ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de liquidez das ações preferenciais do BESC, por meio de laudo unilateral e desatualizado, a impedir que sejam aceitas como garantia executiva.<br>2. A penhora em dinheiro é prioritária, conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, e a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Excesso não verificado. Impugnação genérica aos cálculos apresentados pela exequente. Indicação à penhora de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina. Liquidez não demonstrada. Constrição de dinheiro que prevalece diante de ativo mobiliário. Observância à ordem de preferência legal (art. 835 CPC). Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC). Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 161)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 805, 835, 847 e 848 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o princípio da menor onerosidade e a relativização da ordem de penhora, ao reputar inviável a nomeação/substituição por ações preferenciais do BESC, que seriam líquidas e negociáveis, com recusa injustificada do credor (fls. 174-179); (ii) art. 851 do Código de Processo Civil, pois teria sido admitida "segunda penhora" ou afastada a garantia já nomeada sem a ocorrência das hipóteses legais, impondo constrição em dinheiro apesar de crédito previamente indicado como suficiente (fls. 175, 178-179); (iii) arts. 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido indeferida compensação de obrigações recíprocas, ao não aceitar a quitação por meio de créditos representados pelas ações preferenciais do BESC, que seriam líquidos, exigíveis e fungíveis para extinguir o débito (fls. 180-184); e (iv) arts. 8º, 9º e 11 da Lei 6.830/80, pois teria sido negada a possibilidade de garantir o juízo mediante créditos, com relativização da ordem legal de nomeação de bens, à semelhança da penhora de precatórios admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, como meio menos gravoso (fls. 170, 180-181).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 199-212).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de liquidez das ações preferenciais do BESC, por meio de laudo unilateral e desatualizado, a impedir que sejam aceitas como garantia executiva.<br>2. A penhora em dinheiro é prioritária, conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, e a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alegou excesso de execução e atualização indevida do débito, sustentando que os cálculos do exequente não observaram juros e parâmetros corretos, além de recusar injustificadamente a garantia ofertada por ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Pretendeu, no agravo de instrumento, efeito suspensivo e a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu a nomeação de bens, para reconhecer o valor de R$ 364.942,59, admitir a penhora das ações como garantia do juízo, e evitar constrição em dinheiro por aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).<br>No acórdão do agravo de instrumento, decidiu-se negar provimento ao recurso, por inexistência de excesso de execução diante da impugnação genérica aos cálculos e por prevalência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC), rejeitando a indicação das ações do BESC por ausência de demonstração de liquidez e por execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e referência à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à gradação legal da penhora (e-STJ, fls. 160-167).<br>A parte impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Da violação aos arts. 805, 847, 848 e 851 do Código de Processo Civil, violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil e arts. 8º, 9º e 11 da Lei 6.830/80.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 805, 847, 848 e 851 do CPC, arts. 368 e 369 do CC e arts. 8º, 9º e 11 da Lei 6.830/80, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>2. Violação ao art. 835 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte recorrente que teria sido desconsiderado o princípio da menor onerosidade e a relativização da ordem de penhora, ao reputar inviável a nomeação/substituição por ações preferenciais do BESC, que seriam líquidas e negociáveis, com recusa injustificada do credor.<br>O acórdão afirma a prioridade da penhora em dinheiro (§ 1º do art. 835), reconhece que a ordem de preferência não seria absoluta, mas conclui que o credor não estaria obrigado a aceitar as ações do BESC por ausência de demonstração de liquidez e por laudo unilateral, além de destacar que a execução se realiza no interesse do credor; não verifica excesso de execução por impugnação genérica (e-STJ, fls. 163-166). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"A agravada ajuizou ação indenizatória julgada procedente por sentença mantida em julgamento de recurso que ficou assim ementado:<br>CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pedido de rescisão contratual e restituição das quantias pagas. Alegação de que nenhum serviço foi prestado. Ausência de prova em sentido contrário. Ônus de competia ao réu (art. 373, II, do CPC). Inadimplemento que justifica o desfazimento do contrato e a devolução do valor pago. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013253-05.2018.8.26.0100; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2020)<br>Iniciado o cumprimento de sentença para satisfação de crédito no valor de R$310.024,03, o agravante apresentou impugnação alegando excesso de execução e ofereceu bem à penhora que consistia em créditos decorrentes das Ações preferenciais, classe "A", a qual detém 43.000 (quarenta e três mil) ações, conforme Título Múltiplo n.