ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX WERNER MAIA BANDEIRA contra acórdão da Quarta Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do embargado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 663):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 3º e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça compreendeu que, no caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia reside no excesso, tendo havido o pagamento da parte incontroversa, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível aapreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas nademanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, porimplicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice daSúmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios nessa esfera recursal.<br>Decorreu o prazo sem impugnação (e-STJ, fl. 688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>Na hipótese, o v. acórdão embargado padece de omissão acerca dos honorários recursais.<br>Assim, visando sanar tais vícios, passa-se a analisar o tema.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, de Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017, sedimentou que, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus".<br>Nesse contexto, afiguram-se relevantes as razões dos embargos de declaração, tendo em vista que não foram fixados os honorários recursais no acórdão embargado, podendo o colegiado suprir o vício nos presentes embargos de declaração.<br>Portanto, razão assiste à parte ora embargante, então agravada. Dessa forma, nessa oportunidade, sana-se a omissão, para integrar o dispositivo do acórdão embargado. Desse modo, mostra-se de rigor acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão suscitada e, assim, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majorar os honorários advocatícios devidos à advogada da parte agravada - ora embargante - de 12% para 13% sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da causa.<br>É como voto.