil/2015: Sustenta que o acórdão teria sido omisso sobre questões essenciais, como a prescrição da dívida e os requisitos para prorrogação do débito, o que inviabilizaria o devido processo legal.<br>(ii) Art. 202, incisos II e VI do Código Civil: Afirmaria que o protesto interruptivo de prescrição teria sido desconsiderado, violando a norma que prevê a interrupção da prescrição por protesto ou reconhecimento da dívida, o que permitiria o prosseguimento da execução.<br>(iii) Art. 783 e Art. 803, I c/c Art. 917, I e VI do CPC/15 (anterior Art. 586 e Art. 618, I c/c Art. 745, I e V do CPC/73): Argumentaria que a via eleita para discutir a inexigibilidade do título executivo seria inadequada, pois demandaria dilação probatória, o que não teria sido observado pelo acórdão.<br>(iv) Art. 85, §2º c/c Art. 805 do CPC/15: Alega que os honorários advocatícios teriam sido arbitrados em duplicidade e em percentual excessivo, violando o limite legal de 10% sobre o valor da causa, o que imporia ônus excessivo ao devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 714-716).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.<br>3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária.<br>6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários.<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Nos autos, verifica-se que a empresa Florestsul Agropecuária Ltda. alegou que o Banco do Brasil S.A. celebrou o denominado "Acordo de Maracaju", que previa condições específicas para a renegociação de dívidas, incluindo prorrogações anuais e a assinatura de aditivos contratuais. Sustentou a embargante que o Banco não teria observado tais condições, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Com base nisso, foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da suspensão da execução e fixação de honorários advocatícios.<br>A sentença proferida pela 1ª Vara de Bonito/MS julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução foi extinta em razão da prescrição do título executivo. Fundamentou-se no art. 493 do CPC, que autoriza o juiz a considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento do mérito. Aplicou-se também o princípio da causalidade para condenar o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da lide e o reconhecimento da perda de objeto (e-STJ, fls. 360).<br>Em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau afirmou que, "considerando a causa da extinção da execução supramencionada (doc. anexos), a decisão de f. 360-361 resta integralmente prejudicada, prevalecendo a decisão proferida na execução - autos nº 0000121-76.1996.8.12.0028 - para todos os fins" (e-STJ, fls. 371/372).<br>O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar apelação interposta por Florestsul Agropecuária Ltda. contra o Banco do Brasil S/A, reconheceu que a extinção dos embargos decorreu da perda superveniente do objeto, uma vez que a execução principal já havia sido extinta por decisão em exceção de pré-executividade, a qual declarou a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, bem como a prescrição da pretensão executiva, fundamentando-se na ausência dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título em razão do "Acordo de Maracaju". O Tribunal também fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IGPM, considerando o potencial econômico da demanda e o longo trâmite processual (e-STJ, fls. 602-630).<br>Inicialmente, destaco que tanto o voto do relator quanto os votos dos demais integrantes do colegiado consignaram que a extinção dos embargos à execução decorreu da perda superveniente do objeto, uma vez que a execução principal já havia sido extinta por decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, complementada pela decisão proferida nos autos da própria ação de execução (e-STJ, fls. 363/365 e 421/423).<br>Portanto, no que tange à via eleita para discutir a inexigibilidade do título, é pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que possam ser comprovadas por prova documental, sem necessidade de dilação probatória.<br>Ressalte-se, contudo, que eventual discussão sobre a adequação da via deveria ocorrer na execução principal, onde foi manejada a exceção de pré-executividade, e não nos embargos à execução, que foram extintos apenas por perda superveniente do interesse processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.142/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Quanto aos honorários advocatícios, é firme o entendimento de que os embargos à execução possuem natureza autônoma, permitindo a fixação própria da verba, desde que respeitado o limite legal de 20%.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação com os honorários da execução, desde que o total não ultrapasse o teto previsto e contemple ambas as ações.