º 184.583, nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC, incorporado pelo Banco do Brasil S.A., integralizadas, de n.ºs 45.641.087.967 a 45.641.130.966, expedido em 31/03/1986, com prazo indeterminado, a qual nomeia 495 (quatrocentos e noventa e cinco) ações, no valor unitário de R$ 571,80, as quais perfazem a monta de R$ 283.041,00 (duzentos e oitenta e três mil e quarenta e um reais) (fls. 49 dos autos de origem).<br>A agravada se opôs ao bem indicado por não apresentar fácil liquidez (fls. 67/73). Foi realizado cálculo pela contadoria judicial (fls. 81/82), que foi homologado pela decisão de fls. 90.<br>Posteriormente, a agravada apresentou cálculos com valor atualizado do débito (fls. 98/101), que foi novamente impugnado pelo agravante (fls. 117/119). Sobreveio a decisão agravada, que reconheceu a correção dos valores e rejeitou os bens oferecidos para penhora, motivando o recurso.<br>E, em que pese o inconformismo manifestado, as razões do recurso não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Inicialmente, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o agravante traz apenas alegações genéricas sobre a inexatidão dos cálculos apresentados pela agravada, limitando-se afirmar em seu recuso que traz valores totalmente equivocados, se valendo de métodos de cálculos de atualização e juros que não condizem com os apurados pela D. contadoria (fls. 07).<br>Porém, nos cálculos por ele apresentados (fls. 120), nota-se que há apenas uma atualização monetária do valor apontado pela contadoria, sem a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios.<br>Assim, ante a ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pela agravada e inexatidão do valor apresentado pelo agravante, não era mesmo de se reconhecer qualquer excesso.<br>No mais, a penhora de dinheiro precede a qualquer outra, além de garantir com maior facilidade a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que o parágrafo 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece que: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>É certo que a ordem de preferência da penhora não é absoluta, no entanto, o credor não está obrigado a aceitar bens do devedor em detrimento da penhora de dinheiro.<br>No caso, o agravante indica à penhora ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina, que foi incorporado pelo Banco do Brasil, pretendendo comprovar o valor de seu título com um laudo unilateralmente produzido e datado de 31/03/2019 (fls. 59/64), o que não permite verificar o valor atual do bem e sua possibilidade de liquidez.<br>Nesse sentido, diversos são os precedentes deste Tribunal de Justiça recusando a penhora sobre as ações do referido banco:  .. <br>Por fim, importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), sendo certo que O postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 620, CPC) não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em conformidade com a gradação legal (arts. 612, 655 e 656, CPC).  Em suma <br>A menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 634.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.05.2005, DJ 13.06.2005, p 174). (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 6ª ed., São Paulo, RT, 2014, p. 669/670) (realces não originais).<br>Assim, não era mesmo de se reconhecer excesso de execução e tampouco a possibilidade de penhora dos ativos mobiliários sem liquidez demonstrada."<br>No caso, o agravante indicou à penhora, para fins de garantia em sede de cumprimento de sentença, ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., com o intuito de demonstrar a suficiência e liquidez do bem oferecido. Para tanto, segundo consta no acórdão recorrido, apresentou laudo de avaliação unilateral, datado de 31/03/2019 (fls. 59/64), visando comprovar o valor de mercado do ativo.<br>O acórdão é claro ao reconhecer a ausência de liquidez do crédito representado pelas ações do BESC. Ademais, reforça que o laudo apresentado, além de unilateral, é datado de período remoto, não refletindo o valor atual do ativo. De fato, as ações preferenciais emitidas por instituição financeira extinta e incorporada não apresentam cotação em mercado ativo nem parâmetros objetivos de liquidez, para fins de garantia executiva.<br>Ressalte-se que esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da recusa da Fazenda Nacional à nomeação de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina à penhora, por estarem em desconformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, o Agravo em Recurso Especial nº 2.381.556/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2023, no qual se firmou o entendimento de que a recusa ao bem ofertado se mostra legítima diante da ausência de liquidez e da impossibilidade de equiparação dessas ações ao dinheiro.<br>Ademais, rever a conclusão a que chegou o Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009 E RESP 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.1.2013. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior que a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA, quando não envolver a interpretação de questão jurídica, implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Na espécie, pretende-se averiguar se há adequação do título com os requisitos legais, o que revela análise de questão fática. Nesse sentido: REsp. 1.670.578/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 2. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o Exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido." (AgInt no AREsp 816.026/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.10.2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>É como voto.