ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE LOMBAR SECUNDÁRIA À DOENÇA DEGENERATIVA. REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL - RPG. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade da agravante em arcar com o tratamento terapêutico da autora, sem limitação das sessões de RPG, foi aferida consoante a análise do contrato e das provas dos autos pela Corte local.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE DOURADOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 331-337), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 341-347), a parte agravante sustenta, em síntese:<br>(a) A inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão aplica entendimento superado quanto à cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, qual seja, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças, mas não o tipo de cura.<br>(b) a negativa da cobertura se baseou nas resoluções e legislação vigentes a época, tratando-se então de dúvida razoável, que afasta a indenização por danos morais.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE LOMBAR SECUNDÁRIA À DOENÇA DEGENERATIVA. REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL - RPG. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade da agravante em arcar com o tratamento terapêutico da autora, sem limitação das sessões de RPG, foi aferida consoante a análise do contrato e das provas dos autos pela Corte local.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura de tratamento fisioterápico (Reeducação Postural Global - RPG) na forma prescrita pelo médico especialista.<br>Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento de que não é obrigada a custear tratamento que não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Sobre o tema, sobreveio a edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98, para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, consignando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.<br>Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a beneficiária é portadora de Estenose Lombar Secundária à Doença Degenerativa, tendo sido indicado, por este motivo, sessões de fisioterapia.<br>Salientou-se, ademais, que o contrato firmado entre a seguradora e a paciente prevê a cobertura para tratamento fisioterápico, sem a exclusão da patologia da recorrida, reforçando a compulsoriedade da disponibilização do recurso terapêutico. Confira-se (e-STJ, fls. 273-278):<br>"Lembrando que estamos diante de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Laura Durigon contra a apelante Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico na qual aduz que foi diagnosticada com a doença Estenose Lombar Secundária à Doença Degenerativa, necessitando de tratamento fisioterápico, o qual foi negado pelo plano de saúde.<br> .. <br>Na espécie, a autora/consumidora comprovou a sua condição de beneficiário do plano de saúde da ré (f. 14-37). Além disso, demonstrou apresentar estenose lombar, necessitando realizar o tratamento fisioterápico de Reeducação Postural Global (RPG), prescrito pelo profissional médico (f. 41/48/49), inclusive tendo pago por algumas sessões, mas o plano de saúde recusou a promover o ressarcimento dos valores, pois o procedimento não estaria previsto no rol da ANS (f. 50-55). A Cláusula VIII prevê cobertura para tratamento fisioterápico (f. 17), não havendo qualquer exclusão da patologia da autora:<br> .. <br>Nesse contexto, o plano de saúde é obrigado a cobrir as despesas relativas ao tratamento, e o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento a ser utilizado para a patologia abrangida pelo contrato. Se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse os médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é totalmente desarrazoado e incongruente com o sistema de assistência à saúde. Conforme entendimento consolidado no STJ, as operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AR Esp 1.471.730/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 09/09/2019; AgInt no AR Esp 1.432.075/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 16/05/2019)." (g.n.)<br>Conforme se lê no excerto acima transcrito, a decisão de origem está, para além da legislação atual, em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico. Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO ABUSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>4. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Precedentes" (AgInt no REsp 1.828.289/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020) 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.603.974/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, g.n.)<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico que assiste a beneficiária, determinando, ao final, que a operadora recorrente procedesse ao reembolso integral das despesas despendidas pela beneficiária em rede particular, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual" (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A propósito:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO. REMARCAÇÃO DA CIRURGIA POR TRÊS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral não se mostra exorbitante ou desproporcional ao dano suportado pela paciente, notadamente ante a negativa de cobertura de procedimento já autorizado, ensejando a remarcação injustificada da cirurgia por três vezes, situação que importou prolongamento do estado de incerteza e sofrimento psíquico à autora.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.108/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.726.540/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>2. De acordo com o Tribunal de origem, os autores experimentaram prejuízo diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, evidenciado na demora para a realização de exame, sobretudo pela espera excessiva para a realização de exame dependente de jejum, que já havia sido cancelado em outra oportunidade, bem como pelo fato de os autores serem residentes na cidade de Bariri/SP, a qual dista 60 quilômetros de Bauru, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais."<br>3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.769/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE. PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de limitação do número de sessões de tratamento de Reeducação Postural Global (RPG) a serem custeadas pelo plano de saúde e da configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.<br>3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>4. A ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).<br>5. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. Precedentes.<br>6. Em casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura, sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.<br>7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.640/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>Portanto, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.