ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas pratic adas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.<br>2. Não foram opostos embargos de declaração para sanar a alegada omissão na apreciação da tese de se tratar de responsabilidade extracontratual a impor a incidência de juros de mora desde o evento danoso e também da tese de existência de lastro na prova pericial para fixação do valor do proveito econômico para o fim de arbitramento dos honorários advocatícios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 2.725):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. . MITIGAÇÃO1 DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA PERMITIR A REVISÃO DO CONTRATO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE REVELA A COBRANÇA DE JUROS2. REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DEVIDA . . 3 TARIFASBANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. . TERMO INICIAL DOS JUROS5 DE MORA QUE SE DÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO IDENTIFICÁVEL DESDE LOGO. VALOR DA CAUSA BAIXO (R$ 1.000,00). CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 186, 394, 398, 927, do Código Civil, artigo 85, § 2º, do CPC/2015, e artigos 4º, I, 51, IV e §1º, 6º, III, 4º, caput, 46 e 47, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que devem ser "repetidos os valores indevidamente recebidos, pelo Recorrido, a título de juros, pois a cobrança destes sem previsão contratual, afronta o Código de Defesa do Consumidor". (e-STJ, fl. 2.764)<br>Afirma descabida a incidência dos juros de mora somente a partir da citação porque "sendo o ato ilícito praticado pelo Recorrido decorrente de responsabilidade extracontratual, haja vista que nada fora contratado a este respeito com o Recorrente, tem-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso". (e-STJ, fl. 2.768)<br>Acrescenta equivocada a fixação dos honorários advocatícios por equidade ao fundamento de impossibilidade de aferir o proveito econômico porque "o proveito econômico obtido pela atuação do procurador, verificado por meio do saldo credor do Recorrente calculado até novembro/2020 no Laudo Pericial dos autos originários (mov. 159.2, p. 11), deve ser a base para mensuração dos honorários sucumbenciais dos patronos do Recorrido, devendo esta questão ser reformada, condenando-se, assim, o Recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em porcentagem determinada sobre o valor do proveito econômico pretendido". (e-STJ, fl. 2.770)<br>Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 2.784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas pratic adas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.<br>2. Não foram opostos embargos de declaração para sanar a alegada omissão na apreciação da tese de se tratar de responsabilidade extracontratual a impor a incidência de juros de mora desde o evento danoso e também da tese de existência de lastro na prova pericial para fixação do valor do proveito econômico para o fim de arbitramento dos honorários advocatícios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Quanto aos juros remuneratórios, embora o acórdão recorrido tenha constatado a ausência de prova do percentual contratado, expressou tratar-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), o que o fez não impor a adoção da taxa de mercado e expurgar apenas os valores concretamente tido como abusivos.<br>A conferir (e-STJ, fls. 2.728-2.729):<br>Fixadas tais premissas, examinando os autos, observa-se que não há prova da contratação da taxa de juros, ante a ausência de juntada do instrumento contratual da conta corrente n. 01.001894-8. Contudo, isso, por si só, não implica limitação da taxa de juros à média de mercado. Sobre o tema, registro que, em homenagem ao princípio da colegialidade, passei a adotar a orientação prevalente no âmbito desta Colenda Câmara, que se firmou no sentido de restringir a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de abertura de crédito em conta corrente - como é o caso dos autos - para as hipóteses em que avistada a abusividade da taxa aplicada pela entidade bancária, observando, nesse sentido, a natureza específica desta modalidade contratual, que admite a cobrança de juros flutuantes.<br>No caso dos autos, esclarece o perito (mov. 159.2) que "as taxas de juros cobradas pelo Requerido foram, em média, de 12,12% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN (Documento "I") foram, em média, de 8,68% ao mês, no mesmo período, o que representa uma diferença média cobrada a mais de 3,44% ao mês."<br>Analisando minuciosamente a tabela comparativa - taxas cobradas x taxas médias de mercado - elaborada na prova pericial, verifica-se a cobrança da taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado para os contratos da espécie (conta corrente - cheque especial), a exemplo dos meses de fevereiro de 1995, novembro de 1997, novembro de 1999, janeiro de 2000, outubro de 2001, agosto de 2005 (mov. 159.2 - fl. 6.).<br>Note-se que a série temporal utilizada pelo perito (Série nº 20741) corresponde à "Taxa Média de Juros - Pessoas Físicas - Cheque Especial", estando, portanto, adequada à situação em exame.<br>Nessa linha, considerando que os julgados recentes proferidos em casos análogos revelam que esta Colenda Câmara definiu como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o da taxa média de dobro mercado 1 , comprovada a cobrança de taxas de juros superiores a este patamar no caso dos autos, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, com a limitação dos juros abusivos.<br>Assim, voto pela reforma da sentença, para o fim de determinar que o saldo devedor de conta corrente seja recalculado com a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado para operações da espécie, apenas nos meses em que a taxa praticada tenha superado o dobro da média de mercado.<br>Tal inteligência está em plena compatibilidade com a compreensão desta Corte, segundo a qual " n os contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira".<br>A conferir:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.<br>1.1. Para a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência dos óbices previstas nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>A tese de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso porque supostamente o caso seria de responsabilidade extracontratual não foi, sob essa ótica, apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou a expressar que "os juros de mora incidem a contar da citação, por expressa previsão legal, tal como disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também é uníssona no sentido de que, em ação revisional de contrato, os juros moratórios incidem a contar da citação" (e-STJ, fl. 2.734).<br>Da mesma forma, a tese de que, para fixação dos honorários advocatícios, o proveito econômico poderia ser verificado por meio do saldo credor calculado no laudo pericial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou a expressar que "no caso em tela, ante a impossibilidade de se aferir desde logo o valor da condenação e/ou do proveito econômico obtido, e considerando, ainda, o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), mostra-se possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa". (e-STJ, fl. 2.736)<br>Não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.