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADES DE FIXAÇÃO. OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. Ademais, inexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba honorária" (AgRg no REsp 1.165.291/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 11/09/2015).<br>4. A decisão de origem julgou procedente os embargos e extinguiu a ação principal de execução de título extrajudicial, arbitrando honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, atendendo assim, a ambas as ações. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- g.n..)<br>No caso concreto, observa-se que, conforme sentença proferida nos autos da exceção de pré-executividade (e-STJ, fl. 365), o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa na demanda principal. Já nos embargos à execução, os honorários foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa pelo Tribunal de origem, o que resulta em uma soma total de 30%, ultrapassando o limite legalmente permitido.<br>Diante disso, impõe-se a limitação dos honorários nesta demanda ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, de modo que, somados aos 10% já fixados na exceção de pré-executividade, totalizem o máximo de 20% previsto em lei.<br>No caso concreto, o valor da causa é de R$ 5.537.782,57, o que resulta em honorários advocatícios no montante de R$ 553.778,26 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos).<br>Quanto ao índice de correção da dívida de honorários, o próprio sítio do IBGE na internet informa ser o INPC "tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento", abrangendo "famílias com rendimentos de 1 a 5 salários mínimos".<br>Portanto, dito índice não se apresenta adequado para a recomposição do crédito de honorários, em montante incompatível com o público alvo do INPC, razão pela qual adequada a utilização do IGP-M, conforme definido pelo Acórdão.<br>No tocante à alegação de interrupção da prescrição, o pleito não comporta conhecimento em sede de recurso especial, por demandar reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ.<br>Isso porque o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil não foi suficiente para interromper a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários, em decorrência da disciplina estabelecida pela cláusula 7ª do acordo celebrado entre as partes, que previa prorrogação anual condicionada à capacidade de pagamento do produtor. In verbis:<br>"Assim, concluo que o protesto judicial que visava a interrupção da prescrição não produziu o efeito desejado, pois a força normativa da cláusula 7ª superou o próprio período de carência cláusula 6ª quando previu uma prorrogação mediante condição e termo futuro incerto, consistentes em prorrogação anual dependente da capacidade de pagamento de cada produtor segundo a safra agrícola, esta prefixada como fonte de renda do qual dependia o pagamento. Considerando que a execução deve ser sustentada por título líquido, certo e exigível, vislumbro a inexistência desses requisitos, pois os termos da cláusula 7ª do acordo celebrado pelo embargante prejudicou a certeza e a exigibilidade dos títulos através do processo de execução, pois o embargante, então credor, não se desincumbiu do dever de demonstrar a implementação das condições ao seu termo a partir dos limites acordados. Dessa forma, hei por bem sanar a omissão para esclarecer que o protesto judicial não resguardou a efetividade do processo de execução porque este não subsiste ante a incerteza e a inexigibilidade dos títulos executivos originários, restando alterada a causa da extinção da execução por violação do Art. 783 do CPC, com referência no Art.586 do CPC revogado, pois o acordo de f. 864-868 (cláusula 7ª) alterou substancialmente as condições originárias quanto ao tempo e modo de cumprimento das obrigações." (e-STJ, fls. 613-614)<br>"Nem se questione, por outro lado, da existência de interrupção do lapso temporal extintivo. O protesto judicial do Banco do Brasil é totalmente vago e omisso em relação ao acordo envidado entre os contendores, razão pela qual não operou nenhum efeito correspondente ao curso do prazo prescritivo, cuja eficácia depende da perfeita e verdadeira delineação da dívida, até porque o Termo de Acordo Extrajudicial foi entabulado entre as partes na data de 13 de agosto de 1991 e esta ação foi proposta em 23 de setembro de 1996." (e-STJ, fls. 614-615)<br>Esse entendimento encontra respaldo em precedentes recentes do STJ, como o AREsp n. 2.077.675/PR (rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 24/6/2025), AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR (rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/5/2025) e AgInt no AREsp n. 2.537.917/PR (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/4/2025).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de limitar os honorários referentes à presente demanda no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, evitando condenação superior ao limite legal permitido.<br>É o voto.